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GABARITO: D
Todos os dispositivos são do Código Civil:
A) Art. 206. Prescreve:
§ 5 Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
B) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C) Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
D) Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
E) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Gabarito D. A alternativa C está errada porque menciona que "decai em 05 anos"..estaria correta se mencionasse "prescreve".
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GABARITO: letra D
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► PRESCRIÇÃO - prazos - DIREITO CIVIL
· 2 anos: Alimentos
· 4 anos: Tutela
· 1 ano:
- hospedagem + alimentos víveres;
- segurado contra segurador*;
- auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
- credores não pagos.
· 5 anos: (PRAZO DO “ADVOGADO”)
- Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular;
- profissionais liberais;
- vencedor contra vencido.
· 3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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A questão trata de prescrição e
decadência.
A)
Prescreve em quatro anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do
mandato.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores
pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato;
Prescreve
em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do
mandato.
Incorreta
letra “A”.
B) O advogado e seu cliente podem convencionar prazos prescricionais ainda que
se tornem diversos daqueles prescritos pela lei.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
O
advogado e seu cliente não podem convencionar prazos prescricionais
ainda que se tornem diversos daqueles prescritos pela lei.
Incorreta
letra “B”.
C) Decai em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou do
mandato.
Código Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Prescreve em cinco anos a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou do mandato.
Incorreta
letra “C”.
D)
Prescreve em três anos a pretensão para a reparação civil, caso as partes
venham a sofrer um dano decorrente de ato abusivo de direito ou de algum
ilícito que se originou com a prestação de serviços de natureza
advocatícia.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
V - a pretensão de
reparação civil;
Prescreve
em três anos a pretensão para a reparação civil, caso as partes venham a sofrer
um dano decorrente de ato abusivo de direito ou de algum ilícito que se
originou com a prestação de serviços de natureza advocatícia.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
Código
Civil:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Se a
decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Lembrando que o STJ pacificou o entendimento no qual fixa em dez anos prazo para prescrição de reparação civil contratual.(https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj)
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Gabarito: D
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Na alternativa E):
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
O erro está em dizer que o juiz pode suprir a alegação. Art. 211, CC:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Questão que exige bastante atenção.
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a) ERRADO. PRESCREVE EM 5 ANOS.
B) ERRADO. NÃO PODEM SER ALTERADOS PRESCRICIONAIS SOMENTE DECADENCIAIS.
C) ERRADO. REALMENTE, SÃO 5 ANOS MAS DE PRESCRIÇÃO E NÃO DECADENCIA.
D) CORRETO. PRESCRICIONAL DE 3 ANOS FONTE: CODIGO CIVIL
E) ERRADO. O MAGISTRADO NÃO PODE SUPRIR ALEGAÇÃO.
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Questão sem resposta correta.
Conforme narrado na alternativa D, se o dano se originou com a prestação de serviços de natureza advocatícia, trata-se de responsabilidade contratual e não responsabilidade extracontratual (que enseja reparação civil), senão, vejamos:
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos. STJ.
2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8a88d5f412f2ad376f8597d28cbd3720>. Acesso em: 16/06/2020
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De_caí bonito nessa.
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A e C) Prescreve em 5 anos.
B) As partes não podem alterar os prazos prescricionais.
E) A decadência convencional não pode ser alegada pelo juiz.
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• Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. Decisão de 2018... Prova de 2019!
Aí fica difícil!!!!