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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Aplicando o artigo na questão: A sociedade iniciou em 1 de Julho de 2018 ( Passados 6 meses do início das atividades), e o contrato social foi assinado em 1 de janeiro de 2019, até então tratava-se de uma sociedade de fato, caso em que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente, visto que a sociedade não conta com a proteção legal.
Só foi levado a registro em 03 de fevereiro, portanto passou mais do que 30 dias que o §1° do referido art. menciona, portanto não terá efeito retroativo ao momento da lavratura do contrato social.
Sendo assim os sócios respondem como sociedade de fato (ilimitadamente e solidariamente) até a concessão do registro.
Se eu me equivoquei em algo favor me mandar uma msg.
Bons estudos.
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Gabarito: A
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A alternativa A, será comentada ao final, pois a sua compreensão depende do conhecimento das demais.
b) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário SUJEITO A REGISTRO (art. 967); e, simples, as demais.”
“Subtítulo I – DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Capítulo I – DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.”
Portanto, existe sociedade antes do registro (sociedades de fato) e, em regra, este ato é declaratório, para fins de regularização, publicidade, segurança jurídica e oponibilidade contra terceiros.
c) Art. 1.151.
§ 1º. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º. Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Lei 8.934/94, sobre Registro Público de Empresas Mercantis:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.”
Ou seja, o contrato social e demais documentos devem ser apresentados para arquivamento dentro do prazo de 30 dias da sua assinatura. Caso contrário, só produzirão efeitos a partir da concessão do registro.
d) Maria e João apresentaram o contrato social para arquivamento na Junta após 30 dias da sua assinatura. Sendo assim, com base no artigo citado, os efeitos não retroagirão àquela data e só produzirão efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2019, quando concedido o registro.
e) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
a) ALTERNATIVA CORRETA.
No caso, passaram-se mais de 30 dias da data da assinatura do contrato social (01 de janeiro de 2019) e de apresentação dos atos constitutivos para registro (03 de fevereiro de 2019). Por isso, os efeitos do registro não retroagirão à data da assinatura e passarão a valer somente a partir da sua concessão (15 de fevereiro de 2019).
Porém, como já vimos, antes da concessão do registro, ou seja, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade de Maria e João, embora irregular, já existia e era regida pelas regras das sociedades de fato, ou SOCIEDADE EM COMUM, que prevê no art. 990:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Os atos de registro retroagem à data de assinatura do contrato, desde que este seja levado a registro no prazo legal (30 dias). Como isso não foi feito, os efeitos do registro se darão a partir da sua concessão.
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A questão tem por objeto
tratar do registro. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade
como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário
individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa
Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados
da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que
os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado
tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A ausência do registro no
prazo legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que
deveriam requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias,
tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão
(art. 36, da Lei n°8.934/1994).
Letra A)
Alternativa Correta.
Os documentos necessários ao
registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura
dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data
de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o
registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os
efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será
considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC).
Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1 o Os documentos necessários
ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo
previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de
sua concessão.
§ 3 o As pessoas obrigadas a
requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou
demora.
Na sociedade comum a
responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais
(art. 990, CC).
Letra B) Alternativa
Incorreta. A inscrição
da sociedade na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização,
admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. A sociedade comum
reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da
legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição
ou diante de expressa disposição em sentido contrário.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo
de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os
efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito
ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art.
1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que
permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum
(arts. 986 a 990, CC).
Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1 o Os documentos necessários
ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
lavratura dos atos respectivos.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo
de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os
efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito
ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art.
1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que
permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990,
CC).
Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1 o Os documentos necessários
ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
lavratura dos atos respectivos.
Letra E) Alternativa Incorreta. A aquisição da personalidade jurídica se
dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (Registro Público de
Empresa Mercantil - RPEM).
Dispõe o art. 985, CC que
a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Gabarito da Banca e do Professor: A
Dica: O registro tornará a atividade do
empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como
empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não
constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão
competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de
averbado na Junta comercial).