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ID
2921755
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tema processo administrativo disciplinar, o jurista Romeu Felipe Bacellar Filho concorda com o mestre italiano: “O regime jurídico de presunções legais também é matéria de preocupação de Fazallari. O autor suscita como princípio, inerente a todo processo (jurisdicional e administrativo), aquele segundo o qual nenhuma presunção deve militar em favor do órgão público sem expressa previsão legal” (BACELLAR FILHO, 2013). Sobre o tema levantado pelo autor e segundo o sistema jurídico brasileiro atual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- O raciocínio acima justifica a existência de disposição que afirma estar a Administração Pública proibida de interpretar o silêncio do acusado em seu desfavor.

  • A ausência de advogado no processo administrativo disciplinar, não significa que não estará garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo estes serem assegurados inclusive por disposição da própria CF, que dispõem que o direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado tanto ao processo judicial, quanto ao processo administrativo.

  • Ou seja, a presunção de inocência vige tanto na esfera judicial quanto na administrativa, pois é corolário do sistema administrativo constitucional.

  • Qual o erro da letra E?

  • raciocínio semelhante expresso no Código de Processo Penal, decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    Por oportuno, mas fora do tema processo administrativo disciplinar:

    Regra: Do silêncio administrativo não decorre efeitos;

    Excção: O silêncio administrativo produzirá efeitos se previstos em Lei.

    Bons estudos!!!

  • GAB C

    Atualmente, prevalece o princípio do nemo tenetur se detergere, ou seja, ninguém pode ser obrigado a acusar a si próprio. O interrogandu tem total liberdade para responder as perguntas que quiser; ou, se preferir, de ficar em silêncio no todo. Em analogia ao processo penal, Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer pregam que “O silêncio do réu não implica em confissão e, em princípio, não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 5°, LXIII, da CF). [3] Desta maneira, a comissão disciplinar deverá respeitar o direito do acusado ficar em silêncio, porém o presidente tem a obrigação de alertar o acusado de que a recusa em falar poderá ser prejudicial ao exercício da defesa. 

  • DESTARTE, a presunção de inocência vige tanto na esfera judicial quanto na administrativa, pois é corolário do sistema administrativo constitucional.

  • Art. 27 da L9784 (corolário do princípio da verdade material): "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado". Ou seja, o art. 27 afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia à direito (p. 1152, Descomplicado).

  • Banca caseira

  • Gab C

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • O princípio da presunção de inocência, que incide no processo penal, aplica-se também aos procedimentos administrativos sancionatórios, inclusive, ao procedimento administrativo disciplinar, que é o procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar a prática de infrações disciplinares e impor sanções a servidores públicos e outras pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    Assim, tal e qual no processo penal, no procedimento administrativo disciplinar o acusado é presumido inocente. Essa presunção, contudo, é relativa, isto é, pode ser afastada se um conjunto de provas demonstrar o contrário.

    Aplicam-se também aos procedimentos administrativos, sobretudo, aos procedimentos administrativos sancionatórios, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    Dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório resulta que o ônus da prova nos processos administrativos disciplinares é da Administração Pública a quem compete produzir prova da culpa do acusado. Não cabe jamais ao acusado comprovar sua inocência. Além disso, por força dos mesmos princípios são vedadas presunções em desfavor do acusado em procedimento administrativo disciplinar. Por fim, na falta de provas que indiquem a prática de infração disciplinar pelo acusado, este deve ser absolvido, prevalecendo, no momento do proferimento de julgamento ou decisão final, em âmbito administrativo assim como em âmbito penal, o princípio do in dubio pro reo.

    Neste cenário, é também direito do acusado em procedimento administrativo disciplinar não produzir prova contra si mesmo, sendo ônus da Administração Pública produzir provas contra o acusado. Do direito de não produzir prova contra si mesmo decorre o direito do acusado de ficar em silêncio sem que o silêncio do acusado seja interpretado em seu desfavor.

    Sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo e sobre o direito ao silêncio do acusado em procedimento administrativo disciplinar, destacamos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EMBRIAGUEZ HABITUAL NO SERVIÇO - COAÇÃO DO SERVIDOR DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO, MEDIANTE A COLETA DE SANGUE, NA COMPANHIA DE POLICIAIS MILITARES - PRINCÍPIO DO "NEMO TENETUR SE DETEGERE" - VÍCIO FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E, INCLUSIVE, À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO PROVIDO.1. É inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, o que decorre da inteligência do art. 5º, LXIII, da Constituição da República e art. 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica. Precedentes. 2. Ocorre vício formal no processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, quando o servidor é obrigado a fazer prova contra si mesmo, implicando a possibilidade de invalidação da penalidade aplicada pelo Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança. 3. A embriaguez habitual no serviço, ao contrário da embriaguez eventual, trata-se de patologia, associada a distúrbios psicológicos e mentais de que sofre o servidor.4. O servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. 5. Recurso provido. (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 02/05/2006, p. 390-grifos adicionados)

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ACUSAÇÕES FEITAS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DA INVESTIGADA. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. PRERROGATIVA CONTRA AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 5º, LXIII, DA CF/88. INFRINGÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE DESDE O ATO CITATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os preceitos legais eventualmente violados. A investigada, portanto, no momento em que foi cientificada da instauração do processo administrativo disciplinar, desconhecia as razões pelas quais estava sendo investigada, o que lhe impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, a anulação do processo administrativo disciplinar a partir da citação. 2. De outra parte, no caso em comento, a servidora foi interrogada por duas vezes durante o processo administrativo disciplinar, e, em ambas as oportunidades, ela se comprometeu "a dizer a verdade das perguntas formuladas". 3. Ao assim proceder, a comissão processante feriu de morte a regra do art. 5º, LXIII, da CF/88, que confere aos acusados o privilégio contra a autoincriminação, bem como as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, em vez de constranger a servidora a falar apenas a verdade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. 4. Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam embasar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito. Como, na hipótese em comento, o relatório final da comissão processante que sugeriu a demissão e a manifestação da autoridade coatora que decidiu pela imposição dessa reprimenda se valeram das evidências contidas nos interrogatórios, restaram contaminados de nulidades, motivo pelo qual também não podem subsistir. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida, em ordem a anular o processo administrativo disciplinar desde a citação. (RMS 14.901/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008- grifos adicionados).


    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) Esse raciocínio do autor não está mais em vigor no sistema positivo brasileiro, que admite presunções de toda a espécie para o fim de possibilitar o combate à corrupção. 

    Incorreto. O ordenamento jurídico positivo brasileiro não admite presunções desfavoráveis ao acusado, ainda que para possibilitar o combate à corrupção.

    B) A presunção de culpa ou dolo sem previsão legal na esfera administrativa é permitida desde que autorizada pela instância do Supremo Tribunal Federal. 

    Incorreta. Não é permitida presunção de dolo ou culpa na esfera administrativa.

    C) O raciocínio acima justifica a existência de disposição que afirma estar a Administração Pública proibida de interpretar o silêncio do acusado em seu desfavor. 

    Correta. O raciocínio exposto no enunciado da questão é no sentido de que, em princípio, não podem ocorrer, em procedimentos administrativos disciplinares, presunções em desfavor do acusado. Daí resulta que o acusado em procedimento administrativo disciplinar, tem direito a não se autoincriminar e, consequentemente, direito ao silêncio, não podendo o silêncio do acusado ser interpretado em seu desfavor.

    D) No Brasil, ao contrário da Itália, em processos disciplinares que visem o combate à corrupção, cabe ao agente público provar a sua inocência. 

    Incorreta. Em todos os procedimentos administrativos disciplinares, inclusive os que visem ao combate à corrupção, o ônus da prova é da Administração Pública.

    E) O processo administrativo disciplinar é regido atualmente pelo princípio do contraditório moderado e da ampla defesa mitigada. 

    Incorreta. Os princípios da ampla defesa e do contraditório se aplicam de forma plena aos procedimentos administrativos disciplinares, na forma do artigo 5 da Constituição Federal



    Gabarito do professor: C. 

  • Professor Matheus Carvalho ensina: "Quem cala, cala"

  • GABARITO: LETRA C !

    • A) ERRADA. Esse raciocínio do autor não está mais em vigor no sistema positivo brasileiro, que admite presunções de toda a espécie para o fim de possibilitar o combate à corrupção.

    • "Nenhuma presunção deve militar em favor do órgão público sem expressa previsão legal." - Vi como aplicação do princípio da legalidade, previsto no ordenamento brasileiro. Primeira parte errada.
    • Nenhum princípio é absoluto, a legalidade não pode servir de mecanismo para limitação, por exemplo da ampla defesa ou do direito de não produzir prova contra si mesmo. Segunda parte errada.

    • B) ERRADA. A presunção de culpa ou dolo sem previsão legal na esfera administrativa é permitida desde que autorizada pela instância do Supremo Tribunal Federal.

    • “Acresça-se ainda o princípio da motivação das decisões judiciais, determinado no art. 93, IX, da Constituição – ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’ – e estendido às decisões administrativas pelo art. 50 da Lei Federal n. 9.784/99, que impõe aos órgãos decisórios, de natureza judicial ou administrativa, o dever de fundamentar os seus julgamentos. Em relação aos processos sancionatórios, o princípio consubstancia expressão do direito à presunção de inocência, pelo fato de exigir do julgador uma motivação expressa e probatoriamente referenciada para declarar a culpabilidade do acusado, sob pena de macular a decisão de invalidade”. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Op. Cit., p. 369. 

    • C) CORRETA. O raciocínio acima justifica a existência de disposição que afirma estar a Administração Pública proibida de interpretar o silêncio do acusado em seu desfavor.

    • D) ERRADA. No Brasil, ao contrário da Itália, em processos disciplinares que visem o combate à corrupção, cabe ao agente público provar a sua inocência.
    • A presunção de inocência é princípio com força constitucional prevalecendo em relação ao ônus da prova.
    • "No processo administrativo disciplinar originário, o ônus de provar que o indiciado é culpado de alguma irregularidade que a Adminsitração lhe imputa pertence evidentemente a esta. Sendo a Administração a autora do processo a ela cabe o ônus da prova, na medida em que ao autor de qualquer ação ou procedimento punitivo sempre cabe provar o alegado”. Não é diverso o magistério de HELY LOPES MEIRELLES, para quem nos “processos punitivos as providencias instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar” [...]

    • E) ERRADA. O processo administrativo disciplinar é regido atualmente pelo princípio do contraditório moderado e da ampla defesa mitigada.
    • 9,784/99: Art. 27, §único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
    • Não há que se falar em ampla defesa mitigada, mesmo sem a presença de advogado.

    Coube em um post, amém!