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(F) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os .
(V) Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
(F) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
(V) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
( ) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. É nesse sentido a redação do art. 189 do CC: “VIOLADO O DIREITO, NASCE para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem o arts. 205 e 206".
Falso;
( ) Em harmonia com o art. 190 do CC. Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa. Verdadeiro;
( ) “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Dispõe o art. 191 do CC que “a renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Falso;
( ) Em consonância com o art. 196 do CC, ou seja, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Verdadeiro.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
D) F – V – F – V.
Resposta: D
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( ) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. É nesse sentido a redação do art. 189 do CC: “VIOLADO O DIREITO, NASCE para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem o arts. 205 e 206".
Falso;
( ) Em harmonia com o art. 190 do CC. Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa. Verdadeiro;
( ) “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Dispõe o art. 191 do CC que “a renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Falso;
( ) Em consonância com o art. 196 do CC, ou seja, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Verdadeiro.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
D) F – V – F – V.
Resposta: D
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( ) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. É nesse sentido a redação do art. 189 do CC: “VIOLADO O DIREITO, NASCE para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem o arts. 205 e 206".
Falso;
( ) Em harmonia com o art. 190 do CC. Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa. Verdadeiro;
( ) “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Dispõe o art. 191 do CC que “a renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC).
Falso;
( ) Em consonância com o art. 196 do CC, ou seja, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Verdadeiro.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
D) F – V – F – V.
Resposta: D
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GABARITO: D
JUSTIFICATIVA:
CÓDIGO CIVIL
A) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
JDC14
1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
JDC579
Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciarse-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
B) Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
JDC415
O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
C) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
JDC295 A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n.11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art.191 do texto codificado.
JDC581 A decretação ex-officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.
D: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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como o primeiro item está errado?
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Banca maldosa rsrs.
Pega o(a) candidato(a) que só decora o assunto e não o compreende.
Vejamos o item I:
Pretensão e direito são coisas diferentes. Direito é o bem da vida ou a obrigação que lhe é devida. Por outro lado, pretensão é a possibilidade de exigir o adimplemento da obrigação acertada e não cumprida em juízo.
Assim, a ocorrência da prescrição fulmina a "pretensão" e a decadência fulmina o próprio "direito".
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Artigo 196 do CC==="a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"
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Por enquanto só questões boas de direito civil desta banca. Exige um certo tipo de decoreba aqui outro acolá (guardar prazos por exemplo), mas, no geral, avalia bem o conhecimento do candidato.
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Alguém me explica o erro da alternativa A, por favor....
prazos dos artigos....nao significa a mesma coisa que lei civil?
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Acredito que o erro do item I foi inverter o artigo 189 do CC, onde diz " Violado o direito, nasce a pretensão" e não " violada a pretensão nasce o direito".
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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I - Violado o direito, nasce a pretensão (o item inverteu a ordem). Direito (Decadência) - Pretensão (Prescrição).
III - A renúncia também pode ser tácita.