GAB. C
Direto ao ponto:
Tributo não é sanção por ato ilícito. A diferença da natureza jurídica entre tributo e multa (sanção) é que apenas a multa possui caráter confiscatório e punitivo. Isto porque o tributo nasce de uma imposição estatal da qual o contribuinte não pode eximir-se do seu recolhimento, não lhe sendo facultado recorrer a uma ação ou omissão para exonerar-se desta obrigação. O ente tributante (o Estado) institui o tributo e o administrado deverá recolhê-lo, desde que, é lógico, provoque um fato descrito como fato gerador do imposto. A multa, ao contrário, nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária ou civil, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal. Ou seja, o contribuinte é onerado pela multa por sua escolha, considerando que não há punição sem culpa.
A e C - Como citou o colega Saulo, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
B - "O custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constituem espécies do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição. O STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições previdenciárias, como no RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 13456) e no RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, DJe 13/11/2008), entre outros julgados". ()
D - A bitributação ocorre quando entes diferentes exigem do mesmo sujeito passivo tributos referentes ao mesmo fato gerador. Quanto à possibilidade de o responsável tributário arguir bitributação, não existe vedação na jurisprudência. Por exemplo, há recursos apresentados pelo responsável tributário em que foi arguida a bitributação e tais recursos foram conhecidos normalmente, embora não providos:
"AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS, exercício de 2011 – Município de Campinas – Alegado pagamento que teria sido feito pelo tomador do serviço – Não comprovação – Prestador que responde na condição de responsável tributário – Ausência de ilegitimidade passiva e de prova de bitributação - RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2105429-92.2018.8.26.0000, 04/07/2018)".
E - Auto de infração é ato vinculado conforme jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MOTIVAÇÃO. - Sendo a lavratura do Auto de Infração ato administrativo vinculado, é dever da Administração motivá-lo, tornando clara a conformidade de sua prática com os preceitos legais que o condicionam, sob pena de nulidade. - Na espécie, ofensa, também, aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, por desrespeito ao direito de propriedade e cerceamento ao direito de defesa. (TRF-2 - AMS: 21283 RJ 97.02.46366-1, 04/11/1999)".