SóProvas


ID
2921956
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte é fundamental para a criação de uma Constituição. Conforme a teoria do poder constituinte, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

    Consiste em um poder político inicial do ordenamento jurídico, pelo qual se elabora uma nova Constituição. É um poder organizador que não sofre limitações de natureza jurídica no plano interno. 

    CARACTERÍSTICAS:

    Poder Inicial: o fundamento de validade do poder constituinte originário é anterior a uma ordem jurídica.

    Poder Organizativo: o poder constituinte originário cria a ordem jurídica inaugurando uma nova estrutura.

    Poder Incondicionado: o poder constituinte originário não está subordinado a qualquer norma, seja de natureza processual, seja de natureza material.

    Poder Absoluto: o poder constituinte originário pode atingir qualquer situação jurídica formada sob a vigência da Constituição anterior.

    Poder Autônomo: somente o titular do poder constituinte originário (povo), por meio de seus representantes, poderá estabelecer os aspectos jurídicos e políticos que definirão a estrutura do Estado e sua atuação.

    Poder Permanente: o poder constituinte originário se encontra em estado de latênica, esperando que o seu titular (povo), decida pela criação de uma nova ordem constitucional. Não é um poder que se esgota, mesmo depois de elaborada a nova Constituição.

  • Gabarito: C

     

     

    O Poder Constituinte Originário elabora a Contituição do Estado, organizando-o e criando seus poderes. É importante ressaltar que o poder Originário caracteriza-se por ser inicial visto que dá início ao ordenamento jurídico; ilimitado uma vez que não é limitado por qualquer norma jurídica anterior e incondicionado por sua forma livre de exercício.

     

    Pode-se indentificar duas formas de expressão desse poder: através de uma Assembleia Constituinte eleita pelo povo, ato chamado de convenção (Constituições populares, tendo como um exemplo a nossa Constituição Federal de 1988) ou de movimentos revolucionários, através de outorga, como ocorreu na Constituição de 1924.

  • GABARITO C

    Características do Poder Constituinte Originário:
     Inicial- inaugura uma nova ordem constitucional;
     Ilimitado- não sujeito a limites materiais;
     Autônomo- não deriva de nenhuma outra norma;
     Incondicionado- não se sujeita a limites procedimentais.
     Permanente- se mantém latente após concretização da obra. 
     Poder de fato ou político.
     Natureza pré-jurídica- inaugura a ordem jurídica
     

  • Não se enganem, o rei também pode ser titular do poder constituinte originário, vivenciamos isso em nossa história, nossa primeira constituição foi outorgada pelo rei Dom Pedro I.. E vamos combinar, dizer que o povo é titular do poder constituinte não passa de mera fantasia, devaneio.. conto de fadas, o povo é apenas o gado do Estado

  • é ilimitado, porque não sofre limitação previa do direito

    inicial, porque rome uma ordem jurídica anterior

  • Tiago Lacheski, esqueceram de ensinar isso aos franceses. Luís XVI e Maria Antonieta "perderam a cabeça" nas mãos do próprio "gado" rs

    Falando sério agora, a Teoria do Poder Constituinte (Clássica) possui perspectiva Democrática e segundo a mesma a TITULARIDADE sempre será do POVO, podendo o seu EXERCÍCIO ser pelo Rei, Parlamento, etc. Até mesmo a Constituição de 1824, outorgada pelo D. Pedro I, faz referência ao povo em seu preambulo como forma de se auto-legitimar.

    Pode haver outras teorias, mas esta é a Clássica. Eu entendo a crítica à ideia romântica de democracia, mas dificilmente vão cobrar outras teorias em provas de concurso.

  • O poder constituinte originário, pelo próprio nome, se dá em razão de ser inicial, não se condicionar a vontade legislativa, ser político e inalienável.

    Para alguns doutrinadores o poder constituinte originário seria emanado pela próprio povo, ou seja, a soberania popular é quem teria a prerrogativa de ditar as normas. Entretanto, em sociedades organizadas o povo delega esse poder a uma entidade (rei ou presidente)

  • A) O rei é o titular da soberania e do Poder Constituinte originário. (ERRADA). O POVO é o titular.

    B) Poder Constituinte derivado é aquele que não se prende a limites formais. (ERRADA). O Poder Constituinte Derivado tem o objetivo de reformar ou revisar uma Constituição, sendo assim, ele é subordinado e limitado as normas constitucionais já estabelecidas anteriormente.

    C) Poder Constituinte originário é inicial, político e ilimitado. (CORRETA) É inicial, pois não ha normas anteriores, político e pré-jurídico, e ilimitado, pois não respeita limites impostos por direito anterior.

    D) Poder Constituinte derivado é jurídico e autônomo. (ERRADA). É jurídico, pois está regulado pela Constituição, mas não autônomo, pois deve respeitar as normas constitucionais anteriormente estabelecidas.

    E) Poder Constituinte derivado reformador é incondicionado e permanente. (ERRADA) É condicionado as normas constitucionais pré estabelecidas e não é permanente, pois pode haver novas alterações.

  • Poder Constituinte Originário: cuida-se do poder que estabelece a Constituição. Por isso mesmo, não se prende a quaisquer limites: É ESSENCIALMENTE POLÍTICO, ou seja, É PODER DE FATO, na dicção da generalidade da doutrina.

    O poder político nas democracias é essencialmente a vontade da maioria através do governante.

  • Extrajurídico ou político: o PCO é extrajurídico ou político em razão de não se submeter a limites de ordem jurídica, já que é ele que funda o próprio direito positivo do Estado. Quando o poder constituinte originário se manifesta ele rompe com a ordem jurídica pretérita e inaugura uma nova. Desse modo, não há que se falar em limites à sua atuação, tais como os direitos adquiridos ou as cláusulas pétreas. Os limites a que se submete são os de ordem política, isto é, o PCO poderá tudo o que a correlação de forças políticas daquele momento histórico permitir. Para os jusnaturalistas, é bom que se diga, o PCO estaria limitado pelo direito natural.

  • GABARITO C

    1.      Características do Poder Constituinte Originário:

    a.      Inicial – institui um novo ordenamento jurídico, de modo a derrubar o anterior. Com isso, não se pode invocar a existência de direito adquirido contra o poder constituinte originário. Trata-se de um poder desconstitutivo constitutivo;

    b.     Autônomo – pode dispor de forma livre sobre o aspecto material/conteúdo da nova Constituição;

    c.      Incondicionado – não se submete a condição alguma. Suas subteorias:

                                                                 i.     Teoria positivista – é ilimitado e autônomo;

                                                                ii.     Teoria jusnaturalista – não é de todo ilimitado, pois deve guardar limites em cânones do Direito Natural, ou seja, direitos do homem em razão de ser homem.

    Ex: liberdade, igualdade, não discriminação e outros;

                                                              iii.     Teoria sociológica – é autônomo e ilimitado, porém com relação ao Direito Positivo anterior. Guarda relação com o movimento político e social que o deu causa, ou seja, com o movimento revolucionário que o deu causa.

    Ex: CR/1988.

    d.     Juridicamente ilimitado – pode sofrer limitação de ordem social, histórica e política, mas não jurídica. O poder constituinte originário pode tudo;

    e.      Inalienável – sua titularidade não é passível de transferência;

    f.       Permanente – pois pode se manifestar a qualquer momento.

    OBS – não há direito adquirido em face do poder constituinte originário.

    1.      Poder Constituinte Derivado decorre/deriva do poder constituinte originário. Por esta razão, é condicionado a mandamentos impostos e juridicamente limitado a esse poder.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • MUITO BOM.

  • ORIGINARIO

    -Historico

    -Revolucionario

    DERIVADO

    -Reformador

    -Decorrente

    -Revisor

    ORIGINARIO

    -Inicial

    -Incondicionado

    -Poder de fato

    -Poder politico

    -Permanente

    DERIVADO

    -Segundario

    -Depedente

    -Limitado

    -Condicionado

    -Poder Juridico

    Prof. Liz Rodrigues

  • 1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico,

    um poder político (organizador).

    Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão

    na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".

  • GABARITO: C

    Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado.

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

  • Respondendo questões desse assunto aqui mesmo no QC encontrei algumas características do poder constituinte originário são elas:

    Inicial; Ilimitada; Incondicionado; Inalienável; Político; Autônomo; Permanente;

    Abraço...

    Bons estudos!!!!

  • A respeito do Poder Constituinte:

    a) INCORRETA. O titular do Poder Constituinte Originário é o povo.

    b) INCORRETA. É o Poder Constituinte Originário que é ilimitado. O Poder Constituinte Derivado é aquele que altera o texto constitucional. Prende-se aos limites formais e materiais estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário, poder responsável pela criação da Constituição.

    c) CORRETA. O poder constituinte originário é inicial, pois é quem cria a Constituição, documento que se estrutura todo o ordenamento jurídico; é político, pois não se submete a nenhuma lei anterior; é ilimitado, pois o ordenamento jurídico anterior não o limita.

    d) INCORRETA. O Poder Constituinte Derivado é jurídico, pois é exercido mediante os limites impostos pela Constituição. No entanto, é o Poder Constituinte Originário que tem a característica de ser autônomo, pois somente a ele é dado o poder de decidir como deve ser a Constituição.

    e) INCORRETA. Estas características são do Poder Constituinte Originário. Este poder é incondicionado, pois não se condiciona a nenhuma lei anterior; e permanente, isto é, não se extingue quando da criação de uma Constituição, ele fica "adormecido", sendo ativado no momento em que uma nova Constituição deverá ser estabelecida.

    Garito do professor: letra C

  • Poder constituinte ORIGINÁRIO:é poder constituinte;cria a constituição; é poder político; é inicial; é autônomo e ilimitado; é incondicionado.

    Poder constituinte DERIVADO: é poder constituído;altera a constituição; é poder jurídico; é derivado; é limitado; é condicionado.

  • Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.