-
Gabarito: D
(V) Consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. CC_Art. 80_I
(F) Consideram-se móveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. CC_Art. 80_II
(F) Consideram-se imóveis para os efeitos legais os materiais provenientes da demolição de algum prédio. CC_Art. 84
(V) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. CC_Art. 83_III
-
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
-
Quanto aos direitos:
1) Móveis: direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
2) Imóveis: direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações.
-
Os materiais de demolição só seriam imóveis se destinados a serem reempregados no prédio:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
-
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
-
(V) Consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
(F) Consideram-se móveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
O direito a sucessão aberta é BEM IMÓVEL
(F) Consideram-se imóveis para os efeitos legais os materiais provenientes da demolição de algum prédio.
Os materiais provenientes de demolição de um prédio são BENS MÓVEIS.
-> Mas ATENÇÃO: serão BENS IMÓVEIS:
a) edificações separadas do solo, mas conservando sua unidade E
b) materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
(V) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-
A questão trata da classificação
dos bens.
( )
Consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e
as ações que os asseguram.
Código Civil:
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
Verdadeiro.
( ) Consideram-se móveis para os
efeitos legais o direito à sucessão aberta.
Código
Civil:
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II
- o direito à sucessão aberta.
Consideram-se imóveis
para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
Falso.
( )
Consideram-se imóveis para os efeitos legais os materiais provenientes da
demolição de algum prédio.
Código Civil:
Art.
84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
São considerados bens
móveis os materiais provenientes da demolição de algum prédio.
Falso.
( ) Consideram-se móveis para os
efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Código Civil:
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Verdadeiro.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência
correta, de cima para baixo.
A) V – V – F – F. Incorreta letra “A".
B) V – F – V – F. Incorreta letra “B".
C) F – V – F – V. Incorreta letra “C".
D) V – F – F – V. Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) F – V – V – F. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Bens IMÓVEIS===
-direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
-direito de sucessão aberta
-edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
-os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
-
GABARITO: D
Para entender o motivo da sucessão aberta ser considerada bem imóvel: (...) A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa. (...)
GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R.; Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. V. 1, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
-
GABARITO: D
(V) - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
(F) - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
(F) - Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
(V) - Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.