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Resposta correta LETRA E - fundamento no art. 36 e seis parágrafos, L 8935
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LETRA E
Conta bancária remunerada à disposição do Juízo = Conta bancária especial
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
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A propósito, vale comentar sobre a alternativa D, que traz a figura sem previsão legal da prescrição das infrações administrativas.
Na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994, que regula a aplicação de penalidades administrativas aos notários e oficiais de registro, aplica-se o prazo de prescrição previsto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado; A prática do ato notarial ou registral é que dá início à contagem do prazo prescricional, diante da presunção de publicidade que se irradia erga omnes e colher, naturalmente, a própria Administração Pública, por constituir efeito próprio do ato.
Fonte: https://cartorios.org/2015/08/18/notarios-e-registradores-a-prescricao-punitiva-de-atos-infracionais/
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A questão exige do candidato conhecimento específico sobre o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, da Lei 8935/1994 que dispõe sobre as infrações disciplinares e penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores e do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná.
Vamos a análise das questões:
A) FALSA - O artigo 199, II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná prevê que os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa. Portanto, falsa a alternativa ao mencionara apenas a repreensão como penalidade cabível de aplicação por tais autoridades.
B) FALSA - O artigo 170 do Código de Organização e Divisão Judiciária prevê que as penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
C) FALSA - Mesmo nas penas mais brandas de repreensão e multa, que podem ser aplicadas em sindicância, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Está assim expresso no artigo 200 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná.
D) FALSA - o artigo 208 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná define que prescreverá o direito de punir em três anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão e em cinco anos, para as infrações sujeitas à pena de perda da delegação. Portanto, falsa a alternativa. Sequer há penalidade que prescreve no período de quatro anos.
E) CORRETA - Literalidade do artigo 205 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná por meio do qual fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.
GABARITO: LETRA E
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LETRA E
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
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Por um momento fiquei na dúvida se era renda líquida ou bruta... como nunca havia ouvido falar em prazos, optei pela E.
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O fundamento para as alternativas está no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 14.277/2003):
a) Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: (...) II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa
b) Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
c) Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
d) Idem art. 198: (...) e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.
e) Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.