SóProvas


ID
2921233
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, sob o aspecto do regime jurídico, pode haver apenas duas modalidades de bens públicos (PIETRO, 2018). Levando em consideração a posição da autora, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E!

     

     

    Os bens de domínio público são o conjunto de bens de propriedade do Estado. Ex: estrada, praia, nascente, espaço aéreo correspondente, patrimônio cultural. São, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.

     

    Os bens de domínio privado, por sua vez, são aqueles bens utilizados pelo Estado no cumprimento de suas obrigações, na prestação da atividade material. Em regra, estão sujeitos ao regime de propriedade da lei civil. Ex: móveis, imóveis, veículos. Estes podem ser alienados quando desafetados e seguindo as regras preceituadas pela legislação.

     

    Outra que ajuda:

     

    [FGV/Adaptada]

     

    No que concerne aos bens integrantes do patrimônio do Estado, analise as afirmativas a seguir. 

    I. Os bens dominicais são integrantes do domínio privado do Estado e disponíveis. 

    II. Os bens de uso especial são bens do domínio público do Estado e indisponíveis.

     

    D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (GABARITO)

     

     

     

  • Qual o erro da B?

  • Quanto à assertiva "B", imagino que o erro esteja na classificação. Para a professora Di Pietro, os bens públicos possuem a seguinte classificação:

    a) Bens pertencentes ao domínio público do estado, quais sejam os bens de uso comum do povo e de uso especial; e

    b) Bens pertencentes ao domínio privado do estado, sendo estes os bens dominicais.

    Quando a assertiva diz: Os bens de uso comum do povo não são bens públicos (...),está equivocado, vez que a autora os considera públicos, alterando apenas a classificação no que se refere ao domínio do bem.

    Se houver erro, por favor me informe por mensagem.

  • que questão ridícula!!

  • Não basta conhecer a classificação dos bens públicos. Só justifica a questão se o edital tiver indicado expressamente o livro dela.

  • Chamo atenção dos colegas, a questão de interpretação ao de Silvia Pieto. questão lógica

  • Di Pietro (Direito Administrativo 28a ed. pg. 815):

    Bens de DOMÍNIO PÚBLICO do Estado: Bens de uso comum do povo e Bens de uso especial; compreende os bens afetados a uma destinação pública e que se submetem a regime jurídico de direito público.

    Bens de DOMÍNIO PRIVADO do Estado: Bens dominicais; envolve esses bens desafetados, de interesse predominantemente patrimonial, que se submetem a um regime jurídico de direito privado derrogado por normas de direito público - regime jurídico híbrido.

    Em suma, o critério que Di Pietro usa para classificar um bem público como de Domínio Público ou de Domínio Privado é o regime jurídico a que se submetem.

  • "Em sentido amplo, domínio público seria o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu próprio patrimônio (sobre seus bens), ou em face dos bens de titularidade privada que sejam importantes para a sociedade (interesse público) ou, ainda, atingindo as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade."

  • Mais uma questão que não mede conhecimento. Fui pela lógica: se só há duas modalidades de bens, a única alternativa que tratava de duas modalidades era a E.

    Já fiz 12 questões hoje sobre bens públicos. Metade joga no lixo por falta de informação, o candidato só acerta se for malandro, se conhecer os vacilos das bancas.

  • Questão sem vergonha

  • A maior característica das obras da Di Pietro é pegar um conceito e dividí-lo ou dar nomes novos... porque sim.

  • De acordo com o artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Vejamos o dispositivo legal:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens de uso comum do povo são bens públicos destinados ao uso indistinto pela população em geral como praças e ruas.

    Os bens de uso especial são bens públicos utilizados pelo Poder Público e para a prestação de serviços públicos, por exemplo, prédios de repartições públicos, hospitais e escolas públicas, cemitérios públicos.

    Bens dominicais são bens públicos que não estão afetados à nenhuma destinação pública específica.

    Os bens públicos de uso comum e uso especial são inalienáveis, já os bens públicos dominicais podem ser alienados, na forma dos artigos 100 e 101 do Código Civil, in verbis:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    A maior parte dos autores, ao tratar da classificação dos bens públicos em razão da sua destinação, segue a classificação apresentada pelo Código Civil e divide os bens em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autora mencionada no enunciado da questão, contudo, chama atenção para o fato de que tanto os bens de uso comum do povo quanto os bens de uso comum recebem destinação pública. Di Pietro defende, então, que a distinção mais correta e relevante é entre os bens que possuem destinação pública e os bens que não possuem. Assim, para a administrativista, são bens de domínio público do Estado os que possuem destinação pública, o que envolve os bens de uso comum do povo e bens de uso especial, e são bens de domínio privados do Estado os bens sem destinação pública, grupo que abrange os bens dominicais.

    Nas palavras da autora:

    Pelos termos do artigo 99, já se nota um ponto comum – destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), e que as diferencia da terceira, sem destinação pública. Por essa razão, sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos:  sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos:

    1.       os do domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;

    2.       os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens dominicais. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1509).

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) Há um erro na classificação do Código Civil, que estabelece a existência de seis modalidades distintas de bens públicos.

    Incorreta. Não há um erro na classificação do Código Civil que estabelece três modalidades de bens públicos de acordo com sua destinação.

    B) Os bens de uso comum do povo não são bens públicos, mas sim retratam apenas um domínio público em que o Estado exerce sua soberania sem caráter patrimonial.

    Incorreta. Os bens de uso comum do povo são bens públicos.

    C) Os bens dominicais são regidos pelo regime jurídico de direito público, apesar de disposição em contrário do Código Civil.

    Incorreta. Os bens dominicais, embora possam ser alienados, também estão sujeitos a regime jurídico de direito público.

    D) A afetação é a característica comum entre todos os bens públicos classificados segundo o Código Civil.

    Incorreta. Os bens dominiais não são afetados a nenhuma destinação pública.

    E) Existem bens de domínio privado do Estado e bens de domínio público do Estado.

    Correta. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há duas modalidades de bens públicos: os bens de domínio privado do Estado e os bens de domínio público do Estado.

    Gabarito do professor: E. 

  • Gab. E

    Di Pietro (Direito Administrativo 28a ed. pg. 815):

    Bens de DOMÍNIO PÚBLICO do Estado: Bens de uso comum do povo e Bens de uso especial; compreende os bens afetados a uma destinação pública e que se submetem a regime jurídico de direito público.

    Bens de DOMÍNIO PRIVADO do Estado: Bens dominicais; envolve esses bens desafetados, de interesse predominantemente patrimonial, que se submetem a um regime jurídico de direito privado derrogado por normas de direito público - regime jurídico híbrido.

    Os bens de domínio público são o conjunto de bens de propriedade do Estado. Ex: estrada, praia, nascente, espaço aéreo correspondente, patrimônio cultural. São, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.

    Os bens de domínio privado, por sua vez, são aqueles bens utilizados pelo Estado no cumprimento de suas obrigações, na prestação da atividade material. Em regra, estão sujeitos ao regime de propriedade da lei civil. Ex: móveis, imóveis, veículos. Estes podem ser alienados quando desafetados e seguindo as regras preceituadas pela legislação.