ART. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 117, IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - valer-se do cargo para lograr PROVEITO pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como PROCURADOR ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
PROVEITO E PROCURADOR
PROVEITO E PROCURADOR
PROVEITO E PROCURADOR
PROVEITO E PROCURADOR
PROVEITO E PROCURADOR
Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);
A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.
Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:
- ação ou omissão dolosa.
São elementos objetivos da infração:
- utilização do cargo público;
- prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;
- o detrimento da dignidade da função pública.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código Penal:
Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/09853c7fb1d3f8ee67a61b6bf4a7f8e6>. Acesso em: 02/03/2021