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ID
2921992
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública pode rescindir contratos. Assinale a alternativa que NÃO traz um motivo aceito pela Lei nº 8.666/93 para a rescisão das avenças administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

     

    Lei 8666/93

     

     Art. 78, constituem motivo para rescisão do contrato, entre outros:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.

  • Pisei na casca de banana.

  • c) O atraso no início da obra em virtude de fato imputável (atribuído) à Administração Pública.

    As possibilidades se encontram no Art. 78, L 8666/93.

  • Fato imputável à Administração= provocado pela Administração

  • FATO DO PRÍNCIPE: fato feito pelo Poder Público (e não pela administração que pactuou o contrato) que interfere indiretamente no exercicio do cotrato. Ex: União aumente imposto que incide indiretamente no contrato administrativo feito pelo Estado vs Particular.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: fato feito pela própria administração pública que afeta diretamente a execução do contrato. Ex: Município aumenta o imposto, incidindo diretamente no contrato feito entre ele e particular.

  • Pessoal, caso alguém tenha alguma informação quanto às hipóteses de "violação positiva" (da letra b), por favor, compartilhe aqui. Obrigada.

  • Pretta Concursanda,

     

    Resumidamente, a tese  da violação positiva do contrato consiste no reconhecimento de que o contrato, embora cumprido pela parte contratada, pode vir a sê-lo de forma defeituosa, ensejando o dever de reparar eventuais danos daí advindos. Assim como consta na asertiva que seria um cumprimento irregular.

  • Olha o essencial para entender a questão é entender que as causas são aquelas pelas quais a ADMINISTRAÇÃO é que é a legitimada para rescindir.

    Essas hipóteses são da administração:

     Art. 78, constituem motivo para rescisão do contrato, entre outros:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (a)

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (b)

    Violação positiva do contrato nada mais é que um dever anexo do contrato que também é obrigação do contratado. Na execução, por exemplo, ele pode descumprir determinada conduta,

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; (d)

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. (e)

    O caso da letra c), a rescisão é provocada pelo interessado:

    Art. 78 XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    Ou seja, aqui ele pode rescindir o contrato (o contratado), podendo, caso queira, suspender as obrigações assumidas nessa situação.

  • Basicamente:

    Fato do príncipe: afeta toda a sociedade em geral inclusive o contrato(aumento dos impostos)

    Fato da administração: afeta o contrato, é mais restrito à adm interna

  • GAB: C

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    A LEI NÃO MENCIONA QUE O FATO É IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • A respeito das licitações:

    A questão trata do art. 78 da Lei 8666/1993, que elenca as hipóteses para rescisão de contrato administrativo. Assim, analisando as alternativas, deve ser marcada a que não corresponde a estas hipóteses:

    a) CORRETA. Inciso I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

    b) CORRETA. Inciso II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    c) INCORRETA. É atraso injustificado, não é imputável à Administração.
    Inciso IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

    d) CORRETA.Inciso V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.

    e) CORRETA. Inciso VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.

    Gabarito do professor: letra C.