SóProvas


ID
292186
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a ausência e aberta provisoriamente a sucessão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Código Civil

    Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 6º do CC): pessoa com paradeiro desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os bens do ausente. Fases:
    • 1 - curadoria dos bens do ausente ---> o curador administra os bens do ausente.
    • 2 - sucessão provisória --->os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.
    • 3 - sucessão definitiva  --->os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.
  • a)  Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    b) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    c) Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    d) CORRETA: art. 30, §2.

    e)  Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     


  • a) se o ausente aparecer, cessa as vantagens para os sucessores (art. 36 CC)

    b) os bens imóveis do ausente só poderão ser alienados com autorização do juiz e para evitar a ruína (art. 31 CC)

    c) os sucessores representarâo ativa ou passivamente e correrão as ações pendentes (art. 32 CC)

    d) art. 31, §2º, do CC

    e) quem deve capitalar METADE  são os outros sucessores. O CAD terá direto a todos os frutos (art. 33 CC)
  • Devemos prestar bem atenção na diferença entre § 2º do art. 30 e a parte final do caput do art. 33!!! a resposta certa é a letra D por causa do § 2º do art. 30!!!!

  • Art.30 § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiro, poderão independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
    Resposta correta LETRA D
  • Alguém, por favor, poderia esclarecer a diferença entre o Art. 30, caput, que fala que os herdeiros darão garantias para se imitirem na posse; e o Art. 30, § 2º que disciplina que os ascendentes, descendentes e o cônjuge entrarão na posse do bem independentemente de garantia?
  • Daniel creio que a diferença seja por Herdeiros ser mais abrangente, restringindo apenas aos ascendentes, descendentes e o cônjuge a possibilidade do não pagamento de garantia para entrarem com a posse dos bens do ausente.
  • A- INCORRETA: POIS CESSARÃO AS VANTAGENS DOS SUCESSORES SE O AUSENTE APARECER - art 36

    B- INCORRETA: A ALIENAÇÃO DE BENS DO AUSENTE DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL - art 31

    C- INCORRETA: OS SUCESSORES EMPOSSADOS PROVISÓRIOS REPRESENTARÃO ATIVA E PASSIVAMENTE O AUSENTE E CONTRA ELES CORRERÃO AS AÇÕES PENDENTES - art  32

    D- CORRETA:  art 30 parag.2o.

    E- INCORRETA: CAPITALIZA SOMENTE OS DEMAIS SUCESSORES, NÃO CABE PARA DESCENDENTES, ASCENDENTES OU CÔNJUGE - art 33

  • Daniel, a diferença entre o Art. 30, caput  e o Art. 30, § 2º está na qualidade dos herdeiros. Observe que o art. 30, caput, diz herdeiros de forma genérica. Esses devem prestar garantia. Já os herdeiros previstos no §2º são os herdeiros NECESSÁRIOS. Logo, entende-se que os herdeiros NECESSÁRIOS (ascendente, descendentes e cônjuge,) não precisam prestar garantia para imissão na posse. 

    Avante!!

  • 4 anos depois, Daniel Angelete tem sua pergunta respondida... antes tarde do que nunca.

    hahahahahahahahahahahaha

  • CC/ 02 Art.30. Os herdeiros, para e imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    §1°. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    §2°. As ascendentes, os descentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Os outros sucessores que capitalizam metade dos frutos e rendimentos, e tem que prstar conta anualmente par ao juíz.

    descendente, ascendente e cônjuge, ficam fora disso.