SóProvas


ID
2921380
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João oferta um bem móvel em penhor, como garantia de uma dívida. Caso ele venha a se tornar inadimplente, levando-se em consideração o caso sintetizado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Todos os artigos são do Código Civil.

    B) (ERRADA) É facultativa a descrição do bem ofertado em penhor se disser respeito a bem agrícola.

    (Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações).

    C) (CORRETA) É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    (Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento).

    D) (ERRADA) No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas ficarão em poder do credor, que as deve guardar e conservar.

    (Art. 1.431, Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar).

    E) (ERRADA) Aquele que contribuiu economicamente por 50% ou mais do valor de aquisição da coisa é o único habilitado à realização dos registros necessários.

    (Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos).

  • A) A obrigação garantida recairá sobre o bem dado em garantia, admitindo-se a sua atualização monetária, mas não a incidência de juros. Errado.

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

    B) É facultativa a descrição do bem ofertado em penhor se disser respeito a bem agrícola. Errado.

    Não há essa ressalva:

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    C)É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. CORRETO

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    D)No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas ficarão em poder do credor, que as deve guardar e conservar. Errado.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    E)Aquele que contribuiu economicamente por 50% ou mais do valor de aquisição da coisa é o único habilitado à realização dos registros necessários.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • GAB C, art 1428 CC02

  • É NULO O PACTO COMISSÓRIO

    GABARITO ALTERNATIVA "C"

  • O penhor é um direito real de garantia que tem por objeto, em regra, uma coisa móvel, na qual o credor detém a posse direta e procura aumentar a probabilidade de recebimento do crédito caso o devedor não pague no dia do vencimento, podendo, então, proceder a execução da garantia.

    A regra é de que os bens sejam móveis, todavia, existem os chamados penhores especiais que incidem sobre imóveis, como por exemplo o penhor rural e o industrial. 

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Quanto a sua extinção, o artigo 1.436 apresenta as formas:

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    I - extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    No mais, os efeitos da extinção só terão início após a averbação do cancelamento no cartório, mediante apresentação da respectiva prova.  

    Após breve análise acerca do penhor, passemos à análise das alternativas, buscando aquela que se enquadra corretamente no caso de haver inadimplemento da obrigação. Vejamos: 

    A) INCORRETA. A obrigação garantida recairá sobre o bem dado em garantia, admitindo-se a sua atualização monetária, mas não a incidência de juros.

    Incorreta. Quando ocorrer alguma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida, previstas no artigo 1.425, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Os juros cobrados nos contratos são acessórios da dívida. Portanto, ocorrendo o vencimento antecipado, tem-se por não incidentes os juros ainda não vencidos à data do vencimento.

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.


    B) INCORRETAÉ facultativa a descrição do bem ofertado em penhor se disser respeito a bem agrícola.

    Incorreta. A descrição do bem é obrigatória, sob pena de o contrato de penhor não ter eficácia, não havendo nenhuma ressalva quanto a bens agrícolas. 

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


    C) CORRETA.  É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Correta. Trata-se de caso de nulidade absoluta, tendo em vista a privação dos efeitos jurídicos do negócio se este for praticado em desobediência da lei, como é o caso da proibição da cláusula comissória, por configurar pacto comissório, de acordo com RT 614/179 e 704/133.  

    Desta forma, é inadmissível que o credor, sob pena de nulidade, aproprie-se do bem em caso de inadimplência se firmado antes do vencimento. O TJRS decidiu neste sentido. Vejamos: "apresenta-se nula a cláusula comissória, por expressa vedação legal CC, art. 1.428. Portanto, assim considerado, porque não reconhecido o contrato de penhor, descabe ao credor reter os bens dados em garantia (CC, art. 1.433, II), sendo sem eficácia a permanência dos bens na posse do réu, como constou do contrato de garantia" (TJRS, Ap. Cível n.70.015.898.745, 10ª Câmara Cível, Relator: Paulo Antônio Krctzmann, j. 09.11.2006).


    D) INCORRETA. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas ficarão em poder do credor, que as deve guardar e conservar.

    Incorreta. Regra geral, o penhor é constituído pela transferência efetiva da posse de uma coisa móvel ao credor, que passa a ter a posse sobre aquele bem. Todavia, no caso do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. 

    Art. 1.431. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    E) INCORRETA. Aquele que contribuiu economicamente por 50% ou mais do valor de aquisição da coisa é o único habilitado à realização dos registros necessários.

    Incorreta, vez que o registro poderá ser levado a registro por qualquer dos contratantes. 

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Apenas para aprofundar: 

     

    O pacto comissório sujeita o negócio à resolução em caso de falta de pagamento, dessa forma esse pacto estabelece a perda do objeto do negócio ou da coisa dada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Nesse diapasão, é uma cláusula contratual que autoriza o credor a ficar com o bem caso a dívida não seja paga na data do vencimento, ou seja, autoriza o credor a se apropriar da coisa por não pagamento da dívida. Era uma cláusula muito utilizada na compra e venda de imóveis e tornou-se abusiva com a criação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 e com a promulgação do novo código civil de 2002, Lei 10406/2002. Doravante, a abusividade dessa cláusula é prevista especificamente no artigo 1428 do Código Civil e 51 IV do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, ela não é só prejudicial ao devedor, que terá um poder de barganha inferior na relação com o credor, mas também desse credor perante aos outros credores pignoratícios, pois se entrega um valor de crédito superior a esse credor em detrimento dos demais credores.

     

    Fonte: https://vinhasadvogadosassociados.jusbrasil.com.br/artigos/364526769/vedacao-do-pacto-comissorio-e-retrovenda

  • Ainda sobre o PENHOR RURAL: (LEI N 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937 -  Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia)

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Art. 1º Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes.

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 2º Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.

     § 2º A escriptura deve declarar:

    V - as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;

    Referência: Site do Planalto