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ID
2921383
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“A Assembleia geral constitui o órgão máximo da companhia, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas, com ou sem direito a voto ou com voto restrito. Trata-se, a assembleia, do locus no qual o acionista pode exercer o direito de voz e voto. Pode ser definida como o conjunto de acionistas reunidos, mediante convocação e instalação realizadas de acordo com a Lei das S.A. e o estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social. A assembleia tem competência para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Constitui um órgão deliberativo, na medida em que o processo de formação da vontade dá-se, necessariamente, por meio da reunião de seus membros, decidindo o órgão por votação majoritária dos acionistas” (EIZIRIK, 2015). À luz do exposto e do que acerca de assembleias dispõe a Lei nº 6.404/1976, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Todos os artigos estão na Lei 6.404/76:

    A) (ERRADO) É competência concorrente da assembleia geral e do conselho de administração, quando a companhia for aberta, a reforma do estatuto social.

    (Acredito que a resposta esteja no artigo a seguir, mas se eu estiver errada, por favor, me corrijam: Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: I - reformar o estatuto social;) 

    B) (ERRADO) A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no máximo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

    (Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria).

    C) (ERRADO) Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social poderá solicitar ser convocado por telegrama ou carta registrada, dispensando-se as publicações dos anúncios.

    (Art. 124,§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos).

    D) (ERRADO) Em regra, a assembleia geral se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social com direito de voto e, em segunda convocação, desde que presentes acionistas que representem ao menos um quarto do capital social com direito a voto.

    (Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.)

    E) (CORRETO) As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

    (Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco).

  • GAB.: E

    Quórum de instalação da Assembleia-geral (Lei 6.404):

    Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

    Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.