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Parabéns, Estudante Solidário! Muitos reclamam de suas psotagens...eu as amo!
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Código Civil
a) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
b) Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
c) Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
d) Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
e) Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
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Parabéns, Estudante Solidário.
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A questão trata do pacto
antenupcial.
A) É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Código
Civil:
Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
É
nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Incorreta
letra “A".
B) Não é dada a possibilidade de realização de pacto antenupcial a menor não
emancipado.
Código
Civil:
Art.
1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada
à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime
obrigatório de separação de bens.
É dada a possibilidade de realização de
pacto antenupcial a menor não emancipado, desde que aprovada por seu
representante legal.
Incorreta
letra “B".
C) É anulável a convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha
disposição absoluta de lei.
Código
Civil:
Art.
1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
de lei.
É
nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de
lei.
Incorreta
letra “C".
D) As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois
de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges.
Código
Civil:
Art.
1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis
do domicílio dos cônjuges.
As
convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de
registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Anulado o casamento por culpa de um dos cônjuges, ficam ambos desobrigados
de cumprir as promessas assentadas no contrato antenupcial.
Código
Civil:
Art.
1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
II - na obrigação de
cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
Anulado o
casamento por culpa de um dos cônjuges, ficam ambos obrigados a cumprir
as promessas assentadas no contrato antenupcial.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.