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GAB. B
I. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (CORRETO)
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. (CORRETO)
Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
III. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade, se houver demonstração de prejuízo à Administração Pública. (ERRADO)
Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Jessica Cavalcanti, excelente!
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Só complementando, o artigo 14, § 3° da lei 9784/99 diz que o ato emitido por delegação se considera praticado pelo delegado, ou seja, por quem recebe a atribuição. Portanto contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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III - Se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: B
I - CERTO: Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II - CERTO: Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
III - ERRADO: Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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CAIR IGUAL AO VASCO NESSA TERCEIRA ALTERNATIVA...
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Vou meter uma rima: Estudante Solidário, tu és chato pra c....
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GABARITO: B
I - CERTO: Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II - CERTO: Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
III - ERRADO: Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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A respeito dos servidores públicos, analisando as alternativas:
I - CORRETA. Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II- CORRETA. Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
III - INCORRETA. Se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Somente os itens I e II estão corretos.
Gabarito do professor: letra B.
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Gabarito: Letra B
I - Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II - Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
III -Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Na produção de prova que fundamentará a futura decisão administrativa, admite-se a prova emprestada, conforme Enunciado de Súmula nº 591, do STJ, a ver:
Súmula nº 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o assunto, Rafael Oliveira destaca que o STJ já admitiu a utilização, no processo administrativo disciplinar, de interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2019. p. 384).