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causa de pedir remota - é o fato juridico que gerou o direito. descrição dos fatos que deu origem.
causa de pedir proxima - é o direito que se afirma ter.é o proprio direito
questão cabeluda
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Gabarito: Letra A
A questão aborda na assertiva I um entendimento considerado polêmico.
Contudo, dá para resolver a questão pelos demais itens que seguem corretos.
• Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP)
• Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.
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Condições da ação= interesse e legitimidade
Elementos da ação= partes, causa de pedir e pedido
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Gabarito Letra A
A primeira assertiva realmente é um entendimento doutrinário conflituoso, conforme bem fundamentado pelo colega Godim. Então fica difícil saber qual a corrente adotada pela banca, o que nos força a buscar a solução pelas demais alternativas.
Sabendo a segunda e a terceira é possivel matar a questão.
A segunda assertiva decorre do art. 17 do CPC.
A terceira assertiva é um conceito doutrinário, mas pode ser também extraído da interpretação do art. 18 do CPC, que fala que ninguém poder pleitear direito alheio em nome próprio. Logo, a regra (ordinária) é pleitear direito próprio em nome próprio.
Por fim a quarta assertiva é também entendimento doutrinário, que afirma que o NCPC adotou a teoria da tríplice identidade ou “tríplice aedem” dos elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
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GABARITO: LETRA A
F-V-V-V
A – FALSA
Elementos da ação: Identificam a ação. São eles: Partes, Pedido e Causa de Pedir.
Descrição dos Fatos da Causa: Causa de pedir remota. Premissa menor. Acontecimento concreto e específico que ocorrer na vida do autor.
Fundamentos Jurídicos do Pedido: Causa de pedir próxima. Premissa maior. Norma geral e abstrata (é o que diz o ordenamento sobre o assunto). Obs.: É diferente de fundamento legal (artigo de lei).
O CPC/2015 adotou a teoria da substanciação que advém do PrincípIo Jura Novit Cúria. O juiz conhece o direito. O que vincula o juiz no julgamento são os fatos. Os fundamentos jurídicos não o vinculam.
B- VERDADEIRA
Art. 17/CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Interesse de Agir: Utilidade (necessidade + adequação) da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Mostra-se interesse, levando a demanda a juízo.
Legitimidade (legitimidade ad causam): A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
C - VERDADEIRA
Legitimação Ordinária (Regra): somente o titular do direito alegado possa pleitear em nome próprio seu próprio interesse, conforme se pode extrair da redação do art. 18 do CPC:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
De forma excepcional, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.
D-VERDADEIRA
Pedido Imediato: Provimento Jurisdicional;
Pedido Mediato: Bem da vida.
Ex.: Ação de cobrança. Pedido Imediato: Provimento Condenatório (que o réu seja condenado a pagar a quantia); Pedido Mediato: A quantia em dinheiro que pretende receber.
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SOBRE O PRIMEIRO ITEM: Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos". Ou seja, a questão é controversa, não deveria ser cobrada em prova objetiva.
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A) Para mim, errada.
Eu sempre aprendi que causa de pedir próxima diz respeito aos fatos, já que a parte conhece bem os fatos porque está próxima a eles; e causa de pedir remota diz respeito ao direito, que o juiz, mesmo longe dos fatos, dele conhece. É uma questão de lógica, pois dos fatos (que estão perto da parte) decorre o direito (que é conhecido pelo juiz) - e não o contrário. Seja como for, não dá para perguntar isso numa primeira fase quando você tem Dinamarco numa corrente e Vicente Greco Filho na outra. Rs!
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GAB A
SOBRE O ITEM I- Causa de pedir: é o fundamento fático (fato) e o fundamento jurídico do pedido. É o fato que o autor apresenta como base do seu pedido, sendo denominado de causa de pedir remota. Cabe também ao autor trazer a qualificação jurídica desses fatos, denominando de causa de pedir próxima (consequências/repercussões jurídicas dos fatos). Art. 319, III, CPC.
O juiz está vinculado à causa de pedir (remota e próxima)? O juiz está vinculado aos fatos (remota), mas não está vinculado aos fundamentos jurídicos (próxima).
FONTE: MAGIS EXTREME CP IURIS
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Fiquei um bom tempo tentando entender porque o GAB=A, pq tem entendimento do STJ que causa de pedir próxima são os fatos e acontecimentos e a causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos.
Resp: 1.322.198/RJ
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ELEMENTOS DA AÇÃO:
-Partes, Pedido, Causa de pedir;
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
-Legitimidade, interesse;
--->as partes são pessoas fisicas ou jurídicas que alegam ser titular do direito material discutido nos autos.
--->a causa de pedir consiste na narração dos fatos e nos fundamentos jurídicos do pedido.Classifica-se a causa de pedir em REMOTA E PRÓXIMA.
--->Com relação ao pedido que deve ser formulado pelo autor,é classificado em MEDIATO OU IMEDIATO.
gaba A
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PEDIDO IMEDIATO: ASPECTO PROCESSUAL- ESPÉCIE DE TUTELA JURISDICIONAL
PEDIDO MEDIATO: ASPECTO MATERIAL- BEM DA VIDA
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Vamos analisar as afirmativas:
Afirmativa I) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.
Afirmativa II) As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito A (F-V-V-V).
A questão trocou o conceito de causa de pedir próxima e remota. O CPC/2015 adotou a teoria da substanciação que distingue a causa de pedir remota da causa de pedir próxima. A causa de pedir remota é o fato jurídico que gerou o direito e a causa de pedir próxima é o direito que se afirma ter. (Material Estratégia Concursos, aula 01 - MPU - Analista, página 35).
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TOMEM COMO REFERENCIA A ESTRUTURA DE UMA PI: FATOS, FUNDAMENTO JURIDICO E PEDIDO
QUAL ESTÁ MAIS PRÓXIMO DO PEDIDO: FUNDAMENTO JURÍDICO (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA)
QUAL ESTÁ MAIS LONGE: FATO (CAUSA DE PEDIR REMOTA).
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A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).
ERRADO. Vejamos:
ELEMENTOS -> PAPECA
PArtes
PEdido
CAusa de pedir
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Até aqui blz!
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CAUSA DE PEDIR:
*PRÓXIMA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS (Aqui eu penso na proximidade que deve existir entre UM FUNDAMENTO JURÍDICO e A CAUSA DE PEDIR UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
*REMOTA: FATOS (Remoto lembra algo dinâmico, que muda, assim como os fatos que mudam de processo pra processo)
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O erro foi que a assertiva trocou os conceitos.
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REFORMULANDO MEUS COMENTÁRIOS APÓS UMA CONVERSINHA COM O PROF. DANIEL:
**O TEMA É EXTREMAMENTE CONTROVERTIDO NA DOUTRINA;
**NÃO EXISTE UMA POSIÇÃO CERTA OU ERRADA, TUDO VAI DEPENDER DO CRITÉRIO DE ANÁLISE:
-> PEDIDO COMO CRITÉRIO DE ANÁLISE:
****CP. PRÓXIMA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS
****CP. REMOTA: FATOS
-> PRETENSÃO COMO CRITÉRIO DE ANÁLISE:
**** CP. PRÓXIMA: FATOS;
**** CP. REMOTA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS;
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A causa de pedir se desdobram em:
1) causa de pedir próxima : fundamentos
2) causa de pedir remota : fatos
É o inverso do que ocorre na prática, pois normalmente primeiro se apresenta os fatos e depois os fundamentos (direitos).
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Vamos analisar as afirmativas:
Afirmativa I) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.
Afirmativa II) As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Letra A.
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Para o STJ, a causa de pedir próxima são os fatos, e a causa de pedir remota são os fundamentos do pedido.
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Sobre a assertiva "A":
a) Causas Fáticas (Causa Próxima) - São os fatos constitutivos do afirmado direito do autor à obtenção do bem da vida.
b) Causas Jurídicas (Causa Remota) -
É a demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (fundamento jurídico) e de que a sanção correspondente é pretendida pelo demandante.
ATENÇÃO: Ressalta-se que há doutrinadores que invertem o conceito de causa de pedir remota e causa de pedir próxima.
Fonte: MEGE
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Letra A
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A verdade está sempre distante (remota), mas o o direito está sempre à vista (próxima).
Bom sábado a todos!
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Não concordo com o GAB. Questão divergente.Sempre vi que os FATOS estão relacionados com a causa de pedir PRÓXIMA,já FUNDAMENTOS JURÍDICOS, causa de pedir REMOTA,até mesmo por ser uma questão lógica de ordenação.
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Causa de pedir se desdobra em:
1) Próxima: fundamentos jurídicos
2) RemoTa: fundamentos de faTo.
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De acordo com o STJ, a descrição dos fatos corresponde à causa de pedir remota (REsp 1.322.198/RJ). Logo, a primeira afirmação é falsa.
Vejam o trecho da ementa: "os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota"
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GABARITO: A
FALSO: Fato: Causa remota; Fundamentos jurídicos do pedido: Causa próxima
VERDADEIRO: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
VERDADEIRO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
VERDADEIRO: O pedido imediato, por exemplo, é o tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja. Ou seja, está relacionado ao que a parte quer e de que forma espera que o Judiciário se manifeste ao prestar a tutela jurisdicional. Já o pedido mediato é o resultado prático que a parte tenciona ter. Por isso, deve responder à pergunta sobre qual é o bem da vida que espera proteger com a tutela jurisdicional que a parte solicitou.
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Questão deveria ser anulada.
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Questão passível de anulação!
Há divergência doutrinária a respeito do assunto. Alguns doutrinadores entendem que a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos (Greco Filho; Cruz e Tucci). Já outros entendem exatamente ao contrário: a causa de pedir próxima são os fatos jurídicos e a causa de pedir remota são os fundamentos do pedido (Dinamarco; Neves; Nery-Nery; Câmara), sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014).
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir. Proc. Civ., Vol. único, Ed. 2019, pág. 154.
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Questão terrível, assunto totalmente divergente, embora o STJ já tenha se posicionado sobre o assunto:
Manual de Direito Processual Civil, Volume único, 9º edição, Daniel Amorim Assumpção Neves, página 153:
Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, CC 121.723/ES, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 26/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ 4ª Turma, REsp 1.322.198/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/04/2013, DJe 18/06/2013).
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( F ) A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).
Causa de pedir próxima = fundamento do pedido
Causa de pedir remota= fatos
( V ) Interesse e legitimidade são condições para se postular em juízo.
condições da ação como um feixe composto por dois institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, e interesse de agir. Antes no CPC de 73, considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica, porém agora no CPC de 2015 esse instituto não está mais presente como condição da ação, pois ele é analisado preliminarmente pelo juiz para decidir se dará continuidade a ação ou não.
( V) Legitimado ordinário para a ação é aquele que pleiteia em juízo, em seu próprio nome, direito de que se considera titular.
O legitimado ordinário é aquele que pleiteia em nome próprio, e o legitimado extraordinário é aquele que pleite direito de outrem em juízo.
(V) Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar).
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A causa de pedir se compõe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para identificá-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao outro de causa de pedir remota. O problema é que não há uniformidade, entre os doutrinadores, a respeito dessa nomenclatura. A divergência é grande: parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa remota (Nelson Nery Junior); e parte usa essa nomenclatura invertida (Vicente Greco Filho). Assim, é sempre prudente, ao se referir a qualquer delas, identificar qual das duas nomenclaturas se está utilizando.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Esquematizado - Direito Processual Civil . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
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Há divergência doutrinária sobre causa de pedir próxima e remota. De acordo com Nelson Nery Júnior a assertiva I estaria correta.
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No STJ tem prevalecido o entendimento de que causa de pedir próxima são os fatos constitutivos, enquanto que causa de pedir remota são os fundamentos jurídicos.
Nunca dá pra saber o que as bancas querem.
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Mnemõnico: OS FATOS SÃO REMOTOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRÓXIMA.
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Pessoal, entendam a estratégia da Banca:
Tem gente afirmando que a 1ª afirmativa é verdadeira; tem gente afirmando que 1ª afirmativa é falsa.
A 1ª afirmativa é, na verdade, polêmica, pois a doutrina se divide! Ela poderia ser tanto V como F, dependendo da corrente a que se filia.
A questão, então, deveria ser anulada? Não!
O ponto é que você não precisa da 1ª afirmativa para resolver a questão. Ela foi colocada ali com o único objetivo de te desestabilizar psicologicamente.
Se você souber que a 2ª e 3ª afirmativas são verdadeiras (e não existe nenhuma polêmica relacionada a elas) você mata a questão, pois a única alternativa possível com dois Vs no meio é a letra A: ? - V - V - ?
Prova de concurso se enfrenta com estudo... e estratégia!
A Banca vai tentar te derrubar tanto pelo conteúdo como psicologicamente.
Esteja preparado!
Abraços.
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Elementos da ação: Parte, pedido e causa de pedir / Condições da ação: legitimidade passiva ad causam e interesse
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Esta primeira alternativa é realmente complicada, porque a doutrina diverge, como muito bem já colocaram os colegas nos comentários.. O interessante é a pontar, também, que o STJ entende que a Causa de Pedir Próxima são os fatos. O Causa de Pedir Remota são os fundamentos jurídicos do pedido.
Fonte: RSC online
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Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara[46], “causa remota é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, e causa de pedir próxima é o fato alegado gerador do interesse de agir"[GOSTO DESSA CONCEITUACAO]
A questão aborda na assertiva I um entendimento considerado polêmico.
Contudo, dá para resolver a questão pelos demais itens que seguem corretos.
• Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP)
• Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.
https://juriseconcursos.com.br/novamente-a-polemica-a-respeito-da-causa-de-pedir-proxima-e-remota/
Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Sem grandes consequências práticas, a divergência exaure sua importância no campo doutrinário, mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos". Ou seja, a questão é controversa, não deveria ser cobrada em prova objetiva.
"Eu sempre aprendi que causa de pedir próxima diz respeito aos fatos, já que a parte conhece bem os fatos porque está próxima a eles; e causa de pedir remota diz respeito ao direito, que o juiz, mesmo longe dos fatos, dele conhece. É uma questão de lógica, pois dos fatos (que estão perto da parte) decorre o direito (que é conhecido pelo juiz) - e não o contrário. Seja como for, não dá para perguntar isso numa primeira fase quando você tem Dinamarco numa corrente e Vicente Greco Filho na outra. Rs!"
CPC ADOTA TEORIA DA SUBSTANCIACAO
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Vamos analisar as afirmativas:
Afirmativa I) São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que participam da relação jurídica, ou seja, quem propõe a ação e contra quem ela é proposta. A causa de pedir corresponde aos fatos (causa de pedir remota) e aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) da ação, às razões pelas quais a ação é proposta. O pedido, por fim, é o que se pretende com a ação, sendo classificado como imediato (providência jurisdicional postulada) e mediato (bem da vida sobre o qual se busca a tutela). Afirmativa falsa.
Afirmativa II) As condições da ação estão previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) Sobre as diferenças existentes entre a legitimação ordinária e a extraordinária, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). (...) (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) Vide comentário sobre a afirmativa A. Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Letra A.
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Conforme a doutrina de Daniel Amorim Asumpção Neves:
"Para outros, é exatamente o contrário: causa de pedir próxima são os fatos e acusa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça" ( STJ, 2ª seção, CC 121.723/ES, rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva...).
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“causa remota é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, e causa de pedir próxima é o fato alegado gerador do interesse de agir"