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ID
2921308
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Agostinho pretende vender seu apartamento e para tanto nomeia Leôncio como seu representante. Betânia demonstra interesse na aquisição de dito imóvel e acaba por celebrar contrato de compra e venda com Leôncio, que ostenta a qualidade de procurador de Agostinho. Ocorre que o negócio jurídico concluído pelo representante mostra-se em conflito de interesses com o representado. Diante disso, Agostinho pretende sua invalidação. Levando em consideração os dados apresentados, o negócio jurídico é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E".

    Artigo 119 do Código Civil: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Cópia do "Breve comentário" do livro CC para concrusos públicos (Cristiano Chaves):

     

    Conflito de interesses. E completamente contrária à estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório à boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em análise, há de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. Sobre o tema importante destacar a possibilidade de nomeação de curador especial na forma do disposto no art. 1.692 do CC/02.2.

     

    Lumos!
     

  • A questão trata de contrato de compra e venda, por meio de representante.

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Art. 119. BREVES COMENTÁRIOS

    Conflito de interesses. E completamente contraria a estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, há de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. Sobre o tema importante destacar a possibilidade de nomeação de curador especial na forma do disposto no art. 1.692 do CC/02.2. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205).

    A) anulável, e é de noventa dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.


    Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Incorreta letra “A".


    B) nulo, e é de noventa dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a nulidade.


    Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

     

    Incorreta letra “B".

    C) anulável, e é de cento e vinte dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Incorreta letra “C".

    D) nulo, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a nulidade.


    Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Incorreta letra “D".


    E) anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de decadência para se pleitear a anulação.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GAB. E

    COMPLEMENTANDO:

    Houve CULPA IN ELIGENDO (culpa na escolha do representante), gerando assim RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA e SOLIDÁRIA, consoante artigo 679 CC/02:

    "Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções."

  • Artigo 119 do CC==="É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou"

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    CUIDADO NO CASO DE DOLO NOS NEGÓCIOS FIRMADOS PELO REPRESENTANTE!

    Se a representação for legal - o representado responde até a importância do proveito auferido;

    Mas,

    Se a representação for convencional - o representado responde solidariamente por perdas e danos.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.