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LEI 9807:
A) CORRETA- ART. 2º, § 2º- § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
B) INCORRETA- ART. 3 º- Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
C) INCORRETA- VIDE LETRA B
D) INCORRETA- ART. 13, INCISOS E PAR. ÚNICO- Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
E) INCORRETA- ART. 5º, INCISO IV- Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
GABARITO: LETRA A
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GABARITO A
Lei de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas – Lei 9.807/99:
1. Art. 1º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
2. Depoente especial – art. 10 do Decreto 3.518/2000:
Art. 10. Entende-se por depoente especial:
I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e
II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gab. A
Haja vista as explicações dadas, convém anotar que somente na lei de organização criminosa, lavagem e na lei de proteção a vitimas e testemunhas, é possível a concessão do perdão judicial em caso de colaboração efetiva com a investigação e o processo penal.
Bons estudos!
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GABARITO A
"Os condenados que estejam em cumprimento de pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99".
Estão excluídos da referida lei por estarem cumprindo pena privativa de liberdade, contudo, não implica dizer que ficarão, literalmente, a mercê da própria sorte. Dentro da grande maioria dos estabelecimentos penais brasileiros existe a separação de presos que não podem conviver com os demais, precisam ficar em um local separado dos demais, como é o caso daqueles que estão presos por crimes contra a dignidade sexual, integrantes dos órgãos de segurança pública ou ex-integrantes, dentre outros. Estes ficarão no chamado "SEGURO", local destinado a esses tipos de presos.
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Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Não há limite de prorrogações)
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - Por solicitação do próprio interessado;
II - Por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) Cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
-
a) CORRETA - Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
B) ERRADA - Art. 3 Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
C) ERRADA - Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
D) ERRADA - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
E) ERRADA - Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
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ART. 2º, § 2º- § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
GAB : A
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Questão importante de ser revisada.
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EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.
ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
OBSERVAÇÃO
O réu colaborador poderá ter o perdão judicial e consequentemente a extinção da punibilidade quando for primário, colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação ou processo criminal.
Os requisitos da colaboração para a concessão do perdão judicial ao réu colaborador não é cumulativo bastando a incidência de um deles para a configuração.
-
prescindir = dispensar.
-
A
presente questão demanda conhecimentos que giram em torno do
importante Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas, que surgiu com o advento da Lei 9.807/99 e tem o
propósito de garantir a integridade e segurança das vítimas e
testemunhas ameaçadas em razão de colaborarem com investigações
ou processos criminais sob competência da Justiça brasileira.
A
este respeito, analisemos as assertivas:
A)
Correta.
A
assertiva traz a constatação de que os condenados em cumprimento de
pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão
excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99,
ainda que caiba, em tais casos, a prestação de medidas da
preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos
órgãos de segurança pública.
Quanto
a isto, a assertiva encontra arrimo na Lei 9.807/99, mais
precisamente no art. 2º, §2º, cuja redação confirma o que fora
aduzido:
Art.2º,
§2º: Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja
personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de
comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam
cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em
qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a
eventual prestação de medidas de preservação da integridade
física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança
pública.
B)
Incorreta.
A assertiva infere que a admissão em programa de proteção
prescinde, isto é, dispensa a manifestação prévia do Ministério
Público, sob a justificativa de que seria assunto de interesse
apenas do cidadão e, neste sentido, diverge da regra contida no art.
3º, a qual aduz, em resumo, que a admissão será precedida
de manifestação prévia do Ministério Público:
Toda
admissão
no programa ou exclusão
dele será
precedida
de
consulta ao Ministério Público
sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subsequentemente
comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
C)
Incorreta.
A assertiva conclui que a exclusão de indivíduo do programa de
proteção prescinde, isto é, dispensa a manifestação prévia do
Ministério Público.
Como
visto no art. 3º, transcrito na assertiva anterior, toda exclusão
será precedida de consulta ao Ministério Público.
Em
observação ao art. 10, notadamente, a exclusão pode ocorrer a
qualquer tempo, no entanto, deve ser respeitada a regra do art. 3º,
assim, a qualquer tempo desde que antes o membro do Ministério
Público se manifeste a respeito.
D)
Incorreta.
A
assertiva aponta que nos casos envolvendo o réu colaborador, é
incabível
a extinção da punibilidade pelo perdão
judicial,
e neste ponto encontra-se equivocada, uma vez que a Lei expressamente
prevê a possibilidade de concessão do perdão judicial ao réu
colaborador, desde que preencha os requisitos, na forma do art. 13:
Art.
13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder
o perdão judicial e
a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo
primário,
tenha colaborado
efetiva e voluntariamente
com a investigação e o processo criminal, desde que dessa
colaboração
tenha resultado:
I
- a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação
criminosa;
II
- a localização da vítima com a sua integridade física
preservada;
III
- a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo
único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade
e repercussão social do fato criminoso.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que o juiz competente para a instrução do
processo criminal não
tem legitimidade
para solicitar o ingresso de indivíduo em programa de proteção, e
nesta perspectiva, contraria a previsão art. 5º, inciso IV da
referida Lei, cuja redação dispõe, em resumo, que a solicitação
para ingresso no programa poderá ser feita pelo juiz competente para
instrução do processo criminal.
Art.
5º. A solicitação
objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada
ao órgão executor:
I
- pelo interessado;
II
- por representante do Ministério Público;
III
- pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV
- pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V
- por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos
direitos humanos.
Gabarito
do professor: alternativa
A.
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LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.
Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
GABARITO: LETRA "A".
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a) CORRETA. Perfeito! Mesmo que excluídos do programa de proteção, aqueles que se encontram em privação de liberdade (cautelar ou definitiva) poderão receber medidas que preservem a sua integridade física:
Art. 2º (...) § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
b) INCORRETA. A admissão ao programa não prescinde de manifestação do Ministério Público, ou seja, a manifestação do MP é imprescindível!
Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
c) INCORRETA. Além da admissão, a exclusão do protegido do programa também será precedida de consulta ao Ministério Público, segundo o art. 3º
d) INCORRETA. Um dos benefícios concedidos ao réu colaborador é o perdão judicial, que acarreta a extinção de punibilidade, devendo-se observar os seguintes requisitos:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
e) INCORRETA. O juiz competente para a instrução do processo criminal é um dos legitimados a solicitar a inclusão da vítima ou testemunha ameaçada ou coagida no programa:
Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal.
Resposta: A
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Acrescentado...
Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
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Olhos bem abertos ao vilão "PRESCINDE" !
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a) Correta.
b) Errado. Tanto para a inclusão como para a exclusão no programa, a manifestação do MP é imprescindível, assim como a imediata comunicação ao Juiz ou Delegado.
c) Errado. Tanto para a inclusão como para a exclusão no programa, a manifestação do MP é imprescindível, assim como a imediata comunicação ao Juiz ou Delegado.
d) Errado. Sendo o réu colaborador primário admite-se o perdão judicial com a consequente exclusão de culpabilidade. Para o réu reincidente admite-se apenas a redução de 1 a 2/3 da pena. A colaboração do réu deve ser voluntária e ter resultado, alternativamente, em alguma das seguintes consequências: Resgate da vítima com a integridade preservada; Recuperação Total ou parcial do produto ou proveito do crime; Identificação dos demais coautores ou participes do crime.
e) Errado. Têm legitimidade para solicitar: O interessado, Representante do MP, Juiz Competente, Delegado que conduz a investigação, Órgãos Públicos ou privados de proteção dos Direitos Humanos.
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a) Certa.
Essa é a previsão do artigo 2º, § 2º, da lei, que diz que “Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.”
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GABARITO - A
Bizu - JAIRO
Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:
Juiz competente para a instrução do processo criminal
Autoridade policial que conduz a investigação criminal
Interessado
Representante do Ministério Público
Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
Parabéns! Você acertou!
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EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
Art. 2 § 2 Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.
ADMISSÃO E EXCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3.Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
SOLICITAÇÃO PARA INGRESSAR NO PROGRAMA
Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado
II - por representante do Ministério Público
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
OBSERVAÇÃO
O réu colaborador poderá ter o perdão judicial e consequentemente a extinção da punibilidade quando for primário, colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação ou processo criminal.
Os requisitos da colaboração para a concessão do perdão judicial ao réu colaborador não é cumulativo bastando a incidência de um deles para a configuração.
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A) Os condenados que estejam em cumprimento de pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar estão excluídos dos programas de proteção previstos na Lei nº 9.807/99, ainda que caiba, em tais casos, a prestação de medidas da preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (CORRETO)
Conforme o parágrafo segundo, art. 1º, os indivíduos que têm personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, serão excluídos da proteção. No entanto, os orgãos de segurança garantirão a preservação da integridade física desses indivíduos
B) A admissão em programa de proteção, por interessar apenas ao cidadão, prescinde de manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADO)
Será precedida de CONSULTA ao MP
C) A exclusão de indivíduo do programa de proteção prescinde de manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADO)
I - Por solicitação do próprio interessado
II - Por decisão do Conselho Deliberativo
D) Em casos envolvendo o réu colaborador, é incabível a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
É possível o perdão, desde que o acusado seja primário e tenha colaborado com a investigação e o processo criminal
E) O juiz competente para a instrução do processo criminal não tem legitimidade para solicitar o ingresso de indivíduo em programa de proteção. (ERRADO)
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
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§ 2o ESTÃO EXCLUÍDOS da proteção os
- indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa,
- os condenados que estejam cumprindo pena e os
- indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
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A - Correta: Art. 2º § 2º, Estão excluídos da proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses.
B - errada: Art. 3º, Toda admissão no programa ou exclusão dele será PRECEDIDA de consulta ao Ministério Público. (prescindir = renunciar).
C- errada: Art. 10, A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de: cessação dos motivos ou conduta incompatível do protegido.
D - errada: Art. 13, Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequentemente extinção da punibilidade ao acusado. (tem requisitos).
E - errada: Art. 5º, A solicitação poderá ser encaminhada, inciso IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal
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É necessário coadunar a vedação ao programa ao indivíduo preso (cautelarmente ou condenado) com a possibilidade de separação do condenado que tenha colaborado previamente dentro do programa de prot. à testemunha.