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GABARITOS - B) ARTIGO 1.403, II, CC - INCUMBEM AO USUFURTUÁRIO: AS PRESTAÇÕES E OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE OU RENDIMENTO DA COISA USUFRUIDA.
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Gabarito: B
Todos os artigos são do Código Civil:
A) (ERRADA) O usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
(Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto).
B) (CERTA) As prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída incumbem ao usufrutuário.
(Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída).
C) (ERRADA) Se a coisa estiver segurada, incumbe aos proprietários pagar as contribuições do seguro durante o usufruto.
(Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.)
D) (ERRADA) Se o usufrutuário fizer o seguro, caber-lhe-á o direito resultante do seguro contra o segurador.
(§ 1Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.)
E) (ERRADA) Incumbem ao usufrutuário as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico.
(Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico;)
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GAB B artigo 1043 II CC02
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O usufruto é um direito real conferido a alguém, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza. Em um primeiro momento, existe a figura do usufrutuário que tem os atributos de utilizar/usar e gozar/fruir da coisa, mantendo a posse direta sobre o bem. E em um segundo momento, existe o nu-proprietário, que detém as particularidades de reivindicar e alienar a coisa, possuindo a posse indireta da coisa.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Muito comum nas relações de família, onde os pais doam em vida o imóvel ao filho, reservando para si o usufruto, evitando, assim, ter de fazer inventário após a morte. Neste caso, o usufruto garante a posse até o falecimento do usufrutuário.
O artigo 1.410 do Código Civil aduz que, após a extinção, o usufruto deve ser cancelado no Cartório de Registro de Imóveis onde foi registrado. Existem diversas formas de se extinguir, senão vejamos:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente
A questão em tela trata do usufruto vitalício, ou seja, uma doação com reserva de usufruto que não possui prazo de validade. Enquanto o usufrutuário estiver vivo, o usufruto será por tempo indeterminado, extinguindo-se com a renúncia ou morte do usufrutuário.
Após breve explicação acerca do usufruto, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. O usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Incorreta. O pleno exercício regular do usufruto, ou seja, o uso habitual do imóvel acarreta deteriorações comuns, naturais do uso contínuo, e por essa razão não são colocadas como obrigação do usufrutuário restituí-las. Todavia, no caso de deterioração por culpa do usufrutuário, configura-se abuso de fruição, possibilitando a extinção do usufruto.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
B) CORRETA. As prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída incumbem ao usufrutuário.
Correta. Incumbe também ao usufrutuário o pagamento de tributos e certas contribuições decorrentes da posse,como IPTU e ITR, tendo em vista que de sua posse origina-se o fato gerador dos referidos impostos.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
C) INCORRETA. Se a coisa estiver segurada, incumbe aos proprietários pagar as contribuições do seguro durante o usufruto.
Incorreta. Se o usufrutuário fizer seguro do bem, ou, ao receber a coisa, esta já estiver segurada, terá o dever de pagar as contribuições do seguro enquanto durar o usufruto.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
D) INCORRETA. Se o usufrutuário fizer o seguro, caber-lhe-á o direito resultante do seguro contra o segurador.
Incorreta. Mesmo que o seguro tenha sido feito pelo usufrutuário, o direito de ir contra a companhia de seguros pleitear o recebimento da indenização é exclusivamente do proprietário.
Art. 1.407. § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
E) INCORRETA. Incumbem ao usufrutuário as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico.
Incorreta. Aquelas despesas ordinárias, ou seja, de pequeno valor, que dizem respeito à conservação do bem, são atribuídas ao usufrutuário. Já as despesas extraordinárias, assim como as ordinárias que possuírem alto valor, deverão ser efetuadas pelo proprietário, cabendo ao usufrutuário o pagamento referente aos juros do dinheiro aplicado se as despesas disserem respeito a reparações de conservação ou aumentarem o rendimento do bem.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Art. 1.403, CC Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
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Art. 1.404, CC. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
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Sobre a letra D, vale lembrar a regra "res perit domino", a coisa se perde (ou aumenta) em favor do dono, do proprietário.
Se instituo um usufruto de uma casa em favor de alguém e coloco a cláusula de que a pessoa terá que pagar seguro, a ideia é que, se a residência pegar fogo, quem será restituído serei eu, não o usufrutuário.
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letra B - usufrutuario esta usando e gozando nada mais justo que arcar com os tributos