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ID
2922028
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

II. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

III. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade, se houver demonstração de prejuízo à Administração Pública.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    I. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (CORRETO)

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    II. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. (CORRETO)

    Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    III. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade, se houver demonstração de prejuízo à Administração Pública. (ERRADO)

    Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • Jessica Cavalcanti, excelente!

  • Só complementando, o artigo 14, § 3° da lei 9784/99 diz que o ato emitido por delegação se considera praticado pelo delegado, ou seja, por quem recebe a atribuição. Portanto contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • III - Se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    II - CERTO: Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    III - ERRADO: Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • CAIR IGUAL AO VASCO NESSA TERCEIRA ALTERNATIVA...

  • Vou meter uma rima: Estudante Solidário, tu és chato pra c....

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    II - CERTO: Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    III - ERRADO: Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • A respeito dos servidores públicos, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    II- CORRETA. Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    III - INCORRETA. Se houver demonstração de prejuízo à defesa.
    Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. 

    Somente os itens I e II estão corretos.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Gabarito: Letra B

    I - Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    II - Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    III -Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • Na produção de prova que fundamentará a futura decisão administrativa, admite-se a prova emprestada, conforme Enunciado de Súmula nº 591, do STJ, a ver:

    Súmula nº 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Sobre o assunto, Rafael Oliveira destaca que o STJ já admitiu a utilização, no processo administrativo disciplinar, de interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2019. p. 384).