De acordo com o artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são
classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens
dominicais. Vejamos o dispositivo legal:
Art. 99. São bens
públicos:
I - os de uso comum do
povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os
bens de uso comum do povo são bens públicos destinados ao uso indistinto pela
população em geral como praças e ruas.
Os
bens de uso especial são bens públicos utilizados pelo Poder Público e para a
prestação de serviços públicos, por exemplo, prédios de repartições públicos,
hospitais e escolas públicas, cemitérios públicos.
Bens
dominicais são bens públicos que não estão afetados à nenhuma destinação
pública específica.
Os
bens públicos de uso comum e uso especial são inalienáveis, já os bens públicos
dominicais podem ser alienados, na forma dos artigos 100 e 101 do Código Civil,
in verbis:
Art. 100. Os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
A
maior parte dos autores, ao tratar da classificação dos bens públicos em razão
da sua destinação, segue a classificação apresentada pelo Código Civil e divide
os bens em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, a autora mencionada no enunciado da questão, contudo,
chama atenção para o fato de que tanto os bens de uso comum do povo quanto os
bens de uso comum recebem destinação pública. Di Pietro defende, então, que a
distinção mais correta e relevante é entre os bens que possuem destinação
pública e os bens que não possuem. Assim, para a administrativista, são bens de
domínio público do Estado os que possuem destinação pública, o que envolve os bens
de uso comum do povo e bens de uso especial, e são bens de domínio privados do
Estado os bens sem destinação pública, grupo que abrange os bens dominicais.
Nas
palavras da autora:
Pelos
termos do artigo 99, já se nota um ponto comum – destinação pública – nas duas
primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), e que
as diferencia da terceira, sem destinação pública. Por essa razão, sob o
aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos: sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há
duas modalidades de bens públicos:
1.
os do domínio público do Estado, abrangendo os
de uso comum do povo e os de uso especial;
2.
os do domínio privado do Estado, abrangendo os
bens dominicais. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1509).
Vejamos
as alternativas da questão:
A) Há um erro na
classificação do Código Civil, que estabelece a existência de seis modalidades
distintas de bens públicos.
Incorreta.
Não há um erro na classificação do Código Civil que estabelece três modalidades
de bens públicos de acordo com sua destinação.
B) Os bens de uso comum do
povo não são bens públicos, mas sim retratam apenas um domínio público em que o
Estado exerce sua soberania sem caráter patrimonial.
Incorreta.
Os bens de uso comum do povo são bens públicos.
C) Os bens dominicais são
regidos pelo regime jurídico de direito público, apesar de disposição em contrário
do Código Civil.
Incorreta.
Os bens dominicais, embora possam ser alienados, também estão sujeitos a regime
jurídico de direito público.
D) A afetação é a
característica comum entre todos os bens públicos classificados segundo o
Código Civil.
Incorreta.
Os bens dominiais não são afetados a nenhuma destinação pública.
E) Existem bens de domínio
privado do Estado e bens de domínio público do Estado.
Correta.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há duas modalidades de bens públicos: os
bens de domínio privado do Estado e os bens de domínio público do Estado.
Gabarito
do professor: E.
Gab. E
Di Pietro (Direito Administrativo 28a ed. pg. 815):
Bens de DOMÍNIO PÚBLICO do Estado: Bens de uso comum do povo e Bens de uso especial; compreende os bens afetados a uma destinação pública e que se submetem a regime jurídico de direito público.
Bens de DOMÍNIO PRIVADO do Estado: Bens dominicais; envolve esses bens desafetados, de interesse predominantemente patrimonial, que se submetem a um regime jurídico de direito privado derrogado por normas de direito público - regime jurídico híbrido.
Os bens de domínio público são o conjunto de bens de propriedade do Estado. Ex: estrada, praia, nascente, espaço aéreo correspondente, patrimônio cultural. São, portanto, inalienáveis e imprescritíveis.
Os bens de domínio privado, por sua vez, são aqueles bens utilizados pelo Estado no cumprimento de suas obrigações, na prestação da atividade material. Em regra, estão sujeitos ao regime de propriedade da lei civil. Ex: móveis, imóveis, veículos. Estes podem ser alienados quando desafetados e seguindo as regras preceituadas pela legislação.