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Gabarito: C
Lei 8666/93
Art. 78, constituem motivo para rescisão do contrato, entre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
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Pisei na casca de banana.
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c) O atraso no início da obra em virtude de fato imputável (atribuído) à Administração Pública.
As possibilidades se encontram no Art. 78, L 8666/93.
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Fato imputável à Administração= provocado pela Administração
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FATO DO PRÍNCIPE: fato feito pelo Poder Público (e não pela administração que pactuou o contrato) que interfere indiretamente no exercicio do cotrato. Ex: União aumente imposto que incide indiretamente no contrato administrativo feito pelo Estado vs Particular.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: fato feito pela própria administração pública que afeta diretamente a execução do contrato. Ex: Município aumenta o imposto, incidindo diretamente no contrato feito entre ele e particular.
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Pessoal, caso alguém tenha alguma informação quanto às hipóteses de "violação positiva" (da letra b), por favor, compartilhe aqui. Obrigada.
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Pretta Concursanda,
Resumidamente, a tese da violação positiva do contrato consiste no reconhecimento de que o contrato, embora cumprido pela parte contratada, pode vir a sê-lo de forma defeituosa, ensejando o dever de reparar eventuais danos daí advindos. Assim como consta na asertiva que seria um cumprimento irregular.
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Olha o essencial para entender a questão é entender que as causas são aquelas pelas quais a ADMINISTRAÇÃO é que é a legitimada para rescindir.
Essas hipóteses são da administração:
Art. 78, constituem motivo para rescisão do contrato, entre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (a)
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (b)
Violação positiva do contrato nada mais é que um dever anexo do contrato que também é obrigação do contratado. Na execução, por exemplo, ele pode descumprir determinada conduta,
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; (d)
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. (e)
O caso da letra c), a rescisão é provocada pelo interessado:
Art. 78 XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Ou seja, aqui ele pode rescindir o contrato (o contratado), podendo, caso queira, suspender as obrigações assumidas nessa situação.
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Basicamente:
Fato do príncipe: afeta toda a sociedade em geral inclusive o contrato(aumento dos impostos)
Fato da administração: afeta o contrato, é mais restrito à adm interna
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GAB: C
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
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GB\C
PMGO
PCGO
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
A LEI NÃO MENCIONA QUE O FATO É IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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A respeito das licitações:
A questão trata do art. 78 da Lei 8666/1993, que elenca as hipóteses para rescisão de contrato administrativo. Assim, analisando as alternativas, deve ser marcada a que não corresponde a estas hipóteses:
a) CORRETA. Inciso I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
b) CORRETA. Inciso II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
c) INCORRETA. É atraso injustificado, não é imputável à Administração.
Inciso IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
d) CORRETA.Inciso V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
e) CORRETA. Inciso VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
Gabarito do professor: letra C.