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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato POR MAIS DE DOIS ANOS antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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LETRA A - Correta. Para que Joana não fosse sua curadora legal, deveriam estar separados há mais de 2 anos.
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A - CORRETA
Joana estava separada de fato há um ano, de maneira que não sobreveio o prazo legal de dois anos.
CC, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
B - INCORRETA
Justificativa A.
C - INCORRETA
Observa-se a ordem: CÔNJUGE (não separado judicial/de fato +2A) -> PAIS -> DESCENDENTES
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
D - INCORRETA
Apenas em último caso:
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
E - INCORRETA
Mesmo se a separação de fato superasse os dois anos, os próximos legitimados a exercer a curadoria seriam os pais, conforme justificativa C.
GABARITO: A
:^)
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A legítima curadora de Alfredo deve ser SEU cônjuge, Joana.
Cônjuge: Substantivo Sobrecomum.
"Um substantivo sobrecomum é um substantivo que não admite contrastes de gênero, nem marcados morfologicamente nem marcados sintaticamente, apesar de referir entidades de um e outro sexo. Ex.: «a pessoa, a criança, o indivíduo, o cônjuge, a testemunha, a estrela (de cinema)"
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A) Correta
CC. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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Em síntese, Alfredo desapareceu de seu domicílio há tempos, tendo sido declarada judicialmente a sua ausência. Um ano antes de desaparecer, ele e Joana, com quem tem dois filhos, se separaram de fato. Os pais de Alfredo estão vivos, não tendo ele deixado representante ou procurador.
Trata-se de uma forma de extinção da pessoa física, sendo uma espécie de morte presumida, prevista no Código Civil em duas subespécies: morte presumida com e sem declaração de ausência.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
A morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando, por exemplo, uma pessoa que estava em um avião que caiu, não é encontrada mesmo após incessantes buscas, bem como aquela que desapareceu no momento de guerra, não sendo encontrada até dois anos após o término. Trata-se de caso em que há grande possibilidade de a morte ter ocorrido.
No caso da morte presumida com declaração de ausência, ocorre o desaparecimento da pessoa, sem deixar vestígios e sem qualquer indício de seu paradeiro, estando em local incerto e não sabido, por longo período de tempo e após várias buscas.
Segundo Paulo Lôbo “ausência é a presunção da morte da pessoa física, para fins civis, em virtude de desconhecimento de seu paradeiro, após longo tempo e cujas circunstâncias levam a fundadas dúvidas da continuação de sua existência".
Após breve relato acerca da ausência, passemos à análise das alternativas:
A) CORRETA. A legítima curadora de Alfredo deve ser sua cônjuge, Joana.
No caso de desaparecimento de seu domicílio sem haver notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Neste caso, o cônjuge possui preferência na nomeação, sendo que, conforme artigo 25, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, este será o legítimo curador.
No caso da questão, Alfredo estava separado de fato de Joana há um ano, portanto, se enquadra nesta regra.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
B) INCORRETA. Os pais de Alfredo devem ser seus curadores, tendo em vista a separação de fato do casal Alfredo e Joana.
Incorreta, tendo em vista a explicação anterior. A curadoria dos bens incumbe aos pais apenas na falta do cônjuge e, neste caso, Joana será a curadora.
Art. 25. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
C) INCORRETA. Com a separação de fato do casal Alfredo e Joana, o filho mais velho do casal deve ser o curador de Alfredo.
Incorreta. Os pais e os descendentes cuidarão dos bens do ausente apenas na falta do cônjuge, conforme explicação anterior. No caso de não haver cônjuge, nem tampouco os pais vivos, o filho mais velho seria o curador.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
D) INCORRETA. O juiz pode nomear livremente um curador para Alfredo, pois ele não deixou representante ou procurador.
Incorreta. Após esgotadas as possibilidades de nomeação previstas em lei, aí sim o juiz nomearia um curador a sua escolha.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
E) INCORRETA. Os filhos de Alfredo devem ser seus curadores, tendo em vista a separação de fato do casal Alfredo e Joana.
Conforme já visto acima, os filhos seriam nomeados curadores no caso da falta do cônjuge e dos pais, portanto, incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Complementando os comentários dos colegas com alguns prazos importantes sobre o tema:
-> Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
-> Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
-> Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
-> Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Cônjuge não separado de fato por mais de 2 anos
Pais
Descendentes
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Resumindo...
Quando for decretada judicialmente a ausência, será nomeado curador o cônjuge, ainda que separado de fato, desde que por prazo não superior a 2 anos.
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Alfredo, por ter desaparecido de seu domicílio há tempos, teve sua ausência declarada judicialmente. Sabe-se que ele tem dois filhos com Joana, com quem tem matrimônio, mas que dela estava separado de fato havia UM ANO antes da declaração de sua ausência. Os pais de Alfredo estão vivos. Alfredo não deixou representante ou procurador. Levando em consideração os dados apresentados, é correto afirmar: A legítima curadora de Alfredo deve ser sua cônjuge, Joana.
“CC, Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de DOIS ANOS antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.”
A legítima curadora de Alfredo deve ser sua cônjuge Joana, pois eles estavam separados de fato antes da declaração de sua ausência somente pelo prazo de UM ANO e o Artigo 25 do CC diz que o cônjuge será o legítimo curador se não estiver separado de fato por mais de DOIS ANOS.
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Alternativa A
A de abestado
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DOIS ANOS. Passou disso não tem jeito.
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Artigo 25 do CC==="O cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 ANOS antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador"
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ORDEM DE CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: art. 25, CC
1) Cônjuge se não for separado judicialmente ou separado de fato há mais de 2 anos;
2)Pais;
3)Descendentes;
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Não confundir com os legitimados para pedir a sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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Gabarito: A. A separação tem que ser judicial, ou ser separação de fato por mais de DOIS ANOS, nos termos do art. 25 do CC.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
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Vale lembrar:
A ordem de curadoria será:
- Cônjuge se não for separado há mais de 2 anos;
- Pais;
- Descendentes;
Nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.