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A) ERRADA
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
B) ERRADA
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
C) ERRADA
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
D) CORRETA
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
E) ERRADA
Art. 22, § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
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Pessoal, a Lei nº 13.655/2018 incluiu na LINDB diversas regras sobre segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público.
Então, eu recomendo, principalmente àqueles que estão estudando para a advocacia pública, que façam a leitura da explicação completa no site do dizer o direito:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
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A) Pelo disposto no art. 20 da LINDB, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO". Em relação à esfera administrativa, o legislador se refere ao processo administrativo. Quanto à esfera controladora, ele se refere aos Tribunais de Contas (órgãos de controle externo). O Decreto nº 9.830/2019 veio regulamentar os arts. 20 a 30 da LINDB, trazendo, em seu art. 3º, § 1º, o conceito de valores jurídicos abstratos: “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração".
INCORRETA;
B) Diz o legislador, no art. 22 da LINDB, que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS", isso porque “a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas. A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município. A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas" (disponível em
https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-reba...).
INCORRETA; C) Pelo disposto no § ú do art. 20 da LINDB,
“a motivação DEMONSTRARÁ A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas". Portando, deverão ser demonstrados os motivos de fato e de direito.
INCORRETA;
D) Em harmonia com o § 1º do art. 22 da LINDB.
CORRETA;
E) Pelo contrário. De acordo com o art. 22, § 3º da LINDB, “as SANÇÕES aplicadas ao agente SERÃO LEVADAS EM CONTA na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato".
INCORRETA.
Resposta: D
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Portanto, é possível sim, decisão baseada em valores jurídicos abstratos, DESDE QUE HAJAM SIDO CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
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RESOLUÇÃO:
a) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, está vedada a decisão com base em valores jurídicos abstratos. – INCORRETA: as decisões podem se fundar em valores jurídicos abstratos, desde que consideradas as consequências práticas da decisão (LINDB, Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.).
b) Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades do gestor, bem como as exigências das políticas públicas, não sendo relevante, para esse fim, a existência de prejuízo aos direitos dos administrados. – INCORRETA: a interpretação das normas de gestão pública não pode resultar em prejuízo dos direitos dos administrados. (LINDB, Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.)
c) A motivação fica dispensada de demonstrar a adequação exata da medida imposta nos casos de invalidação de contrato administrativo, desde que respeitado o devido processo legal. – INCORRETA: a motivação deve demonstrar a adequação da medida imposta no caso de invalidação de contrato administrativo. (LINDB, Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.)
d) Em decisão sobre a regularidade da conduta administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que se impuseram à condição do agente. – CORRETA: LINDB, Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
e) A nova legislação passa a permitir a incidência do bis in idem na aplicação de sanções administrativas. – INCORRETA: a nova legislação não admite a aplicação duplicada de sanções administrativas, mas que as sanções já aplicadas sejam levadas em conta na aplicação de outras sanções pelo mesmo fato (LINDB, art. 22, § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.)
Resposta: D
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Nas esferas administrativa, controladora e judicial, está vedada a decisão com base em valores jurídicos abstratos.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Portanto, é possível sim, decisão baseada em valores jurídicos abstratos, DESDE QUE HAJAM SIDO CONSIDERADAS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades do gestor, bem como as exigências das políticas públicas, não sendo relevante, para esse fim, a existência de prejuízo aos direitos dos administrados.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
A motivação fica dispensada de demonstrar a adequação exata da medida imposta nos casos de invalidação de contrato administrativo, desde que respeitado o devido processo legal.
INCORRETA: a motivação deve demonstrar a adequação da medida imposta no caso de invalidação de contrato administrativo. (LINDB, Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.)
Em decisão sobre a regularidade da conduta administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que se impuseram à condição do agente.
CORRETA: LINDB, Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
A nova legislação passa a permitir a incidência do bis in idem na aplicação de sanções administrativas.
INCORRETA: a nova legislação não admite a aplicação duplicada de sanções administrativas, mas que as sanções já aplicadas sejam levadas em conta na aplicação de outras sanções pelo mesmo fato.
LINDB, art. 22, § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.