GABARITO: C
A) Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2 Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
B) Art. 5 Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
C) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
E) Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Olá colegas,
Acho que essa explicação justifica o errado da letra "D", caso esteja incorreto, por favor, informem.
"No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.
“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação."
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-16_08-15_Participacao-de-empresa-em-recuperacao-no-processo-nao-basta-para-justificar-necessidade-de-atuacao-do-MP.aspx
Bons estudos!!!!
A questão
tem por objeto tratar do instituto da falência. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da
liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos
que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(Campinho S. , 2010, p. 04)".
Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade
exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos
previstos no art. 966, CC.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e
pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução
concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar
aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um
“processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário
declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento
da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (2).
Letra A) Alternativa Incorreta. O
art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e
sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 5º,
LRF não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, pois não
existe perda; bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na
recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de
litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas com o processo,
as chances de pagar um maior número de credores aumentam.
Letra C) Alternativa Correta. A questão trata da restituição ordinária
de coisa. Ocorre quando o proprietário solicita a restituição de coisa que foi
arrecada pelo administrador judicial, ou que se encontra em poder do falido na
época da decretação da falência. O bem arrecadado não pertence à massa falida.
Sendo assim, determina o art. 85, LRF que “o proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da
decretação da falência poderá pedir sua restituição". Atenção: possuidor não
tem legitimidade para pedir restituição.
Letra D) Alternativa Incorreta. O juiz, ouvido o administrador judicial e
atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à
alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: leilão por lance orais, proposta
fechada ou pregão.
Dispõe o art. 142 § 7º, da LRF que em qualquer modalidade de alienação, o
Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe art. 157, LRF que o prazo prescricional relativo às obrigações do
falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença
do encerramento da falência.
Gabarito da Banca e do Professor: C
Dica: Existem quatro hipóteses em que serão extintas as obrigações do
falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento,
depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia
necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral
liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do
encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de
crime falimentar; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do
encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime
falimentar.
1.
Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime
de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04
2. Negrão, R. (2016). Manual
de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de
empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255