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GABARITO: A
OBRIGAÇÃO DE DAR:
1. PERDA:
SEM culpa: resolve-se obrigação
COM culpa: equivalente + perdas e danos
2. DETERIORAÇÃO:
SEM culpa: resolve-se obrigação ou aceita abatido preço
COM culpa: equivalente ou coisa no estado se encontra + perdas e danos
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR:
1. PERDA:
SEM culpa: resolve-se obrigação
COM culpa: equivalente + perdas e danos
2. DETERIORAÇÃO
SEM culpa: recebe s/ indenização
COM culpa: equivalente + perdas e danos
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(v) - Art. 235, CC. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
(V) - Art. 236, CC. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
(F) - Art. 236, CC. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
(F) - Temos um caso de obrigação de dar, logo só haverá indenização se a perda ou deterioração ocorrer por culpa do devedor. Se não ocorrer por culpa do devedor, a perda resultará na extinção da obrigação e a deterioração resultará na extinção da obrigação ou na aceitação da obrigação mais o preço abatido.
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A questão trata de obrigações.
( ) Não
sendo o devedor o culpado pela deterioração, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Código Civil:
Art.
235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Verdadeiro.
( ) Sendo culpado o devedor pela
deterioração, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Código Civil:
Art.
236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro
caso, indenização das perdas e danos.
Verdadeiro.
( ) O credor
fica obrigado a aceitar o bem no estado em que ele se encontra, ainda que
culpado o devedor.
Código
Civil:
Art.
236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro
caso, indenização das perdas e danos.
O credor pode aceitar o bem no estado em que
ele se encontra, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
Falso.
( )
Independentemente de culpa, o devedor deve indenizar o credor.
Código Civil:
Art.
234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Se a perda resultar por
culpa do devedor, este deverá indenizar o credor; se, porém, a coisa se perder
sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes.
Falso.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência
correta, de cima para baixo.
A) V – V – F – F. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) V – F – V – F. Incorreta letra “B".
C) F – V – F – V. Incorreta letra “C".
D) V – F – V – V. Incorreta letra “D".
E) F – V – V – F. Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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OBRIGAÇÃO DE DAR
1. PERDA
-SEM culpa: resolve-se obrigação ART. 234 1ª PARTE
-COM culpa: (A OBRIGAÇÃO PERMANECE) àequivalente + perdas e danos ART. 234: 2ª PARTE
2. DETERIORAÇÃO
-SEM culpa: (PERMANECE OU EXTINGUE) resolve-se obrigação ou aceita abatido preço ART. 235
-COM culpa (PERMANECE OU PERMANECE!!) equivalente ou coisa no estado se encontra + perdas e danos
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ART. 240
1. PERDA:
-SEM culpa: resolve-se obrigação (NINGUÉM MANDOU EMPRESTAR!)) ART. 237, CC
-COM culpa: equivalente + perdas e danos ART. 238 CC
2. DETERIORAÇÃO
-SEM culpa: recebe s/ indenização ART. 240 CC
-COM culpa: equivalente + perdas e danos ART. 240, segunda parte, CC
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Resumos das obrigações: se houver culpa há direito a perdas e danos.