O nome sera aquele declarado no momento do registro (confecção do assento).
Caso haja divergência entre o nome constante na DNV e o declarado, prevalece este último (Art. 54, §1º, III, LRP).
A posterior alteração somente ocorrer, administrativamente, quando o portador solicitar no primeiro ano após atingida a maioridade. Art. 56 LRP.
Posterior ao caso anterior, somente com audiência do MP, sentença do Juiz. Art. 57, LRP.
A questão trata da escolha do nome da criança quando do registro de nascimento e a possibilidade de alteração logo em sequência a pedido da mãe em razão de o pai ter atribuído o nome de uma amante.
O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme
artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será
inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade
dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há hipóteses em
que é possível a modificação do nome da pessoa natural e
elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do
CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019.
Uma das possibilidades admitidas no ordenamento jurídico brasileiro para a alteração do prenome está prevista no artigo 57 da Lei 6.015/1973 e está se dá somente na via judicial, como se vê: A alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta
Lei.
Imperioso destacar que o artigo 110 da Lei de Registros Públicos, embora tenha trazido hipóteses de alteração pela via extrajudicial do registro, como por exemplo na hipótese do inciso I de erros que não exijam
qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção ou do inciso II de erro na transposição dos
elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos,
bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o
documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado
no registro no cartório, é claro que o caso em vértice não se amolda em tais exceções, portanto, sendo indispensável a via judicial.
Por tal modo, a correta resposta é a de o oficial não pode alterar o prenome da criança, ainda que apenas dois dias depois, sendo certo que a retificação do prenome poderá ser autorizada na via judicial, com fundamento no artigo 57 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA D
DIA A DIA DO REGISTRADOR CIVIL: É muito comum o questionamento pelo pai ou pela mãe do nome da criança constante no registro. Com frequência alegam que gostariam que estivesse sido escrito com ou sem dobra de letra, se era com a letra "M" ou "N", com "I" ou com "E" etc. Por isso, o oficial de registro civil deve se resguardar de que obedeceu a vontade do declarante quando do registro. De preferência colha o requerimento para o registro em que o declarante escreva de próprio punho o nome a ser lançado no registro, para que posteriormente não tenha questionamentos indevidos.