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Gabarito: B
Art. 108 do Código Civil: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Gabarito: LETRA B
São os chamados negócios jurídicos formais ou solenes, ou seja, exigem forma especial prescrita em lei. Assim, os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País são essenciais serem praticados por meio de escritura pública (caput do art. 108 copiado pelo colega acima).
Qualquer erro é só avisar...
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A questão trata da escritura pública, como
requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
Código Civil:
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
A) vinte
vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no país.
Incorreta
letra “A".
B) trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) quarenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no país.
Incorreta
letra “C".
D) cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no país.
Incorreta
letra “D".
E) sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no país.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Questão inteligente...
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Artigo 108 do CC==="Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor SUPERIOR A 30 VEZES O MAIOR SALÁRIO VIGENTE NO PAÍS"
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GABARITO: B
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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***Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
ATENÇÃO: JÁ CAIU EM PROVA A EXCEÇÃO!!
Exceção: tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.
art. 38- LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
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Complementando:
Prevalece o valor atribuído pelo Fisco, para fins de aplicação do art. 108 do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 1099480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014, Info 562).