SóProvas


ID
2921914
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades empresariais são essenciais ao exercício da atividade econômica. As sociedades limitadas são as mais utilizadas no Brasil. Sobre as sociedades limitadas, considere as seguintes afirmativas:

1. O capital social de uma sociedade poderá ser fixado no contrato social em moeda ou em bens suscetíveis de avaliação.

2. É inadmissível o exercício do direito de retirada de sócio quotista em razão do princípio da preservação da empresa.

3. Uma sociedade limitada cujo ato constitutivo não tenha sido registrado é considerada sociedade irregular, reputada como inexistente no Direito brasileiro, equiparando-se, para todos os efeitos, à sociedade ficta.

4. O direito de voto do sócio encontra limites em seu exercício pautados em sua utilização em benefício dos interesses da sociedade, podendo, em determinadas situações, ser considerado abusivo, sujeitando o sócio às hipóteses de responsabilização pessoal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CC: CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada, Seção I - Disposições Preliminares. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

    SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada, CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples, Seção I - Do Contrato Social: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    B) CC: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    C) A sociedade irregular existe no direito brasileiro como Sociedade em Comum. CC: SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada; CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum.

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Abuso de Direito de Voto: Sociedades anônimas:  "o voto é um direito legalmente assegurado aos sócios da Sociedade Limitada. Entretanto, é um direito que deve ser exercido dentro dos limites legais, não podendo transcende-los sem a devida repreensão. Diante do óbice da recusa imotivada ao exercício desse direito por parte de um dos sócios, os demais possuam à sua disposição medidas judiciais tendentes a remediar tal situação, viabilizando a preservação e o desenvolvimento da empresa, quais sejam: obrigação de fazer, suprimento da manifestação de vontade não auferida e exclusão do sócio em exercício abusivo do seu direito de voto". Lei das S/A: Art. 115.

  • GABARITO: B. Só a alternativa 4 é verdadeira

    1) ERRADO. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. (O capital é fixado (é expresso) em moeda corrente e não em bens. Os bens podem compor o capital mas não expressa-lo)

    2) ERRADO. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    3) ERRADO. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (sociedade em comum), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    4) CORRETA. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A questão tem por objeto tratar sobre a redução do capital social na sociedade limitada. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC, podendo ser natureza empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada" (1)

    No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.


    Item 1)ERRADO. O capital é a cifra contábil que corresponde aos valores que os sócios contribuíram para a formação do capital. O capital social representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.




    Item 2) ERRADO. A Constituição em seu art. 5º, XX garante que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Nesse sentido, o sócio que não deseje permanecer no quadro societário poderá ceder as suas cotas a um cessionário (art. 1.003, CC) e ficará solidariamente a este responsável, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação.

     Porém, além da cessão de cotas, é possível que o sócio exerça o seu direito de recesso (direito de retirada), ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade mediante o pagamento do valor de suas cotas, através da apuração de haveres. Duas soluções foram adotadas a depender do prazo de duração da sociedade: a) sociedade por prazo indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; b) sociedade por prazo determinado - provando-se, judicialmente, justa causa.

    Enquanto o exercício do direito de retirada da sociedade por prazo indeterminado é realizado extrajudicialmente, através de simples notificação, a retirada por prazo determinado deve ser realizada judicialmente, uma vez que deverá ser comprovada a justa causa. Em ambas as hipóteses (retirada em sociedade por prazo determinado ou indeterminado, nos trinta dias subsequentes à notificação), podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.





    Item 3) ERRADO. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos, hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e, durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade comum (arts. 986 a 990, CC). 

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

    Na sociedade comum a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (art. 990, CC).       




    Item 4) CERTO. Nesse sentido dispõe o art. 1.010, §2º, CC que responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.



    Gabarito da Banca e do Professor: B  (apenas a 4 é verdadeiro)


    Dica: Nas sociedades limitadas além da possibilidade do exercício do direito de retirada aplicamos também o direito de recesso. O direito de recesso encontra-se consagrado no art. 1.077, CC, dispondo que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031, CC.

    Nesses casos, o direito de recesso deverá ser realizado no prazo de 30 dias contados da data de realização da reunião ou assembleia que deliberou acerca das matérias previstas no art. 1.077, CC.

    Uma vez realizado o recesso, a sociedade terá que fazer o reembolso do valor das cotas do sócio dissidente, com base em balanço especial, que observará o disposto no art. 1.031, CC

    (1) Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020

  • #ficaadica: sociedade em comum não é sociedade irregular só pq não tem registro, a sociedade em comum é uma sociedade que está se formando... ainda não tem personalidade jurídica, mas terá! é como o nascituro que ainda não nasceu, mas a lei já lhe confere proteção jurídica; sociedade irregular é outra coisa, é a sociedade que apresenta vício superveniente ao registro (ex. não registrou alterações no estatutárias).