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ID
2921986
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n. 8.666/93, não autoriza a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato o seguinte motivo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 8.666/93

    Art. 57 - § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; (letra A)

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; (letra B)

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; (letra C)

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; (letra D)

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  • § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  • De acordo com o disposto na Lei n. 8.666/93, não autoriza a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato o seguinte motivo:

    D - CORRETA - Diminuição do capital social da empresa contratada em razão de caso fortuito ou força maior.

    COMENTÁRIO: devemos ler assim: a diminuição do capital social da empresa não gera a repactuação do equilíbrio-econômico financeiro.

  • Entendo que a questão nao se utilizou da melhor terminologia tecnico/juridica quando falou em repactuaçao.

    Na verdade, existem medidas de reequilibrio economico-financeiro (genero) no qual sao especies o reajuste e a revisao.

    O primeiro, relacionado a existencia de álea ordinaria. O segundo, à álea extraordinaria.

    É no reajuste (álea ordinaria) que se busca o reequilibrio causado pela variaçao do valor da moeda (reajuste em sentido estrito) ou a repactuaçao que visa o reequilibrio derivado dos custos de produçao (ex. Variaçao de preços, pagamento de mao de obra, etc).

  • "A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alteração do contrato, determinadas unilateralmente pela Administração, em relação ao valor contratado, ou no que tange ao projeto previamente estabelecido, também pode ser desencadeada por alterações bileterais, no quais se modifique o regime de execução da obra ou serviço. 

    Por fim, as distorções no valor contratado que ensejam a necessidade de recomposição de preços podem decorrer de situações inesperadas, não previamente definidas pelo contrato e que ensejam um desequilíbrio no acordo celebrado".

     

    Matheus Carvalho. 

  • A diminuição do capital social da empresa não gera a repactuação do equilíbrio-econômico financeiro.

  • A letra d é a única que não fala diretamente do contrato. Só falou de algo específico do contratante e a adm não tem nada a ver com isso.

  • O comentário do Bruno Bessa é perfeito. Repactuação é espécie do gênero reajuste, o que pesa dizer que não se refere aos casos de álea extraordinária, mas de álea ordinária.

  • GABARITO: D

    Art. 57. § 1º  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; 

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  • A respeito das licitações, nos termos da Lei 8666/1993:

    A questão trata do art. 57, §1º, da mencionada lei, que dispõe que: Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Inciso II.
    b) CORRETA. Inciso III.
    c) CORRETA. Inciso IV.
    d) INCORRETA. Esta hipótese não está prevista para repactuação do equilíbrio econômico-financeiro.
    e) CORRETA. Inciso V.

    Gabarito do professor: letra D.

  • O termo "Repactuação" não está bem empregado na questão, concordo com Bruno Bessa. Melhor termo seria Revisão, ou Reequilibrio financeiro do contrato. Repactuação (sendo um tipo de reajuste) não se aplica a teoria da imprevisão.

  • Gente, a banca Crescer consultoria copiou essa questão literalmente em sua prova da prefeitura de jericoacoara, sem mudar nada. pode isso?

  • típico da UPENET mudar o texto de Lei
  • COMPLEMENTO - DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS MECANISMOS PARA EVITAR O DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TCU:

    ACÓRDÃO 1827/2008: Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

  • A zorra do examinador não sabe a diferença entre repactuacão e revisão. Aí fica ruim