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ID
2921248
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“O direito à ampla defesa toca na licitude e moralidade dos meios de prova. Para Cordeiro, deve ser afastada do processo a ideia de que este tem por finalidade a verdade a qualquer preço. Essa afirmação conduz à possibilidade de tortura. O contraditório constitui medida útil, do ponto de vista técnico e moral, como único modo de garantir ao imputado uma defesa efetiva” (BACELLAR FILHO, 2013). Sobre o tema levantado pelo autor, assinale a alternativa correta segundo o sistema jurídico brasileiro atual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Se ligar que o princípio da moralidade tá caindo direto.

     SOBRE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA: “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” -> Hely Lopes Meirelles.

    Assim, os agentes públicos, ao aturem, estarão sujeitos ao princípio da moralidade administrativa. Não basta apenas o ato ser legal, deve também ser moral.

    Editei o comentário, pessoal. O princípio da moralidade está mesmo expresso na CF como vocês comentaram (é o LIMPE). Confundi CONCEITO INDETERMINADO com IMPLÍCITO. Obrigado pela correção!!

  • Excelente comentário Thalles Brandão, contudo, a moralidade administrativa é um princípio expresso.

    Estes são todos expressos: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Gabarito: A

    Embora pareça óbvio, vale lembrar que são expressos os princípios administrativos que constam da CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

     

    Vejam o texto completo do autor do enunciado da questão em https://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/86875/pdf_23

  • Lei 9.784/99:

    Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Essa letra B é engraçada.

    Aí a administração, sem autorização judicial, grampeia seu telefone, viola seu sigilo bancário, derruba a porta da sua casa às três da manhã com 15 PMs armados com fuzis, apreende seu laptop, telefone e tablet, lhe leva para um porão escuro, lhe tortura com clipes do latino e do pablo vitar até você confessar que avançou um sinal vermelho. Então eles fazem a tal "formal solicitação de desculpas" e fica tudo bem! A você só resta voltar pra casa chorando e esperar a multa chegar. Talvez na Venezuela... Aqui não!

  • A) O raciocínio acima conduz à interpretação de que são inadmitidas as provas ilícitas no processo administrativo disciplinar por razões também morais, para além da questão da legalidade formal.

    Resposta correta conforme afirmação do autor no enunciado "O direito à ampla defesa toca na licitude e moralidade dos meios de prova." e os princípios constitucionais citados anteriormente pelos colegas.

    B) O texto citado está desatualizado, considerando a atual jurisprudência brasileira predominante, que permite a consideração de provas ilícitas no processo administrativo, desde que exista uma formal solicitação de desculpas realizada pela autoridade respectiva a posteriori.

    Resposta errada pois viola o princípio da INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA ou a TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA que vetam o uso de provas ilícitas como regra geral, tendo pouquíssimas exceções. Além de contrariar o art 30 da lei 9784 conforme citado pela sonia amaral.

    C) As provas não podem ser consideradas ilícitas se forem indispensáveis à verificação pragmática da verdade material, e desde que sejam submetidas ao contraditório, exceto para o caso da tortura.

    Resposta errada, pois a ilicitude de uma prova reside na forma de sua obtenção, se o meio utilizado violar norma processual ou material, a prova obtida será ilicta. Referente a sua admissibilidade a explicação anterior trata do assunto.

    D) A mera inversão do ônus da prova, no processo administrativo disciplinar, não implica afetação ao princípio da presunção de inocência, podendo ser realizada em caso de ser caracterizado o dolo do agente.

    Resposta errada, pois pode haver a inversão do ônus da prova para a parte que possui maior facilidade em produzi-la, porém a presunção de inocência implica presumir que não houve dolo, este tendo que ser provado. Caso o agente tenha que provar que não agiu com dolo, a presunção inicial é de que ele seja culpado, violando assim o principio supracitado.

    E) O processo administrativo disciplinar, pela sua própria natureza, não admite a possibilidade de medidas cautelares, seja por razões de interesse público, seja por razões de ampla defesa.

    Resposta errada conforme o art. 45 da lei 9784: " Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."

  • Acertei! Questão estranha da poha!

  • É impressão minha ou as questões dessa prova são, quase todas, de interpretação? O assunto é relacionado ao tema, mas o conhecimento em si não parece ser exigido kkkk

  • Dessa materia parece que sim...WickedGround

    o que agente não faz pra estudar pro DEltaPR

  • A) Correto. O professor Hely Lopes Meirelles, leciona que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012).

    B) Incorreto. Não é o entendimento atual da jurisprudência. Tal entendimento contrariaria princípios constitucionais além do art. 30 da Lei 9.784/99:

    "Art. 30. São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."

    C) Incorreto. A verificação pragmática da verdade material não é justificativa para se considerar como válidas provas obtidas por meios ilícitos.

    D) Incorreto. É possível a inversão do ônus da prova para a parte que possui maior facilidade em produzi-la. No entanto, caso o agente tenha que provar que não agiu com dolo, a presunção inicial é de que ele seja culpado, violando assim o principio da presunção de inocência.

    E) Incorreto. É possível medidas cautelares, conforme o art. 45 da lei 9784:

    " Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."

    Cintia Campos Lemos

  • O artigo 5º, LVI, da Constituição Federal determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A vedação da prova ilícita, de acordo com nossa doutrina e jurisprudência, se aplica tanto aos processos judiciais – cíveis e penais – quanto aos processos administrativos, incluídos aí, os processos administrativos sancionatórios, como o processo administrativo disciplinar.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, determina que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos". Resulta do dispositivo, portanto, que o direito das partes no processo não é absoluto, o direito à prova sofre limitações, sendo vedado o uso de meios ilícitos e moralmente ilegítimos de produção de provas.  Da disposição legal podemos extrair a relação, explicitada na citação doutrinária citada no enunciado da questão, entre a licitude da prova e o princípio da moralidade.

    Explicitando esta mesma relação, Paulo Osternack do Amaral afirma que a vedação da prova ilícita é um limite moral ao direito à prova:

    o ordenamento jurídico brasileiro veda o aproveitamento no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF/1988, art. 5, LVI). Trata-se da imposição pela constituição de um limite moral ao direito à prova, que norteia a conduta das partes e a atividade do juiz no processo. (AMARAL, P. O. APUD MEDEIROS NETO, Elias Marques. Princípio da proibição da prova ilícita. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/161/...).

    Em âmbito federal, a Lei n.º 9.784/1999, em consonância com a Constituição Federal, veda expressamente o uso da prova ilícita nos processos administrativos, dispondo, em seus artigos 30 e 38, §2º, o seguinte:

    Art. 30 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Art. 38 (...)

    § 2º- Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    A jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a prova ilícita e a prova ilícita por derivação (que é a prova obtida exclusivamente em razão de prova ilícita que a precede) não são admitidas por nosso ordenamento e que a vedação da prova ilícita se aplica tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos. Vejamos, nesse sentido, trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal.

    (…) ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A “Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum". (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS “SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)" (HC 93050, Relatado pelo Min. CELSO DE MELLO)

    Analisaremos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) O raciocínio acima conduz à interpretação de que são inadmitidas as provas ilícitas no processo administrativo disciplinar por razões também morais, para além da questão da legalidade formal.

    Correta. A relação entre a vedação da prova ilícita e a moralidade resulta do disposto no artigo 369 do CPC e é apontada pela doutrina. Na citação destacada no enunciado da questão, afirma-se que “o direito à ampla defesa toca na licitude e moralidade dos meios de prova", associando-se, desse modo, as limitações ao direito à prova à moralidade.

    B) O texto citado está desatualizado, considerando a atual jurisprudência brasileira predominante, que permite a consideração de provas ilícitas no processo administrativo, desde que exista uma formal solicitação de desculpas realizada pela autoridade respectiva a posteriori.

    Incorreta. Nossa atual jurisprudência não admite a consideração de provas ilícitas no processo administrativo.

    C) As provas não podem ser consideradas ilícitas se forem indispensáveis à verificação pragmática da verdade material, e desde que sejam submetidas ao contraditório, exceto para o caso da tortura. 

    Incorreta. O direito à prova não é absoluto, é vedado o uso de prova ilícita mesmo na busca da verdade material.

    D) A mera inversão do ônus da prova, no processo administrativo disciplinar, não implica afetação ao princípio da presunção de inocência, podendo ser realizada em caso de ser caracterizado o dolo do agente.

    Incorreta. Não há inversão do ônus da prova no processo administrativo disciplinar.

    E) O processo administrativo disciplinar, pela sua própria natureza, não admite a possibilidade de medidas cautelares, seja por razões de interesse público, seja por razões de ampla defesa.

    Incorreta. São admitidas medidas cautelares no processo administrativo disciplinar. Por exemplo, a medida cautelar de afastamento do cargo, prevista no artigo 147 da Lei nº 8.112/1990 que dispõe que: “como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração".



    Gabarito do professor: A. 

  • Gabarito''A''.

    ordenamento jurídico brasileiro rechaça a utilização de provas obtidas ilicitamente (LVI, art. 5º, CF/88), sendo considerado direito fundamental consagrado na CF, o direito a ampla defesa e ao contraditório.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!