A questão trata de contrato de
compra e venda, por meio de representante.
Código Civil:
Art.
119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de
quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 119. BREVES COMENTÁRIOS
Conflito de
interesses. E completamente contraria a estrutura da representação
a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do
representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se
que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante
por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar
da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo
em analise, há de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento
do terceiro que negociou com o representante. Sobre o tema importante destacar
a possibilidade de nomeação de curador especial na forma do disposto no art.
1.692 do CC/02.2. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p.
205).
A)
anulável, e é de noventa dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de
decadência para se pleitear a anulação.
Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio,
o prazo de decadência para se pleitear a anulação.
Incorreta
letra “A".
B) nulo, e é de noventa dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de
decadência para se pleitear a nulidade.
Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio,
o prazo de decadência para se pleitear a anulação.
Incorreta
letra “B".
C)
anulável, e é de cento e vinte dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo
de decadência para se pleitear a anulação.
Anulável,
e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo
de decadência para se pleitear a anulação.
Incorreta
letra “C".
D) nulo, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo
de decadência para se pleitear a nulidade.
Anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio,
o prazo de decadência para se pleitear a anulação.
Incorreta
letra “D".
E) anulável, e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o
prazo de decadência para se pleitear a anulação.
Anulável,
e é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio, o prazo de
decadência para se pleitear a anulação.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
CUIDADO NO CASO DE DOLO NOS NEGÓCIOS FIRMADOS PELO REPRESENTANTE!
Se a representação for legal - o representado responde até a importância do proveito auferido;
Mas,
Se a representação for convencional - o representado responde solidariamente por perdas e danos.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.