Nesse caso, os fiscais realizarão o lançamento:
a) por declaração, isto é, aquele feito pelo fisco quando o contribuinte não possui qualquer participação para a constituição do lançamento.
Explicação na alternativa “b”.
b) por declaração, isto é, aquele no qual o contribuinte declara e com base na declaração o fisco apura o montante do tributo devido.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
(Na modalidade lançamento declaração ou misto, o contribuinte fica obrigado a prestar declaração com informações sobre a matéria de fato (valor, data de ocorrência do fato gerador, informações pessoais etc.). Com base nas informações fornecidas pelo contribuinte, a autoridade providencia o lançamento, notificando-o para pagamento.)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
c) de ofício, na falta do lançamento por declaração, já que o contribuinte, que deveria prestar as informações para o lançamento de declaração, não o fez de forma adequada; além disso, será elaborado auto de infração pela falta de declaração do contribuinte.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
(...)
(No lançamento de ofício, o fisco possui dados suficientes para realizar o lançamento sem a participação do contribuinte.)
d) por homologação, isto é, aquele que contém participação equilibrada do contribuinte e do fisco para a apuração do crédito tributário.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(Também denominado “autolançamento”, tem como característica intrínseca a intensa atuação do sujeito passivo no procedimento.)
e) por homologação, isto é, aquele no qual o fisco tem grande participação na apuração do montante do tributo devido, já que o contribuinte não declara, não calcula e nem antecipa o tributo devido.
Explicação no na alternativa “d”.