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ID
2922022
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. (...) § 1  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).                       

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941

     

    Art. 27.  § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)

  • Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
    Trata-se de instituto a ser utilizado como instrumento de exceção na medida em que depende da ocorrência de situação emergencial.

     

    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

     

    O tombamento é um instrumento autônomo de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado.

    Trata-se da única forma de intervenção na propriedade autorreferente, pois enquanto os outros instrumento visam a tutela de interesses públicos gerais, o tombamento volta-se para a conservação e preservação da própria coisa

    O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário.

     

    Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.
    No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

     

     

    (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Gabarito: Letra C

    Os honorários a serem pagos pela parte sucumbente na ação de desapropriação deverão incidir sobre o valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que é efetivamente, o valor da sucumbência. MATHEUS CARVALHO-PÁG 1001 . MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2016

  • Gabarito: C

    A e B - ERRADAS, pois os conceitos estão trocados. REQUISIÇÃO ADM, segundo a doutrina, está relacionada a iminente perigo ou necessidade coletiva urgente. Já a OCUPAÇÃO ADM relaciona-se a interesse público ou social, mais comumente para a execução de obras, serviços ou atividades públicas.

    C - CERTA, conforme o STF, Súmula 617 - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    D - ERRADA, uma vez que tombamento e desapropriação são intervenções distintas na propriedade privada. O tombamento consiste na imposição de restrições administrativas ao proprietário particular de um bem com valor comprovadamente de interesse cultural, visando a sua preservação e proteção. Normalmente ocorre sem transferência da propriedade, ao contrário da desapropriação, quando o Estado se apropria de determinado bem particular, amparado por razões de utilidade pública ou interesse social, geralmente através de indenização. (Cód. Civil, Art. 1.228, § 4º )

    E - ERRADA, já que a RETROCESSÃO é a reversão da desapropriação, com devolução do bem ao proprietário anterior, em função da administração não ter dado ao bem o destino que fundamentou a intervenção na propriedade.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36596/requisicao-administrativa-sobre-imoveis-x-ocupacao-temporaria-relevancia-juridica-e-pratica

    MELLO, Celso A. Bandeira De. Curso de direito administrativo. 15. ed. amp. e atualiz. São Paulo: Malheiros, 2003.

    https://jus.com.br/artigos/62623/requisicao-e-tombamento

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8310


  • LETRA A - A requisição administrativa é a modalidade de intervenção por meio da qual o agente público utiliza imóvel privado por prazo determinado para satisfazer interesse público, sendo possível a utilização de maneira gratuita ou onerosa.

    Incorreta. O PP se utiliza de imóvel particular em decorrência de iminente perigo, poderá haver indenização o final, se houver dano.

     

    LETRA B - A ocupação administrativa é a modalidade de intervenção que visa utilizar imóvel privado pela Administração Pública em decorrência de iminente perigo e enquanto perdurar a circunstância de risco.

    Incorreta. A questão trata da requisição administrativa.

     

    LETRA C - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização.

    Corrtea. 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

     

    LETRA D - O tombamento integra a segunda etapa do procedimento de desapropriação.

    Incorreta. O tombamento não integra a segunda etapa da desapropriação, porque são institutos próprios e distintos.

     

    LETRA E - A retrocessão é uma garantia do Poder Público de se imitir na posse do bem imóvel após o pagamento da indenização.

    Incorreta. A retrocessão é a devolução do imóvel ao proprietário em razão de a Administracao não ter dado ao bem a finalidade que alegou para desapropriá-lo.

     

  • GABARITO C

    1.      Súmula 617-STF – A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    2.      Súmula 131-STJ – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    3.      Súmula 141-STJ – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    1.      Requisição é modalidade de intervenção usada quando o Estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares quando em situação de perigo iminente. Dessa forma, não há liberdade para requisitar, visto haver a necessidade de perigo eminente à coletividade. Exige, também que o perigo, além de eminente à coletividade, esteja em via de consumação.

    2.      Características:

    a.      Direito pessoal da Administração;

    b.     Tem como pressuposto perigo público eminente;

    c.      Incide sobre bens moveis, imóveis ou serviços particulares;

    d.     Transitório;

    e.      Pode haver indenização, caso haja dano e será ulterior;

    f.       Autoexecutoriedade.  

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • RETOCESSÃO

    Q770757 Considere hipoteticamente que o Poder Público Municipal desaproprie determinada área visando a construção de um Posto de Saúde e depois decida edificar ali uma Escola Municipal.

    Analisando o enunciado no que concerne à retrocessão, é correto afirmar que:

    b)  a retrocessão somente estará configurada se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos. (GABARITO)

  • " A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE".. ( SÚMULA 617, STF).

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS]REGRAS SOBRE HONORÁRIOS FIXADAS NO § 1º DO ART. 27 DO DL 3.365/41

    O § 1º do art. 27 do DL 3.365/41 previu a seguinte regra envolvendo honorários advocatícios na desapropriação:

    Art. 27 (...)

    § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). (Redação dada MP 2.183-56, de 2001) Obs: a referência é ainda ao CPC/1973.

    Dessa forma, o § 1º do art. 27 prevê a condenação do ente desapropriante em um percentual de honorários que varia de 0,5% a 5%, sobre a diferença do valor oferecido pelo Poder Público e aquele estabelecido na sentença da ação de desapropriação.

    O STF afirmou que é constitucional essa previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios. Nas ações de desapropriação direta ou indireta, embora a Fazenda Pública seja parte no processo, não terá aplicação o escalonamento previsto art. 85, §6º, do CPC no que tange aos honorários advocatícios. Vale a regra da especialidade, cabendo ao juiz fixar nessas ações honorários no percentual entre 0,5% e 5%.

    Por outro lado, o STF considerou que é inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Isso porque limitar os honorários em um determinado valor fixo (que não seja um percentual) viola o princípio da proporcionalidade e acaba refletindo no justo preço da indenização que o expropriado deve receber (art. 5º, XXIV, da CF/88). Influencia no preço da indenização porque se o advogado do expropriado não for remunerado corretamente pelo ente expropriante, ele acabará exigindo essa diferença do seu cliente, reduzindo o valor que o expropriado teria para receber.

    Desse modo, com base na decisão do STF, o art. 27, § 1º deve ser lido agora assim:

    “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.”

    FONTE: DOD

  • Jurisprudência quanto ao Gabarito:

    REGRAS SOBRE HONORÁRIOS FIXADAS NO § 1º DO ART. 27 DO DL 3.365/41

    O § 1º do art. 27 do DL 3.365/41 previu a seguinte regra envolvendo honorários advocatícios na desapropriação:

    Art. 27 (...)

    § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). (Redação dada MP 2.183-56, de 2001) Obs: a referência é ainda ao CPC/1973.

    Dessa forma, o § 1º do art. 27 prevê a condenação do ente desapropriante em um percentual de honorários que varia de 0,5% a 5%, sobre a diferença do valor oferecido pelo Poder Público e aquele estabelecido na sentença da ação de desapropriação.

    O STF afirmou que é constitucional essa previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios. Nas ações de desapropriação direta ou indireta, embora a Fazenda Pública seja parte no processo, não terá aplicação o escalonamento previsto art. 85, §6º, do CPC no que tange aos honorários advocatícios. Vale a regra da especialidade, cabendo ao juiz fixar nessas ações honorários no percentual entre 0,5% e 5%.

    Por outro lado, o STF considerou que é inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Isso porque limitar os honorários em um determinado valor fixo (que não seja um percentual) viola o princípio da proporcionalidade e acaba refletindo no justo preço da indenização que o expropriado deve receber (art. 5º, XXIV, da CF/88). Influencia no preço da indenização porque se o advogado do expropriado não for remunerado corretamente pelo ente expropriante, ele acabará exigindo essa diferença do seu cliente, reduzindo o valor que o expropriado teria para receber.

    Desse modo, com base na decisão do STF, o art. 27, § 1º deve ser lido agora assim:

    “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.”

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade:

    a INCORRETA. A requisição administrativa é o uso pelo Estado de propriedade privada em situação de perigo público iminente, podendo haver indenização ulterior, se houver dano.

    b) INCORRETA. A alternativa se refere à requisição administrativa (vide letra A). A ocupação temporária ocorre quando o Estado se utiliza de imóvel particular para execução de obras ou serviços de interesse público.

    c) CORRETA. Súmula 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    d) INCORRETA. Tombamento e desapropriação são formas diferentes e independentes de intervenção do Estado na propriedade.

    e) INCORRETA. Quando o Estado não cumpre a finalidade a que se propôs quando da desapropriação de imóvel, este é, pois, devolvido a seu proprietário.

    Gabarito do professor: letra C.