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ID
292165
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Hely Lopes Meirelles ressalta que, através do atributo de auto-executoriedade:
     
    [...] a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de policia administrativas necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. Nem seria possível condicionar os atos a aprovação previa de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração.

  • Oportuno destacar que a delegação deve se coadunadar com a Lei, sob pena de vício de legalidade; e não se admite delegação para pessoa jurídica de direito privado, consoante STF.
  • Questão muito boa para revisar os conhecimentos sobre poder de polícia;

    A) possui, como meio de atuação, apenas medidas de caráter repressivo.  ERRADA

    O poder de polícia se exercita de duas formas: atos normativos em geral, como, por exemplo, a lei que cria limitações normativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, e atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, que compreendem medidas de caráter preventivo e medidas de caráter repressivo. 

    B) correta.

    C)
    é sempre discricionário. ERRADA

    Pode ser discricionário (regra) ou vinculado.

    D) não é inerente a toda Administração, não estando presente, por exemplo, na esfera administrativa dos Municípios. ERRADA

    É inerente a toda a administração.

    E) não tem como um de seus limites a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ERRADA

    O poder de polícia é limitado por dois princípios da Administração Pública: razoabilidade e proporcionalidade.

     

  • Letra B. Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado. Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence. A polícia administrativa pode agir preventiva ou repressivamente; no primeiro caso quando atua por meio de normas limitadoras e no segundo, quando verifica a existência de infração.

    Os atributos do Poder de Polícia são a discricionaridade, auto-executoriedade e coercibilidade. A discricionaridade significa a liberdade razoável de atuação da Administração Pública, ou seja, é a escolha que pode ser feita pelo ente administrativo, dentro dos limites legais, através da oportunidade e conveniência. A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. É atributo inerente ao poder de polícia, sem o qual este sequer faria sentido. 

  • É NECESSÁRIO SALIENTAR QUE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA A PARTICULARES, DESDE QUE SE O FAÇA COM REGULARIDADE LICITATÓRIA E CONTRATUAL, DE ATOS MATERIAIS DE PREPARAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PROPRIAMENTE DITO (EX.: EXPEDIÇÃO DE TÍQUETES DE PARQUÍMETROS, O ATO DE FOTOGRAFAR VEÍCULOS EM CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE, O ATO MATERIAL DE VISTORIAR UM VEÍCULO PARA FINS DE LICENCIAMENTO ETC.), BEM COMO DE ATOS MATERIAIS DE EXECUÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (EX.: ATO MATERIAL DE APREENDER VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.) .

    O QUE NÃO É POSSÍVEL É A TRANSFER~ENCIA A PARTICULARES DA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS - DOTADOS DE CUNHO DECISÓRIO, PORTANTO - DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (EX.: O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A DECISÃO QUANTO À AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO, A DECISÃO QUANTO À APREENSÃO DE VEÍCULO, A DECISÃO QUANTO À DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.)

    TRATA-SE, POIS, DE ATIVIDADE ESTATAL INDELEGÁVEL A PARTICULARES.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Correta B. Pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo. O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária. Os doutrinadores apontam como –principal diferença entre essas duas polícias o seguinte: a polícia administrativa tem caráter preventivo e a polícia judiciária, repressivo. A doutrina tem indicado três características do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.Quanto à competência e à forma (ou procedimento, como preferem alguns), a lei há de ser observada. Quanto aos fins, o interesse público deve ser o alvo do poder de polícia. Conforme discorremos anteriormente, o fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, representando o que uma autoridade não pode, sob pena de desvio de poder, ter interesses escusos e beneficiar-se em detrimento do interesse público.
  • Pode-se  afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.

    Quanto à auto-executoriedade, significa que a Administração pode, por si, sem remeter-se ao Judiciário, colocar em execução as suas decisões. É o caso, por exemplo, da interrupção de uma passeata, quando há perturbação da tranqüilidade pública.

    Há alguns autores que dividem essa característica noutras duas: exigibilidade e executoriedade. A primeira advém do fato de a Administração poder tomar decisões executórias, que, por sua vez independem da vontade/concordância do particular. A Administração usa, então, de meios indiretos para a coação; por exemplo, a multa por infração no trânsito. Por seu turno, a segunda representa que, uma vez tomada a decisão executória, a Administração pode diretamente proceder a execução forçada, inclusive utilizando-se da força pública. Aqui, o ministrado está obrigado materialmente à Administração, que usa meios diretos à coação; por exemplo, a dissolução de uma reunião.

    Ocorre que a auto-executoriedade nem sempre está em todos os atos de polícia, posto que as hipóteses de sua incidência são as seguintes:

    # autorização expressa em lei;
    # a medida administrativa faz-se urgente e necessária, a fim de que o interesse público não seja comprometido;

    # inexistência de outra medida cabível pela qual a Administração atenda aos interesses da coletividade.

    Tais são as hipóteses que permitem a auto-executoriedade do ato de polícia sem a interferência do Judiciário.

    Considerando a sub-divisão descrita acima, podemos concluir que a executoriedade não está presente em todas as medidas de polícia, ao contrário da exigibilidade.

    A terceira característica apontada é a coercibilidade, que é um pressuposto da auto-executoriedade. A força coercitiva do ato de polícia é que o faz ser auto-executório. As medidas administrativas impõem-se coativamente.

  • Conforme lição de Hely Lopes Meirelles:

    Deve -se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.
    • Vamos analisar cada uma das alternativas:
    • O poder de polícia...
    •  a) possui, como meio de atuação, apenas medidas de caráter repressivo.
    • Falso, pois o poder de polícia também atua preventivamente. Ex.: Quando realiza campanhas de conscientização sobre o uso de cinto de segurança ou não consumo de bebidas alcoolicas por motoristas.
    •  b) delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.
    • Verdadeiro. Apenas complementando a delegação do poder de polícia não é admitida a pessoa da iniciativa privada.
    •  c) é sempre discricionário.
    • Falso. Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos.  É o caso, por exemplo, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais. (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO)
    •  d) não é inerente a toda Administração, não estando presente, por exemplo, na esfera administrativa dos Municípios.
    • Falso, o poder de polícia é desempenhado por diversos órgãos e entidades administrativos em todos os níveis da Federação, incluída, por óbvio, a esfera municipal.
    •  e) não tem como um de seus limites a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
    • Falso, limitam-se sempre a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O administrador que age em desacordo com esses princípios incorrem, via de regra, em uma das espécies de abuso de poder.
  • delegado e limitado  a delegaçao do juiz por exemplo e se caracteriza por atos de execução
  • Trocando em miúdos...

    Somente os atos materias do poder de polícia são passíveis de delegação, ou seja, a propria atividade do poder der polícia JAMAIS pode ser delegada.

    Ex.: os paradis eletronicos constituem meros atos materiais do poderde polícia, daí poder dizer que são passíveis de delegação.
  • A) pensar num poder de polícia apenas repressivo, significar fechar os olhos para as sanções aplicadas com base nesse poder, tais como apreensões de
    mercadorias, interdições de estabelecimentos, multas de trânsito e etc. O poder de polícia é preventivo e repressivo. Incorreta.
    B) assertiva correta. O poder de polícia delegado é exercido pelas entidades integrantes da Administração Indireta.
    C) o poder de polícia, em regra, é discricionário. Contudo, vimos também que há atos de polícia vinculados, como ocorre com as licenças (ex: licença para construir). Incorreta.
    D) o poder de polícia é inerente a toda Administração Pública, Direta ou Indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. Incorreta.
    E) pelo contrário, as medidas de polícia devem ser aplicadas adotando-se como parâmetros, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incorreta.
  • PODER DE POLICIA é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império do  Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao  administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem  de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de  polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na  fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa  privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, per-mitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.

    Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. 2012. 2ª edição.

    obs. tenho em pdf, se alguem quiser, só deixar um recado no meu perfil.
  • GABARITO: B

    Meus caros, vimos um tópico especifico só sobre a indelegabilidade do Poder de Polícia. Considerada até mesmo como um atributo desse poder por Di Pietro e Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Porém, a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, nesse ponto isolado (só ele pensa assim), informa que o poder de polícia pode ser delegado de forma limitada.

    Confira o que diz o autor: “Deve -se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.”

    Assim, com fundamento nessa doutrina, considerou-se a alternativa “b” como correta.

    FONTE: Curso de Direito Administrativo para TRT-BA (teoria e questões), professor Daniel Mesquita, Estratégia Concursos
  • O Poder de Polícia na doutrina atual, pode ser delegado a entidades, somente, da adm Indireta, nunca aos particulares, caso em que só são transferidos os atos de EXECUÇÃO.

  • A - ERRADO -  POSSUI MEDIDAS PREVENTIVAS (fiscalização, concessão de licenças ou autorizações) E REPRESSIVAS (aplicação de sanção, apreensão de mercadorias).


    B - CORRETO - O PODER DE POLÍCIA PODE SER ORIGINÁRIO (quando exercido diretamente pelos entes políticos - adm.direta) OU PODER SER DERIVADO / DELEGADO (quando exercido pelos entes administrativos de direito público - adm.indireta) NESTE ÚLTIMO CASO CARACTERIZA POR ATOS DE EXECUÇÃO.

    C - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O PODER DE POLÍCIA ATUA DE FORMA DISCRICIONÁRIA, MAS COMO NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, LOGO ADMITA-SE EXCEÇÃO, QUANTO ÀS LICENÇAS ADMINISTRATIVAS, ELAS POSSUEM FORMA VINCULADA.

    D - ERRADO - É INERENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. VEJAMOS:
    --> UNIÇÃO: Auditor da Receita Federal do Brasil.
    --> ESTADOS: Policial Militar
    --> MUNICÍPIOS: Guarda Municipal
    --> AUTARQUIAS: Agente de inspeção da ANVISA
    --> FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS: Agente em Indigenismo da FUNAI.


    E - ERRADO - SABENDO QUE O PODER DE POLÍCIA PODERÁ SER DE FORMA DISCRICIONÁRIA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ESTÁ PRESENTE NA "MARGEM DE LIBERDADE" IMPOSTA PELA LEI... TANTO É QUE PODE O PODER JUDICIÁRIO ANULAR O ATO QUANDO O PRINCÍPIO NÃO FOR RESPEITADO, OU SEJA, POR ROMPER A MARGEM DE LIBERDADE TORNA-SE UM ATO ILEGAL.





    GABARITO ''B''
  • É possível a delegação do poder de polícia a entes da administração indireta de direito público: autarquias. Entretanto, nunca é delegado o poder legiferante - como relaciona Diogo Moreira Neto, a ordem de polícia - , ou seja , o de regulamentar atos com esse poder.

  • Para fins de complementação, transcrevo a ementa do REsp 817.534-MG, do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido".

    Como a ADI 1.717-DF do STF veda a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada, as atividades de consentimento e fiscalização só poderiam ser delegadas a entidades administrativas (Administração Pública Indireta), sejam elas de direito público ou de direito privado (é o que inferem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, 21 ed., na p. 255).