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Em todo caso, marcaria letra B.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.
Caso a banca tenha considerado a diferença entre regra e princípio para apontar a B como errada, a letra A diz que se trata de um princípio explícito, logo a questão merece ser anulada.
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Vamos indicar para o professor comentar.
Também acho estranho o gabarito ser a letra A
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"O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito.
Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da "vontade geral". Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 25ª ed., pag. 227 - Princípio da Supremacia do interesse público).
Com base nisso, acredito que o gabarito correto seja letra B.
A não ser que a banca tenha adotado um entendimento doutrinário que eu desconheço.
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Atenção:
No mínimo caberia a letra B)
Pois grande parte da doutrina defende ser um princípio implícito!
Defendem esta posição:
"não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta" (M. Carvalho)
"O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito. Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. "(Marcelo Alexandrino & V. Paulo,268)
José dos Santos C. F : Além dos princípios expressos, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia, e que por isso são da mesma relevância que aqueles. (55)
Ressalta-se que em alguns pontos da constituição é possível ver tal exercício(Caso da desapropriação), mas acredito ser incongruente defender que é explícito!
....
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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EXPLICITO? o que esta explicito é a falta de legalidade dessa banqueta do car...!!! DELTA/PR oremos.
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Não dá para dizer que um princípio é explícito por derivar de interpretação sistemática.
Não há dúvida sobre o fato de um princípio ser explícito ou não. Ou é ou não é. Que banca mequetrefe!
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Falta de respeito com o candidato.
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resolvi não perder tempo quando a Banca faz um dessas...
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O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, tendo em vista ser esse princípio pressuposto do convívio social. (Celso Antônio Bandeira de Melo).
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UFPR que decepção. Que viagem, ou é explícito ou não é, se a própria alternativa diz que existe divergência doutrinária como eu vou saber se é explícito ou não é ??? se nem os doutrinadores sabem ??? E, se é para levar em consideração o texto motivador então não é questão de direito é questão de Português/Interpretação de texto.
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gente do ceuu
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Fudeu Junio!
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A única possibilidade que eu vejo para o gabarito ser esse, é a diferença entre explícito (deixar transparecer, revelar) de expresso (escrito).
Só pode ser essa a "pegadinha".
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Eu fiquei pensando se a UFPR quis fazer pegadinha pelo fato de chamar "regra" e não "princípio" na B. Todo mundo errou!
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Questão mal formulada, explícito e expresso são sinônimos e esse princípio é implícito, portanto a alternativa A está errada. A alternativa B também está errada pois não se trata de regra, mas de princípio.
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Questão mal formulada pela banca que quis dificultar. Banca lixo.
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Que decepção, esperava mais coerência dessa banca.
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Comentário do Professor do TEC Concursos:
Data do comentário: 18/03/2020
Classifique este comentário:
A resposta é letra A.
Perdão ao vernáculo vulgar, mas foi uma grande sacanagem da banca examinadora. Afinal não é algo unânime, posicionamento mais ou menos isolado em termos de concurso público. Na doutrina majoritária, hoje, temos que o princípio da supremacia até pode ser encontrado expressamente, mas, no caso, em lei, como a Le 9.784/1999. Na CF, por sua vez, acha-se implicitamente.
Aqui a banca foi em um trabalho de um autor, daquelas teses de Mestrado. Bom trabalho, mas sacanagem com o estudante. Há tantos bons livros no mercado, os quais nos apoiamos.
Por isso, peço que não se guiem por esta questão. É bom ter, a partir de agora, a ideia de que há sempre quem queira inovar, ser diferente dos outros. A melancia na cabeça também faz a mesma função.
O autor extrai o fundamento de forma explícita no inc. IV do art. 3º da CF:
No ato de promover o bem de todos, o autor entende que daí se extrai o princípio da supremacia do interesse público e forma explícita. Eu só não tenho óculos de grau para enxergar essa expressão explícita no artigo. Não tenho dúvida de que, ali, se extrai. Extrair é reconhecer. Reconhecer é porque o princípio é implícito, carai, rs...
Continua o autor, com a afirmação de que, nesse influxo, pode-se afirmar que a obrigação de “promover o bem de todos”, imposta ao Estado pelo art. 3º, IV da Lei Maior, configura o fundamento normativo do princípio constitucional da supremacia do interesse público.
É nesse sentido que se pode asseverar que a Lei Fundamental, ao impor ao Estado brasileiro a incumbência de “promover o bem de todos”, está enunciando o princípio constitucional da supremacia do interesse público.
O autor sinaliza outra disposição constitucional. O princípio pode ser encontrado no §1º do art. 66 da CF.
É por conta de sua destacada relevância que tanto a constitucionalidade quanto o interesse público traduzem valores jurídicos que desfrutam de supremacia sobre os demais, através do princípio da supremacia constitucional e do princípio da supremacia do interesse público.
Vamos conviver com este gabarito!
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“De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta.
a) A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes. (GABARITO)
Comentário: Fui ao edital da respectiva prova e vi que no edital não há especificação em relação a determinado autor para cada disciplina que seria/foi cobrado na prova. PORÉM, a alternativa foi clara em trazer a visão do autor sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, que claramente é uma posição minoritária. Após demonstrar de forma clara a visão do autor a questão pede para que o candidato considere esta visão para encontrar a alternativa correta (CONFORME A VISÃO DO AUTOR).
CONTUDO, vale observar que conforme a doutrina majoritária, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado é um princípio implícito dentro do texto constitucional, conquanto não esteja escrito de maneira expressa, ele decorre de vários dispositivos constitucionais que demonstram a força que possui a Administração em face do particular em determinados casos.
Conforme Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2017):
"Considera-se a supremacia do interesse público uma pedra fundamental na noção de Estado organizado, sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder público, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada. Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos referir a institutos correlatos a dispostos na Constituição da República,como a possibilidade de desapropriação (5º, XXIV) a requisição administrativa (5º, XXV) entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado."
Destarte, no momento da prova, antes de partir para a análise das alternativas, procure ler com atenção o enunciado e a pergunta do examinador!
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Que diabo de princípio Explícito?
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Explícito??
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Acertei a questão, pois me atentei ao enunciado "levando em consideração a opinião do autor". Porém, é uma bela sacanagem exigir um posicionamento tão minoritário em um concurso desse. Confunde o candidato e não mede conhecimento, tendo em vista que nos preparamos com os posicionamentos majoritários. Beira a falta de respeito.
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Pessoas, a banca deixou bem claro na questão que a resposta que ela queria era com base na posição do autor. Fica muito nítida a posição dele ao dizer: "...mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa...". Logo, ele defende que se trata de um princípio expresso na CF. Próxima!
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Data venia resposta dos colegas discordando do gabarito ser alternativa A, mas a pergunta leva em consideração a posição do autor.
Vejamos: “De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF)..."
O autor defende a ideia de que o principio da supremacia do interesse público está explicito na CF, embora seja um posicionamento minoritário.
Ao meu ver, somente este raciocínio supra deixa item A correto.
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Galera... vamos ter atenção ao comando da questão!
Vejamos!
Primeiro: a questão diz “levando em consideração a posição do autor”
Segundo: a o enunciado fala “mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa”, ou seja, para o autor do enunciado, o princípio da supremacia do interesse público seria EXPLÍCITO, embora nós saibamos que é um princípio implícito. Com o arrimo de Di Pietro, esta afirma que a supremacia do interesse público , embora implícito na atual ordem jurídica, ela estaria presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Nesse sentido, a questão está PERFEITA!!!
Muito bem elaborada por sinal. Deve ter feito muita gente boa escorregar. Atenção galera!!!
Deus no comando!
Feliz Páscoa!
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Questão de interpretação de texto, o conhecimento administrativo fica em segundo plano.
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As estatísticas da questão deixam bem claro que a alternativa correta é, na realidade, a B. Confio no potencial do alunos aqui do QC, se a maioria responde B, então é B. A banca viajou legal. O duro é perder pontos na prova por culpa de banca tresloucada
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Questão com o selo de qualidade UFPR.
Se você marcou a alternativa B está no caminho certo!!!!
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Pessoal a questão não está errada , ela pediu conforme o autor: e a alternativa A fala exatamente isso.
Eu errei marquei a B , que é tb correta a supremacia do interesse publico é um princípio IMPLÍCITO. Faltou atenção!!
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Mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia...
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Deus nos proteja dessa banca na PCPR.
#QUEREMOSCESPE
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essa banca deveria ser proibida de atuar em concursos
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EU TAMBÉM FIQUEI MUITO REVOLTADO.
mas lendo melhor o enunciado, entendi que estava buscando a posição do autor. O texto diz expressamente o gabarito: "jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público"
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a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta.
Para o autor de fato o princípio da Supremacia do Interesse Público está expresso na CF/88
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Princípio indispensável para o convívio social. Supremacia é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual. Vincula o legislador e a autoridade administrativa em toda sua atuação.
OBS: Cuidado – Não é superioridade do estado, do administrador, e sim do interesse público.
Exemplo1: por conta das cláusulas exorbitantes o Estado poderá alterar o contrato administrativo, em nome da supremacia.
Exemplo2: Atos administrativos são autoexecutáveis, não precisam de autorização do judiciário. Supremacia do Interesse público.
Interesse público = prerrogativas + obrigações.
Uma vez identificado o interesse público, a administração não pode dispor, ela tem que cuidar, proteger, perseguir esse interesse público.
Celso Antônio Bandeira Mello: “significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por serem inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis”. “As pessoas administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização”
É um princípio IMPLÍCITO no texto constitucional, NÃO ESTÁ ESCRITO, embora se encontrem inúmeras regras constitucionais que a ele aludem ou impliquem manifestações concretas dessa superioridade do interesse público. Empregando essa ideia, o constituinte introduziu alguns dispositivos que permitem ao Estado adquirir a propriedade do particular, independentemente da sua vontade, tendo como fundamento uma razão de interesse público, instituto esse denominado desapropriação.
Todavia, há previsão no art. 2º caput da Lei nº 9.784/99 – Lei do PAD.
· Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art. 5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na sua aplicação.
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perguntinha malokeira pesada kkk
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Meu Deus
Fui na alternativa "B" também.
Pessoal vamos indicar para o professor do QC comentar.
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O comando diz: "Levando em consideração a posição do autor..."
O autor considera que a supremacia do interesse público é um princípio explícito por conta, principalmente, seguinte dispositivo legal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da . República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
ORA! Ocorre que o fato de a minoria esmagadora da doutrina entender que se trata de um princípio explícito não torna a assertiva "A" correta uma vez que a única conclusão lógica possível com a leitura da questão é a de que a banca quer saber se o candidato conhece o entendimento majoritário (implícito) e tem a capacidade de associá-lo com o entendimento minoritário (explícito).
A única alternativa possível é a "B".
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DEUS AJUDE QUEM NÃO VENHA ASSIM NA PC PA .....
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Mais uma questão que a banca exige mais interpretação do enunciado do que conhecimento técnico do candidato. O que ela quer saber é a posição do autor e não a posição da maioria da doutrina e nem da jurisprudência. Atenção a isso galera.
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Mais uma questão que a banca exige mais interpretação do enunciado do que conhecimento técnico do candidato. O que ela quer saber é a posição do autor e não a posição da maioria da doutrina e nem da jurisprudência. Atenção a isso galera.
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Jesus amado!!! isso porque não estávamos fazendo o isolamento social imagina o examinador depois da pandemia?
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Andrey França matou a questão!
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Em 22/04/20 às 16:36, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 14/04/20 às 10:53, você respondeu a opção B.
Você errou!
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A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
QUERO O ARTIGO NA MINHA MESA AGORA!
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eita! polêmico!
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Questão excelente!
Todos sabemos que o princípio da supremacia do interesse público é considerado pela doutrina majoritária como sendo um princípio implícito, inclusive Celso Antonio chama referido princípio como uma das "pedras de toque" do direito administrativo.
Mas a questão NÃO QUERIA SABER a posição majoritária, nem a sua opinião, nem que você conhecesse o autor específico citado, bastava interpretar o texto trazido no próprio enunciado e entender que esse autor considera a supremacia do interesse público como explícito, e marcar a letra "A".
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Marquei a alternativa B, por não haver disposição expressa na CF/88 sobre o princípio da supremacia do interesse público! Tomar cuidado com a prova de delta PCPR, pois me parece que a banca adota esse entendimento!
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O próprio autor, e a questão pede o ponto de vista dele, cita não haver amparo normativo expresso na Constituição sobre o referido princípio. Entendo como correta a alternativa B!
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O enunciado da questão diz "mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF)". Então significa que para o autor a supremacia tem fundamento explícito sim, e a questão pede para marcar de acordo com o entendimento do autor.
Acho que é isso. Demorei um pouco para entender.
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Acho que o que a Nathy disse fez sentido, todavia, que forçada de barra do examinador heim?
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Galera está viajando caçando entendimento doutrinário majoritário quando a banca pede EXPRESSAMENTE a posição do autor (E DÁ SUA POSIÇÃO AINDA)...
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Errei, fui direto nas alternativas. hahaha
Mas com base no enunciado, de fato, a alternativa A está correta.
Vamos ter cuidado com essa banca, percebe-se que é traiçoeira...
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De qualquer forma, a supremacia do interesse público é, em verdade, um PRINCÍPIO, e não REGRA.
Falta de atenção mesmo, incluo-me também na estatística da maioria que se equivocou.
Atentar ainda para a opinião do autor (interpretação não autêntica).
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A questão pede para responder de acordo com o entendimento do autor. Daniel Wunder Hachem, em sua dissertação entende que o princípio da Supremacia do interesse público é explícito. Mesmo a maioria dos doutrinadores entenderem de forma diversa ! É isso, boa sorte em conhecer todos os autores possíveis e suas diversas teorias rsrs.
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What the fuck!?
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SEMPRE PRESTEM ATENÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO!
A resposta para essa questão que a priori parece impossível, estava lá!
E essa pode parecer uma dica boba, mas não é.
Muitas vezes o comando já traz a resposta. Outras vezes o comando falar em literalidade da lei, outras pede jurisprudência de determinada corte. Dai você perde uma questão valiosa (que você sabia a matéria) porque não prestou atenção ao enunciado.
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Que banca é essa, meu Deus?
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Apenas para reforçar a "Letra B":
Ano: 2018 Banca: FUMARC Prova: DELEGADO
Gabarito: o princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
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Questão de interpretação de texto, não de direito.
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Gente, ja errei essa questão uma vez, fiquei indignada e tudo mais. Naoerro mais porque entendi o comando da questão. Infelizmente, a questão não pede conhecimento da doutrina majoritária, mas sim, pra levar em consideração a posição desse autor, com base nesse trecho que nos foi dado.
Como a colega disse, não é questão de direito, é de interpretação de texto. O negócio é chegar e fazer a prova na ponta do lápis. Lendo tudo com muita cautela.
Tanto que, na Q250677 , prova de Juiz Paraná, a UFPR entende como incorreta a alternativa que dizia que a supremacia do interesse público é um princípio explicito na CF.
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Marco B eternamente.
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A QUESTÃO FALA, SEGUNDO O AUTOR... ENTÃO... É EXPLICITO...
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Só se for na Constituição de Nárnia (país onde vive o examinador) que se trata de um princípio explícito.
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Leia apenas esta parte:
"...jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público".
O autor disse que há amparo normativo.
Errei. Ê PCPR que está me deixando cada dia mais calvo...
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Não há dúvidas de que a supremacia do interesse público é compreendida pela majoritária doutrina como princípio constitucional implícito, contudo, prezados, o enunciado da questão requer o entendimento adotado pelo autor.
A leitura atenta à citação colacionada no enunciado da questão permite inferir que autor defende que a SIP se traduz em princípio expresso, vejamos: "De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público”.
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Então neste caso, o autor adota uma Constituição diferente da CF 88 ? O autor é o constituinte, só serve para essa banca maluca!
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Essa é o tipo de questão que quem errou acertou e quem acertou precisa estudar mais um pouco rsrsrs, avantee
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Mecânico na resposta formulada na mente. Mais um para estatística.
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Ainda que a questão declare "levando em consideração o entendimento do autor", essa letra A) é simplesmente INTRAGÁVEL, haja vista que o Princípio da Supremacia do Interesse Público é nada mais fruto do regime de governo adotado em nossa república, a saber , o regime democrático. Andou muito mal o examinador ao elaborar esta questão....
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Colocaram uma professora de português para elaborar as questões de administrativo.
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Banca louca! Deve seguir alguma doutrina minoritária
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Trata-se de um princípio administrativo "IMPLÍCITO". Porém, a questão pedia para levar em consideração a "opinião do autor", e ele pensa diferente da doutrina majoritária.
Eu errei por falta de atenção =/.
Muita sacanagem da banca! Induz ao erro!
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Caraca, que barbaridade. Como explícito???
Quanta injustiça nesse país de provas públicas...
Seguimos!!!
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Princípios IMPLICÍTOS da Administração Pública:
a) Supremacia do Interesse Público sobre o privado
b) Indisponibilidade do interesse público
Princípios EXPLICÍTOS da administração pública: (art.37, CF)
FAMOSO: LIMPE
a) L egalidade
b) I mpessoalidade
c) M oralidade
d) P ublicidade
e) E ficiciência
Absurdo cobrar posição minoritária!!!!!!!!!!!
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EXPLICITO??? AH NAO TA SOZINHO
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Pediu resposta de acordo com o posicionamento do autor: autor entende que a supremacia do interesse público está expressa nos artigos da CF por ele citados e, mesmo que discordem desse argumento e acreditem na inexistência de dispositivo expresso, isso não significa ausência de amparo normativo. GABARITO: A.
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Agora é preciso aprender o que cada doutrinador acha... afff
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Primeira vez que vejo uma questão de Direito Administrativo exigir interpretação de texto. Arriegua
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Está mais para interpretação de texto que para raciocínio jurídico...
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pede oque o autor pensa. essa banca pega só autor do contra
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A banca NC UFPR é a dona da razão em afirma que a letra é (A correta) aí complica a vida dos concurseiros é a mesma coisa de 6 ser igual a 9 marquei B continuo com a B vamos indicar essa questão para comentários do professor.
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Tô caçando até agora aqui na CF-88.
Acho que a supremacia do interesse público só está explicita no Vade Mecum da NC UFPR.
A letra B como gabarito seria a mais correta, uma vez que o referido princípio em questão não está explícito, mas é de comum consenso aos pensadores do ramo.
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O segredo está em "Levando em consideração a posição do autor"...()
Professor Adjunto de Direito Constitucional e Direito Administrativo do Curso de ... Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Daniel Wunder Hachem ..
nas palavras dele mesmo
"De todo modo, para a concepção delineada por Celso Antônio Bandeira de Mello, com apoio em Renato Alessi, o interesse público não é algo abstrato, etéreo, inatingível. O seu conteúdo jurídico não pode ser encontrado em outro lugar senão no próprio Direito positivo.31 De tal sorte, a significação do que vem a ser o interesse público será determinada de forma objetiva pelo ordenamento jurídico,32 particularmente na ordem de valores, fins, objetivos e bens protegidos pela Constituição.33 A qualificação de determinado interesse como público é promovida inicialmente pela Constituição e, com base nela, pelo legislador e pela Administração Pública (por essa última apenas nas hipóteses e nos limites da discricionariedade que lhe for assinalada pela lei)".34
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Mesmo sendo um ignorante em Dr. ADM, realmente parece que a banca curte autores menos populares, sendo que nos cursinhos o ensinamento se dá basicamente pelos mais populares kk
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CAI IGUAL UM PATINHO NA LETRA B
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ser explícito é diferente de ser expresso.
Um dispositivo expresso, qual seja; aquele que o legislador optou por prever de forma escrita, será explícito devido a sua previsão expressa, inconteste.
Já um princípio, tal como o da supremacia do interesse público, que é basilar de toda a Administração (em sentido amplo), não apenas pode ser perfeitamente depreendido da leitura do texto constitucional e da congruência e interpretação com outros princípios (os quais estão expressos), como os precede, e os calca axiologicamente, estando desta forma explícito (categórico, claro) em nosso ordenamento constitucional, embora não expresso/ escrito.
Ou seja, os princípios expressos estão explícitos, mas estes nem sempre estarão expressos.
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Gente, tá explicito onde? Para mim, o gabarito é a letra B.
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Fui seco na B.
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Absurdo essa banca querer inovar até na doutrina do direito administrativo.
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Pensei, pensei e pensei... marquei a C.
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Andrey França, se prova de concurso for pra decorar posicionamento de cada operador de direito desse país, lamento dizer, mas é uma insanidade a toda prova, visto que ainda pode criar favorecimento se alguém souber qual o autor que irá embasar as questões...
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Complicado hein
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Explícito?! Até hoje não peguei um manual que fizesse essa afirmação.
Aliás, a última edição do livro do prof. Matheus de Carvalho (2020), deixa claro que não se trata de um princípio expresso. Aff.
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Se vc errou na verdade você acertou. Gab é B, A BANCA DEU COMO (A), UMA EXTREMA INSENSATEZ.
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Essa questão tem que ser colocada na prova de Português, pois cobra interpretação textual e não conhecimento sobre Direito Administrativo. Simples assim. Ou seja, não importa o que você estudou e tem conhecimento da matéria, importa se você sabe interpretar o que a banca quer. Candidato, aprenda pegadinhas e sacanagens da banca, entendeu? :(
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Na minha opinião para a banca cobrar a posição especifica de um autor, que não seja um doutrinador clássico, deve ter expressa indicação de bibliografia no edital ou especificação no edital de ponto deixe claro a opção da banca por tal doutrinador.
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Em 13/07/20 às 18:11, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 05/07/20 às 16:15, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 24/04/20 às 19:50, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 20/04/20 às 19:03, você respondeu a opção B. Você errou!
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Se você acertou estude mais, porque o gabarito está errado.
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Pessoal.
Não tem nada errado ai.
Questão de interpretação de texto
“De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta)
O que o autor esta dizendo:
1- Jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público. Supremacia do interesse público tem amparo legal (Se referindo a CF)
2- (...) mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (tem discordância - alguém entendem que o dispositivo citado não traz o princípio da supremacia)
A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
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pede comentário de professor aí
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Adoro essa banca NC-UFPR, ela exclui os decoradores de lei e o pessoal que estuda pelo material do cur"sinho"
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Resolução: Para assinalar a alternativa correta, tem que levar em consideração a OPINIÃO DO AUTOR (conforme o enunciado), e não se tal princípio está de fato explícito ou implícito.
Gab: A
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Para quem quiser encontrar as questões mais mal formuladas ou com os piores erros dessa plataforma, basta usar o filtro de dificuldade e escolher a opção "muito difícil".
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A questão poderia ser resolvida também com base na distinção entre princípios e regras. A supremacia do interesse público sobre o privado tem estrutura de princípio, e não de regra, estando a B incorreta.
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"De acordo com o autor"... A resolução da questão em tela foi mais de interpretação...
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ESSA BANCA VAI CONTRA TUDO O QUE SE ESTUDA.
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a) A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
Me parece que é a corrente minoritária, porém é possível extrair o princípio da supremacia do interesse público dos ats. 5o, XXIV (desapropriação) e art. 5o, XXV (requisição administrativa). Logo, essa afirmativa estaria correta, embora não seja o entendimento que costuma cair em concurso (ou seja, exlícito é só os do 37)
b) A supremacia do interesse público é na realidade uma regra implícita no sistema constitucional brasileiro que, por vezes, é considerada regra expressa pelos intérpretes.
Me desculpem os colegas, mas essa não tem como está certa. Afinal, a supremacia do interesse público NÃO É REGRA. Aqui é aquela diferença conceitual de regra e princípio. Supremacia do interesse público é mandamento de otimização, não tem como ser regra. Na verdade, há qum discorde que seja princípio, afirmando ser postlado ou axioma. Mas regra não é.
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A) A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
De fato, para alguns doutrinadores quando o artigo 66, §1º, CF diz: (...) ou contrário ao interesse público, (...) REFERE-SE A ESSE PRINCÍPIO.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
e
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(ENCONTREI ISSO LENDO JURISPRUDÊNCIAS, DAÍ MARQUEI NO VADE PARA NUNCA ESQUECER!)
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Tínhamos que nos atentar ao comando da questão e à interpretação, segue meu entendimento:
Todos sabemos que não há expressamente previsto na CF as palavras: princípio da supremacia do interesse público, porém todos também sabemos que é um princípio que por meio de interpretação teleológica da CF, indubitavelmente se aplica à Administração Pública.
Quanto a esse ponto, o autor cita que: "a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público”
A questão pede a posição do autor - fica claro na questão que o autor entende que a supremacia do interesse público está expressamente FUNDAMENTADO (e não expresso de fato) na CF: "De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF)".
Diante das duas colocações que fiz, podemos concluir que: o autor entende que tal princípio é fundamento expresso e que já divergências doutrinárias, o que se coaduna com a assertiva "a":
A) A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
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Feliz de olhar as estatísticas e ver que não foi só eu...
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Infelizmente a questão dizia "Levando em consideração a posição do autor", ou seja, não era pra medir o seu conhecimento, mas sim a sua interpretação de texto
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A letra B está mais correta que a letra A, mas vai entender a cabeça dessa banca maluca...
Cansei de espernear por causa dessas viagens de Banca... vamos estudar o que der, e contar com a sorte também.
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Em 12/06/20 errei essa questão marcando a B, lendo os comentários entendi que havia uma diferença entre ser explícito e expresso. E realmente não está implícito, mas também não está expresso, está claramente explícito na CF e Hj 27/11/20 lembrei dessa observação e consegui acertar!
significados de acordo com o dicionário
Explícito -> que é claro, explicado sem ambiguidade.
Expresso -> que fica consignado; manifesto.
Implícito -> não manifestamente declarado; subentendido, tácito.
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Explícito é sinônimo de: Claro, formal, manifesto.
Explícito é o contrário de: implícito
Significado de Expresso:
Adjetivo Rápido; feito ou desenvolvido para ser rapidamente enviado: jornal expresso. Que chega ao seu destino sem interrupções: ônibus expresso. Categórico; que não permite dúvidas; que não pode ser contestado.
SEGUNDO O AUTOR:
R:
A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988 (verdade), ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.(verdade)
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ERREI AQUI E ERRARIA NA PROVA.
Agora é "acordar" mais para os enunciados dessa banca: "levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta"
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Questão cobrando opinião de um autor qualquer para tentar fazer uma pegadinha.. Aberração total!!
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O comando normativo pede para que se leve em consideração a opinião do autor, que diz: "De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF)...". Portanto, para o autor, o princípio da supremacia do interesse público está expresso na CF.
LETRA A
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Questão de interpretação de texto.
De todo modo, (1) mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF),(2) a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público”(3) jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011
Para o autor:
1) há fundamentação normativa expressa na Constituição.
2) o dispositivo, no entanto, não é específico, não usa explicitamente as palavras "interesse público"
3) não se pode negar que há, sim, amparo normativo do princípio.
Como o enunciado pede a opinião do autor, então não há por onde correr, letra A mesmo.
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Outra questão que deveria estar dentro de "interpretação de textos".
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para este autor a supremacia do interesse publico é um principio explicito
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É preciso pacificar entendimento, já que na questão Q1316900 o entendimento foi outro.
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Gab. A.
Trata-se de interpretação de texto através de "uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia".
Q677799 - TCE/PA - CESPE
A supremacia do interesse público sobre o interesse particular, embora consista em um princípio implícito na Constituição Federal de 1988, possui a mesma força dos princípios que estão explícitos no referido texto, como o princípio da moralidade e o princípio da legalidade. (CERTO)
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"Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto condicional, embora existam inúmeras
regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta a exemplo da desapropriação, requisição administrativa, entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão a as restrições impostas pelo
estado." (Matheus Carvalho).
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inexistência de um dispositivo expresso ( SE NÃO É EXPRESSO, É IMPLÍCITO) e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público”
jamais poderia significar ausência de amparo normativo ( NÃO ESPECIFICA SE O AMPARO NORMATIVO É CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL ) ao princípio da supremacia do interesse público”.
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Q250677 (NC-UFPR)
O princípio constitucional da supremacia do interesse público é um dos princípios gerais da Administração Pública expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
R: Assertiva dada como errada pela banca.
que Deus nos ajude!
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EXPLÍCITO
Que é expresso sem dúvidas nem ambiguidades; claro, manifesto, categórico: ordens explícitas.
Que está perfeitamente enunciado; claro, preciso: resposta explícita.
Que não tem moderação, comedimento ou limitação em sua manifestação: insultos explícitos.
[Jurídico] Característica de enunciado formal, que não deixa dúvidas; categórico.
Achei estranho, mas vamos nessa!
Também marquei letra B .
Pedi comentário dos professores! Peça também.
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se fosse de português (interpretação de texto) eu não dizia nada
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Explicito na CF? Deixa eu adivinhar o autor é figurinha da UFPR!
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Questão bem zuada, isso é uma opinião da pessoa que fez a questão, há uma diferença muito sutil entre alternativa A e B. Há outra questão da UFPR que fala que o princípio é implícito.
Questão teria que ser anulada, bola pra frente.
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“De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta.
O autor esta falando que há doutrinador que discorda que o princípio não esta expresso na CF.
Por outro lado não há como negar que o princípio possui amparo normativo na CF (ele é explicito na CF).
O que isso quer dizer:
A) O princípio pode não ser expresso - Expresso: Categórico; que não permite dúvidas; que não pode ser contestado.
B) Más não tem como negar que ele é explicito - Explícito é sinônimo de: Claro, formal, manifesto.
C) Se ele esta na CF não é implícito: implícito é o contrário de explicito - não manifestamente declarado
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Viagem total, o próprio autor afirma haver a inexistência expressa do princípio na Constituição, senão vejamos:
'(...)a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público'.
Em nenhum momento ele defende haver tal explicitação do princípio na Carta Magna, vou ainda além, pelos trechos destacados, ele defende que essa ausência expressa não pode significar a falta de amparo normativo para o princípio do interesse público.
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Li "explicito" foi a primeira que eliminei.
Fé no Pai que vai! #PCPR
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Mas interpretação de texto que direito administrativo.
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Não adianta estudar
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que viagem que foi essa...explícito na Constituição???????
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Se você assinalou B, parabéns, você está no caminho certo! AVANTI
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Por que ainda contratam uma banca dessas? lamentável
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E SE CAIR UMA ASSIM NOVAMENTE NO DIA DA PROVA PC PR?
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Questão completamente errada. O gabarito correto deveria ser letra B, don´t worry guys.
É por isso que eu sempre digo que prefiro fazer provas com bancas mais difíceis, pois normalmente nessas bancas não há certos tipos de erros tão grosseiros como esse.. é melhor você se esforçar e estudar mais para uma banca difícil, que você sabe que a possibilidade de haver erros é mais remota, e, caso haja, será anulada a questão, do que menos para uma banca sem expressão como essa e várias outras que temos no Brasil..
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A questão demanda conhecimento acerca dos princípios que regem a
atividade administrativa, em especial, o princípio da supremacia do interesse
público.
Os princípios que regem a
Administração Pública são comumente divididos pela doutrina entre princípios
expressos e princípios implícitos (ou reconhecidos). De acordo com essa divisão
adotada pela maioria dos autores são explícitos ou expressos na Constituição os
princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal que
são os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e
eficiência. Os demais princípios que regem a atuação administrativa, por
exemplo, os princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade
do interesse público, da autotutela, da proporcionalidade seriam princípios
implícitos ou reconhecidos.
Assim, além dos princípios
expressamente elencados no artigo 37, caput, da Constituição da
República, outros princípios que regem a Administração Pública, ainda que não
estejam expressamente nomeados na Constituição, também encontram amparam em
normas constitucionais ou podem ser deduzidos do conjunto de normas do
ordenamento, sendo, portanto, princípios implícitos ou reconhecidos.
Sobre o tema, afirma Celso Antônio
Bandeira de Mello o seguinte:
O art. 37,
caput, reportou de modo expresso à Administração Pública (direta e
indireta) apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Fácil
é ver-se, entretanto, que inúmeros outros mereceram igualmente consagração
constitucional: uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não
mencionados no art. 37, caput, outros, por nele estarem abrigados
logicamente, isto é, como consequências irrefragáveis dos aludidos princípios;
outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de
Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo. (p. 95).
O
princípio da supremacia do interesse público é o princípio segundo o qual os
interesses de toda a coletividade prevalecem sobre os interesses dos isolados
de indivíduos privados. Do princípio da supremacia do interesse público resulta
que a Administração Pública – que deve atuar para concretizar os interesses da
coletividade – tem posição de supremacia em relação aos particulares.
O
princípio da supremacia do interesse público embora, para a maioria dos
autores, não seja um princípio explícito na Constituição encontra respaldo em
normas constitucionais expressas. Por exemplo, nos artigos 5º, XXIV e XXV, que
tratam da desapropriação e requisição de bens privados. Isso porque o princípio
da supremacia do interesse público é o fundamento dos institutos da requisição
e da desapropriação. A requisição e a desapropriação de bens privados, com
efeito, só são possíveis e legítimas, na medida em que, ao desapropriar e
requisitar bens, na forma da Constituição e da lei, a Administração Pública
deve agir em nome do interesse público, isto é, em nome do interesse de toda
coletividade, que se sobrepõe aos interesses individuais privados dos
proprietários dos bens objeto de desapropriação ou requisição.
O
fato de o princípio da supremacia do interesse público estar concretizado em normas
constitucionais expressas não significa que o princípio seja um princípio
expresso. Trata-se, com efeito, de princípio implícito que pode ser deduzido de
normas constitucionais expressas que, de alguma forma, consagram a prevalência
do interesse público sobre interesses privados.
Nesse
sentido, Daniel Wunder Hachem, autor citado
no enunciado da questão, entende que existem normas constitucionais expressas
que consagram a supremacia do interesse público fazem com que a supremacia do
interesse público deva ser considerado princípio constitucional, explícito ou implícito,
dado que são normas que afirmam a prevalência do bem comum ou o bem de todos
sobre bens e interesses individuais. Hachem cita, em especial, o artigo 3º, IV,
da CRFB. Nas palavras do autor:
a
sistemática constitucional brasileira de 1988 acolheu a prevalência do
interesse público sobre o privado, de sorte que, por mais que se refute a
existência de dispositivos constitucionais específicos aptos a avalizar a
normatividade do princípio, ele ostenta, pelo menos, assento constitucional
implícito (p. 211).
Hachem,
contudo, não defende que o princípio da supremacia do interesse público é
necessariamente princípio explícito na Constituição Federal. O autor defende
que o referido princípio encontra amparo em normas constitucionais expressas,
logo, deve ser considerado princípio constitucional explícito ou, ao menos, implícito.
Feitas
essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) A supremacia do
interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na
Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre
essa afirmação por parte de intérpretes.
Correta.
Embora apontada como correta pela banca, essa alternativa, a nosso ver, não é
exata, embora seja a menos incorreta e, portanto, a melhor alternativa dentre
as indicadas.
Daniel
Hachem, o autor citado no enunciado, não defende que a supremacia do interesse
público é princípio constitucional explícito, defende apenas que é um princípio
que encontra amparo em normas constitucionais expressas que, embora não se refiram
a esse princípio específico, consagram a supremacia do interesse público sobre
o privado. Assim, segundo o autor, o princípio da supremacia do interesse
público deve ser considerado como um princípio constitucional do nosso
ordenamento explícito ou, ao menos, implícito.
B) A supremacia do
interesse público é na realidade uma regra implícita no sistema constitucional
brasileiro que, por vezes, é considerada regra expressa pelos
intérpretes.
Incorreta.
A supremacia do interesse público é um princípio, não é uma regra.
C) O princípio da
supremacia do interesse público é inexoravelmente um princípio expresso da
Administração Pública brasileira na Constituição da República.
Incorreta.
Para esmagadora maioria da doutrina, o princípio da supremacia do interesse
público é um princípio implícito ou reconhecido.
D) O princípio da
supremacia do interesse público pode ser considerado ou não um princípio
regente do regime jurídico administrativo, dependendo da interpretação dos
operadores jurídicos.
Incorreta.
O princípio da supremacia do interesse público é princípio implícito ou
reconhecido, mas está entre os princípios regentes do regime jurídico
administrativo.
E) Não há como saber ao
certo no Brasil se o princípio da supremacia do interesse público é um
princípio constitucional.
Incorreta.
De acordo com Daniel Hachem, o princípio da supremacia do interesse público é
princípio constitucional, ao menos, implícito.
Gabarito do professor: A.
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o pessoal da policia tao braboooo aq kkkkkkkkkkkkkkk
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Controversa questão...
O que tenho estudo acerca deste princípio é o seguinte:
SUPRAPRINCÍPIOS OU SUPERPRINCÍPIOS
Aqueles dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo
PRINCÍPIO SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
- Obrigação do Poder publico é garantir o bem estar da coletividade, logo, a Administração está em posição superior aos interesses dos administrados;
- O interesse da coletividade é mais relevante que o interesse do particular;
- Não está presente em todas as atividades da Administração publica;
- Implícito;
- Somente devem ser utilizados dentro do estritamente necessário sob pena de configurar abuso de poder da Administração e ensejar indenização ao particular;
- Prerrogativas (poderes).
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Essa banca faz as questões com base na doutrina do Paraná, só pode...
Desconsidera a doutrina nacional.
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tudo que eu já li sobre o assunto diz que a Supremacia do interesse público é um princípio Implícito.
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ERREI por desatenção. Infelizmente a alternativa menos errada é a "A". Até porque a alternativa "B" afirma: "A supremacia do interesse público é na realidade uma regra implícita no sistema constitucional brasileiro (...)". Supremacia do interesse público é PRINCÍPIO e NÃO regra, ou seja, pegadinha marota. Bom que não cai sozinho HAHAHA
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Ué gente, mas não era implícito? De onde a UFPR tira essas coisas?
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Marquei B. Mas lendo mais algumas vezes reparei que a questão diz: "A supremacia do interesse público é na realidade uma regra (...)"
De fato, não é regra. Trata-se de um princípio.
A "a", dentre as alternativas, não é facilmente digerível, mas é a "menos errada".
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Resolvendo esse tipo de questão, parece que desaprendo o que já aprendi...aff
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Bate uma tristeza quando você erra uma questão, ao menos essa você fica com o coração quentinho quando olha as estatísticas, e percebe que talvez o errado não seja você ou seu raciocínio. Seguimos!
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Me parece que a UFPR está mais preocupada em promover seu corpo docente do que fazer uma prova capaz de testar verdadeiramente o conhecimento dos candidatos para o cargo almejado.
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Explícito onde na CF?
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"levando em consideração a posição do autor" de fato, o autor quis dizer isso. Segue o jogo!!
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Eu concordo que a questão é muito bem elaborada, mas para uma prova de universidade, em que cabe uma ampla discussão em um segundo momento. Como não é esse o caso, qualquer margem de interpretação dúbia ou subjetiva não combinam com concurso público e acabam gerando desconfiança por parte do candidato bem preparado.
A questão já trata de um assunto bastante controverso na doutrina, o que já seria fato suficiente para o elaborador restringir a abordagem sem abrir margem para recursos.
PS: se ninguém reclamar, vai continuar do jeitinho que está!
Feito o choro, vamos em frente!!!
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Meu amigo Lênio já dizia que ''não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa''. Não é explícito. Tá errado.
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Insisto na letra B.
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Não há alternativa correta nessa questão.
Eis o que diz Hely Lopes Meirelles em seu Direito Administrativo Brasileiro, pg.114, 42ª edição, citando Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o "princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência.
Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição,
ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social".
Dessa forma a letra A não pode ser o gabarito.
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Apesar de serem supraprincípios, não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.
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Essa questão é um desaforo
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Vai dar muita briga se as questões forem dessa forma e conteúdo...
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O autor diz “De todo modo… a inexistência de um dispositivo expresso…”
se inexiste, como pode ser explícito?!
Além do mais, quem vai saber o que tá escrito no (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF) só de bater o olho e poder afirmar do que o autor tá discordando?!
Alguém me ajuda xD
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Até hoje eu sempre soube que o princípio da supremacia do interesse público era implícito na CF/88, porém a banca alterou esse conhecimento!
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Chocada! na questão mais recente da banca ela colocou como errada a alternativa que falava que era expresso .... fiquei sem entender nada agora
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Fui por eliminação e interpretação.
A - A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes. (MENOS ERRADA)
B - A supremacia do interesse público é na realidade uma regra implícita no sistema constitucional brasileiro que, por vezes, é considerada regra expressa pelos intérpretes. (ERRADA)
Não se trata de regra implícita, é um princípio. Princípios e regras são diferentes. Para Alexy, princípios são mandados de otimização/ regras contém determinações. Para Dworkin, regras são relatos descritivos de comportamentos “all or nothing” e princípios são abstratos, analisando o caso concreto através da ponderação e valoração.
C - O princípio da supremacia do interesse público é inexoravelmente um princípio expresso da Administração Pública brasileira na Constituição da República. (ERRADA)
Não é inexoravelmente expresso. Pelo menos isso tenho que concordar
D - O princípio da supremacia do interesse público pode ser considerado ou não um princípio regente do regime jurídico administrativo, dependendo da interpretação dos operadores jurídicos. (ERRADA)
Não há dúvidas que é princípio.
E - Não há como saber ao certo no Brasil se o princípio da supremacia do interesse público é um princípio constitucional. (ERRADA)
Não há dúvidas que é princípio.
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Dica:
Explícito: expresso sem dúvidas nem ambiguidades; claro, manifesto, categórico.
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Pra mim, era um super princípio derivado do princípio republicano e que, se tá explícito, eu nunca vi!
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Essa aqui é a perfeita definição de uma questão objetiva subjetiva!
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Entre os artigos 1º ao 4º dispostos na Constituição Federal dispõe sobre os princípios políticos fundamentais, ou seja, a base do porquê de existir a Constituição.
Nela se refere ao bem de todos como normas princípios fundamentais.
Não existindo expressamente, de fato, o Princípio da Supremacia do Interesse Público, porém, deve-se fazer uma interpretação extensiva da expressão, porquanto, como em outros institutos normativos positivos, há a mesma dialética interpretativa.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Neste ultimo caso, art. 66, §1º, CF/88, por mais que não se possa extrair de forma explícita a existência do princípio constitucional da supremacia do interesse público, não se pode negar que tal dispositivo seja capaz de lhe fornecer um fundamento implícito de validade. Isso porque, se a Constituição erigiu o interesse público ao mesmo posto de relevância atribuído ao princípio da constitucionalidade, que determina a prevalência das normas constitucionais sobre todas as demais, força concluir que, emprestando-lhe o mesmo efeito de fundamentar o veto um projeto de lei, ela objetivou determinar a supremacia do interesse público sobre os demais.
Dessa forma, demonstra-se claro a existência do Princípio da Supremacia do Interesse Público expressamente previsto na Constituição Federal.
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Tem umas que... sei lá... mas... sei não...
Claramente a Banca vacilou.
Correta é a B.