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ID
292168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e permite que ele delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja a necessária delegação,

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

    “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

    Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.

    Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado

    FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660

  • convalidação "é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado" (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 23a edição, 2010).

    Vícios do Ato Administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:

    a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;

    b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Desta forma, Finalidade, Motivo e Objeto não admitem convalidação. 

    Bons estudos!

  • CONVALIDAÇÃO

     

    A doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do vício:


    QTO A COMPETÊNCIA:

    - Em razão do sujeito: admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado, desde que, não se trate de competência outorgada com exclusividade, caso em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação. 
           Exemplo: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.

    - Em razão da matéria: não admite convalidação.
           Exemplo: se um Ministério pratica ato cuidando de matéria de competência de outro Ministério, não há que se falar em convalidação, pois nessa hipótese também estaremos diante de competência exclusiva.



    QTO A FINALIDADE E MOTIVO:

    Obviamente, quando o vício incindir sobre um desses elementos, não há que se falar em convalidação.

    - Motivo: o motivo, determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato; não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativos!);

    - Finalidade: esta deve ser sempre o interesse público, e por isso não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.



    QTO AO OBJETO:

    O Objeto ilegal também não pode ser objeto de convalidação. Se o objeto de uma permissão é ilegal, esta não poderá ser convalidada.



    QTO A FORMA:

    O vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.




    fonte: "Direito Administrativo Descomplicado". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Editora Método, 16ª edição, pag. 452/453.
  • Vale destacar que o enunciado traz hipótese de competência que não é exclusiva do Presidente da República,
    logo, passível de convalidação, conforme ensinam VP e MA: "quando se tratar de competência exclusiva, não
    é possível a convalidação, e o ato tem que ser declarado nulo, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário".
  • Se essa questão está certa, alguem pode me dizer por que o gabarito dessa outra não deu a letra "D"

    FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária - No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:

    a) a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.
    b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
    c) admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
    d) admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência de outro.
    e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex nunc.

    Gabarito deu "B"
  • Complementando conforme entendimento de MA&VP em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

    Os atos administrativos ANULÁVEIS são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública. Portanto, convalidar um ato é "corrigi-lo", "regularizá-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que:

    a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição;

    b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares. 


    Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria) desde que não se trate de competência exclusiva;
    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anulá-lo.
    DIVERSAMENTE, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministério da Saúde, mas sim do Ministério da Fazenda  o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação.

    b) vício de forma, desde que a lei não considera a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Assim, a questão trazida pelo colego acima, trata de vício de competência QUANTO À MATÉRIA.

    E a FCC segue MA&VP...
  • Murilo :
    Segundo comentários acima, segue confirmação para a letra D está errada:

    QTO A COMPETÊNCIA:

    - Em razão do sujeito: admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado, desde que, não se trate de competência outorgada com exclusividade, caso em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação. 
           Exemplo: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.

    - Em razão da matéria: não admite convalidação.
           Exemplo: se um Ministério pratica ato cuidando de matéria de competência de outro Ministério, não há que se falar em convalidação, pois nessa hipótese também estaremos diante de competência exclusiva.

  • Competência privativa não seria a mesma coisa de competência exclusiva ?
  • Caro amigo !!!

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA --> É aquela que pode ser transferida para outra autoridade.

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA --> É aquela que não pode ser transferida para outra autoridade.

    Saúde e Paz !!!
  • O nome é vício de COMPETÊNCIA
  • O víco é de COMPETÊNCIA, que é um dos elementos do Ato Administrativo e não INCOMPETÊNCIA!!!
    Questão mal formulada pela banca.

    ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ATO ADM:
    COMPETÊNCIA
    FINALIDADE 
    FORMA 
    MOTIVO
    OBJETO

    É o famoso COMFIFOMOOB
    Há sim um vício sanável uma vez que a COMPETÊNCIA não é exclusiva e privativa (como fala a questão) cabendo portanto sua convalidação, pois o ato é anulável.
    Lembrando que só a COMPETÊNCIA E A FORMA PODEM SER CONVALIDADAS, se não for COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e a FORMA não for um requisito de validade do ato. Todos os outros elementos do ato adm. se houver vícios serão INSANÁVEIS, não cabendo CONVALIDAÇÃO, portanto ATO NULO.

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • O FOCO é convalidar!

    FO- forma
    CO- competência 

    Ouseja, os atos só poderão ser convalidados se houver defeitos na forma ou na competência. 
  • GABARITO = LETRA C
  • Alguém poderia explicar o erro da letra "D"?

  • Erro da letra "D"

    Competência é um elemento vinculado, ou seja, é uma elemento expresso em lei/ revestido de legalidade, posto isto, ele só poderá ser anulado. Podendo ser anulado pela própria Administração ou Poder Judiciário
    Não pode ser revogado porque não se trata de mérito administrativo (corresponde, justamente, a esse espaço de atuação, a essa certa margem de liberdade, previamente delimitada em lei, no âmbito da qual o agente público competente poderá, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a situação concreta e, assim, definir, dentre as opções legitimamente apresentadas, aquela que melhor atenda ao interesse público.)
    Bons Estudo Galera.
  • A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. O art. 84, parágrafo único da Carta Magna traz a possibilidade de delegação da competência do Presidente da República para determinadas autoridades que só poderão exercê-la quando for editado o referido ato de delegação, caso contrário, haverá um vício no elemento competência. Quando isso ocorre admite-se a chamada convalidação, que nesse caso recebe o nome
    de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação.


  • O ENUNCIADO DIZ QUE O ATO ADMITE DELEGAÇÃO, LOGO VEMOS QUE NÃO SE TRATA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. MAS A AUTORIDADE PRATICOU O ATO SEM SER A ELA DELEGADO, ENTÃO TRATA-SE DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA (por não estar autorizado a praticá-lo) PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE (pois a competência não é exclusiva, ou seja, ele poderia praticar o ato desde que fosse autorizado, isto é, delegado)



    GABARITO ''C''
  • GABARITO : C

     

    Por que letra "D" está incorreta? 

    No meu ver, está incorreta porque a CONVALIDAÇÃO cabe para atos com vícios de legalidade e a REVOGAÇÃO para atos válidos. No caso, as autoridades praticaram o ato sem obter a delegação conforme define a Constituição Federal, então houve vicío de legalidade e por isso cabe CONVALIDAÇÃO e não a revogação.

     

    Qualquer equívoco, comuniquem-me, pois não tenho certeza se meu raciocínio está correto.

  • FALOU EM VÍCIO É ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO (VÍCIO SANÁVEL) CONCURSEIRA FOCADA. A "LETRA D" FALA EM REVOGAÇÃO...ACREDITO EU QUE ESSE SEJA O ERRO

  • Se pode delegar, mesmo que não tenha sido feita a delegação, como no caso da competência privativa do PR, é possível convalidar. Já o mesmo não ocorre com competência exclusiva.