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A) CC: CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada, Seção I - Disposições Preliminares. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada, CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples, Seção I - Do Contrato Social: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
B) CC: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
C) A sociedade irregular existe no direito brasileiro como Sociedade em Comum. CC: SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada; CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
D) Abuso de Direito de Voto: Sociedades anônimas: "o voto é um direito legalmente assegurado aos sócios da Sociedade Limitada. Entretanto, é um direito que deve ser exercido dentro dos limites legais, não podendo transcende-los sem a devida repreensão. Diante do óbice da recusa imotivada ao exercício desse direito por parte de um dos sócios, os demais possuam à sua disposição medidas judiciais tendentes a remediar tal situação, viabilizando a preservação e o desenvolvimento da empresa, quais sejam: obrigação de fazer, suprimento da manifestação de vontade não auferida e exclusão do sócio em exercício abusivo do seu direito de voto". Lei das S/A: Art. 115.
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GABARITO: B. Só a alternativa 4 é verdadeira
1) ERRADO. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. (O capital é fixado (é expresso) em moeda corrente e não em bens. Os bens podem compor o capital mas não expressa-lo)
2) ERRADO. Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
3) ERRADO. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (sociedade em comum), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
4) CORRETA. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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A questão tem por objeto
tratar das sociedades limitadas. A questão
tem por objeto tratar sobre a redução do capital social na sociedade limitada.
A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra
previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC, podendo ser natureza empresária ou
simples, a depender do seu objeto.
Nos dizeres de Waldo Fazzio a
sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por
sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social,
individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada" (1)
No momento de constituir a
sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas
cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.
Item 1)ERRADO. O capital é a cifra contábil que corresponde aos
valores que os sócios contribuíram para a formação do capital. O capital social
representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios
norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital
fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital
não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da
sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização
dos sócios).
Não devemos confundir capital social
com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra
contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo
e o passivo da sociedade.
Item 2) ERRADO. A Constituição em
seu art. 5º, XX garante que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer
associado. Nesse sentido, o sócio que não deseje permanecer no quadro
societário poderá ceder as suas cotas a um cessionário (art. 1.003, CC) e
ficará solidariamente a este responsável, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar
da averbação.
Porém,
além da cessão de cotas, é possível que o sócio exerça o seu direito de recesso
(direito de retirada), ou seja, o seu direito de se retirar da sociedade
mediante o pagamento do valor de suas cotas, através da apuração de haveres.
Duas soluções foram adotadas a depender do prazo de duração da sociedade: a)
sociedade por prazo indeterminado – ocorrerá mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; b) sociedade por prazo
determinado - provando-se, judicialmente, justa causa.
Enquanto o exercício do direito de retirada da
sociedade por prazo indeterminado é realizado extrajudicialmente, através de
simples notificação, a retirada por prazo determinado deve ser realizada
judicialmente, uma vez que deverá ser comprovada a justa causa. Em ambas as
hipóteses (retirada em sociedade por prazo determinado ou indeterminado, nos
trinta dias subsequentes à notificação), podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
Item 3) ERRADO. Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de 30 dias, contados da lavratura dos atos respectivos,
hipótese em que os efeitos do registro retroagem à data de constituição da
sociedade (efeito ex tunc). Porém, se o registro for efetuado após
o prazo fixado no art. 1.151, §1º, CC (30 dias), os efeitos serão ex nunc e,
durante o período que permanecer sem o registro, será considerada sociedade
comum (arts. 986 a 990, CC).
Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1 o Os documentos necessários
ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da
lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo
previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de
sua concessão.
§ 3 o As pessoas obrigadas a
requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Na
sociedade comum a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas
obrigações sociais (art. 990, CC).
Item 4) CERTO. Nesse sentido dispõe o
art. 1.010, §2º, CC que responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
Gabarito da Banca e do Professor: B (apenas a 4 é verdadeiro)
Dica: Nas sociedades limitadas além da
possibilidade do exercício do direito de retirada aplicamos também o direito de
recesso. O direito de recesso encontra-se consagrado no art. 1.077, CC,
dispondo que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art.
1.031, CC.
Nesses casos, o direito de
recesso deverá ser realizado no prazo de 30 dias contados da data de realização
da reunião ou assembleia que deliberou acerca das matérias previstas no art.
1.077, CC.
Uma vez realizado o recesso, a
sociedade terá que fazer o reembolso do valor das cotas do sócio dissidente,
com base em balanço especial, que observará o disposto no art. 1.031, CC
(1) Fazzio Júnior, Waldo Manual
de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P.
121. 2020
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#ficaadica: sociedade em comum não é sociedade irregular só pq não tem registro, a sociedade em comum é uma sociedade que está se formando... ainda não tem personalidade jurídica, mas terá! é como o nascituro que ainda não nasceu, mas a lei já lhe confere proteção jurídica; sociedade irregular é outra coisa, é a sociedade que apresenta vício superveniente ao registro (ex. não registrou alterações no estatutárias).