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ID
2922016
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

     

    A Constituição Federal de 1988 disciplinou três princípios basilares para os casos de dano ambiental, são eles: princípio da reparação integral, princípio da prevenção, princípio do poluidor-pagador. Esse último princípio persegue a responsabilização econômica dos agentes poluidores, caracterizando-se pela dupla finalidade que possui: preventiva e repressiva.

     

    Previne-se a ocorrência do dano ambiental quando exige do poluidor os custeios de estudos ambientais que têm por finalidade previr quais os possíveis danos ao meio ambiente que determinada conduta que o poluidor pode gerar. 

     

    “REsp 769.753/SC, 2ª T., j. 8.9.2009, Rel. Min. Hermann Benjamim: é pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar - por óbvio que às suas expensas - todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.”

     

    Fonte: site âmbito jurídico.

  • "[...] é oportuno abrir um parêntese para observar que, nos casos de danos ambientais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem ter sido adotada no Brasil a responsabilidade civil baseada no risco integral.  E o conceito de "risco integral" que empregam é praticamente o mesmo que expusemos acima: obrigação de reparar o dano decorrente da atividade sem possibilidade de alegação de excludentes. É importante frisar, todavia' que o "risco integral" que caracteriza a responsabilidade por danos ambientais aplica-se de forma absolutamente igual para todos, sem peculiaridades no que toca aos danos ocasionados pela administração pública. Por isso, não se trata de matéria estudada no direito administrativo, e sim na seara do direito ambiental. "

    (Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 917)

     

     

     

    "Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81). Não é diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno. Esta, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular do licenciamento ambiental. Tal fato, no entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais.

    A pessoa jurídica de direito público interno também é responsável pelos danos que diretamente causar ao meio ambiente por meio de suas funções típicas. Pode o Poder Público realizar obras ou exercer atividades causadoras de degradação ambiental. Por exemplo: abrir estradas, instalar usinas atômicas, construir hidrelétricas etc. sem a realização do estudo de impacto ambiental (EPIA/RIMA).

    Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva pelo risco integral. Não há que apurar a culpa, bastando a constatação do dano e o nexo causal entre este e o agente responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente. Reparado o dano pelo Poder Público, este poderá voltar-se contra o causador direto do dano por meio da ação regressiva. Trata-se da denominada responsabilidade solidária."

    ( Manual de direito ambiental / Luís Paulo Sirvinskas. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p. 213)

  • Em se tratando de dano ambiental e dano nuclear a responsabilidade é integral do Estado, mesmo em casos em que a ação tenha ocorrido por ação deliberada da vítima.

     

    Alexandre Mazza.

  • GABARITO: A

    Casos, no Brasil, em que se aplica a teoria do risco integral (não admite excludentes):

    Danos nucleares

    Danos ambientais

    Ataques terroristas a aeronaves brasileiras

    ----------------------------------------------

    Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia

  • SOBRE A LETRA B.

    Teoria do Risco Integral o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois NÃO admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.

    VALE RESSALTAR QUE na teoria do risco integral, a responsabilidade do Estado não se sujeita às excludentes de responsabilidade, podendo ocorrer, até mesmo quando a culpa é da própria vítima. 

  • A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • A) CORRETA

     

    B) INCORRETA - dano nuclear não admite nenhuma excludente de responsabilidade (TEORIA DO RISCO INTEGRAL)

     

    C) INCORRETA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, adotada pelo Brasil, responsabiliza o Estado de forma objetiva, mas admite a exclusão em determinadas situações, quando estiver ausente um dos seus elementos (conduta, dano ou nexo). Ex: culpa exclusiva da vítima

     

    D) INCORRETA - responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrado dolo ou culpa do agente público (Art. 37, §6º da CF)

     

    E) INCORRETA - de acordo com o STJ, danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 

  • Teoria do Risco Administrativo: responsabiliza o poder público objetivamente por atos comissivos.

    Teoria do Risco Integral: dano decorrente de atividade nuclear, dano ambiental, crimes ocorridos a bordo de aeronaves e danos de ataque terrorista.

  • GAB.: A

     

    Teoria do Risco Integral: 

    Não admite excludentes. O Estado funciona como um segurador universal, deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Não depende de nexo causal entre a conduta e o dano.

     

    No Brasil é admitida em casos excepcionais: 

    Única hipótese constitucional: 

    - Responsabilidade por danos nucleares. 

    Hipóteses segundo a doutrina: 

    - Atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves brasileiras;

    - Danos ambientais;

    - Acidentes de trabalho;

    - Indenização de seguro DPVAT.

     

    OBS.: Qualquer entidade que cometer dano ambiental responderá objetivamente, inclusive as empresas estatais exploradoras de atividade econômica podem responder por dano ambiental de forma objetiva, com base no risco integral.

  • (A) Atualmente o STJ tem declarado que a responsabilidade OBJETIVA do Estado por danos ambientais no caso de OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO ambiental. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada (REsp 1.071.741)

    (B/C) - A Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, para se apurar a responsabilidade civil por dano ambiental, é IRRELEVANTE o questionamento sobre a existência de DOLO ou CULPA. Ou seja, a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no risco integral, NÃO se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. De outro modo, conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF,  a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do RISCO INTEGRAL, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao EMPREENDEDOR a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. (REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO).

     

     

  •  

    O DANO SOCIAL é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    Para o STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais. Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual. STJ. 2ª Seção. Rcl 12062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

  • Risco integral

    - Responde: objetivamente

    - não admite excludente

    - ex: dano ambiental / nuclear / aeronave brasileira / preso custodia estado / atendimento hospitalar. 

  • RESUMINDO  : 

     

     RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO , CONSAGRA DUAS TEORIAS:


    → RISCO INTEGRAL : não há hipóteses de exclusão da responsabilidade. 

     

    →  RISCO ADM. ( está adota pelo art. 37 § 6º CF ): ADMite excludentes , tais como caso fortuito ou  força maior, culpa exclusiva da vítima.
     

    FONTE : Manual direito Adm., Alexandre Mazza.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado:

    a) CORRETA. O entendimento do STJ é de que o dano ambiental enseja responsabilidade civil objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco integral. Esta teoria não admite excludentes - culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

    b) INCORRETA. Dano nuclear incorre em responsabilidade objetiva fundamentada na teoria do risco integral, na qual não se admite excludentes.

    c) INCORRETA. A responsabilidade civil por risco administrativo admite excludentes de nexo de causalidade, isto é, embora a responsabilidade seja objetiva, em que se dispensa a análise da culpa do Estado, admite-se excludentes - culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior-. É na responsabilidade civil por risco integral que não se admite excludente do nexo causal.

    d) INCORRETA. Admite-se o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 
    Art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    e) INCORRETA. Segundo o STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas  Rcl: 12062 GO 2013

    Gabarito do professor: letra A.

  • GAB 'A'

    Responsabilidade Objetiva:

    1 - Conduta;

    2 - Nexo de Causalidade; e

    3 - Dano.

    Responsabilidade Subjetiva:

    1 - Conduta;

    2- Nexo de Causalidade;

    3 - Dano; e

    4 - Dolo/Culpa

    Teorias:

    Risco Administrativo: responsabiliza o ente público, objetivamente. Porém, admite excludentes e atenuantes. Esta Teoria é regra no ordenamento brasileiro.

    Risco Integral: responsabiliza o ente público de forma absoluta, não admitindo excludentes. Esta teoria só é utilizada, como exceção, em casos de: Risco Nuclear; Dano ao Meio Ambiente; Acidente de Trânsito; e crimes ocorridos em aeronaves, decorrentes de terrorismo.

    Excludentes:

    1 - Caso Fortuito;

    2 - Força Maior; e

    3 - Culpa exclusiva da vítima.

    Atenuantes:

    1 - Culpa Concorrente

    Audaces Fortuna Juvat

  • Excepcionalmente, adota-se no Brasil a teoria do risco integral, teoria esta que não admite as excludentes de responsabilidade. Tal teoria é adotada nas seguintes hipóteses:

     

    Danos ambientais; (Entendimento do STJ)

    Danos nucleares;

    Atos terroristas ou atos de guerra envolvendo aeronaves que possuem matrícula no Brasil.

     

  • Teoria do risco integral 

    ·        Responsabilidade objetiva 

    ·        Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil

    ·        Independe de ilicitude do ato

    ·        Danos nucleares

    ·       Danos ambientais 

    ·        Atentado terrorista  

  • Letra a.

    a) Certa. Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de dano ambiental a responsabilidade será objetiva, com base na teoria do risco integral.

    • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

    b) Errada. A responsabilidade do Estado por danos nucleares é objetiva, com base também na teoria integral, que não admite causas excludentes de responsabilidade.

    c) Errada. Na teoria do risco administrativo, há fatores de exclusão da responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    d) Errada. Quando se fala em ação de regresso, a responsabilidade do agente será subjetiva, devendo o Estado provar o dolo ou culpa do agente causador do dano.

    e) Errada. Não há essa vedação na jurisprudência do STJ.

  • A teoria do risco integral (não admite excludentes):

    Danos nucleares

    Danos ambientais

    Ataques terroristas a aeronaves brasileiras

    Invasão de EXTRATERRESTRES para dominar a raça humana.

    bons estudos

    kkkkkkkkk