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GAB. B
a) Todos os pedágios têm suas cobranças classificáveis como taxas. (ERRADO)
Pedágio não é um tributo (taxa), mas um preço público.
b) Os impostos cabem para o custeio de despesas gerais, devendo ser a principal fonte de receita para o custeio de serviços públicos indivisíveis. (CORRETO)
Temos serviços públicos prestados de forma abstrata, difusa, à toda coletividade, sem particularização ou individualização da prestação. Assim, Atividades indivisíveis, devem ser remunerada pelos impostos.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
c) As contribuições de melhoria possuem dois possíveis tetos ou limites para sua cobrança: 1º. o valor da obra pública que gere valorização imobiliária; e 2º. o montante da valorização efetiva que a obra pública provocou no imóvel do contribuinte. Cabe à lei que criar a cobrança da contribuição de melhoria, usar os dois ou apenas um desses limites, como critério de incidência, desde que tal critério reste claro e inequívoco. (ERRADO)
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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GAB B
Continuação...
d) As taxas são cobradas para o custeio de serviços que possam ser, ou não, efetivamente prestados ao contribuinte, mas o que for arrecadado com elas pode ser remanejado para outras despesas, nas especificadas na lei criadora da referida taxa. (ERRADO)
Aqui, o examinador exige o conhecimento a respeito da diferenciação de tributos vinculados x tributos de receita vinculada.
A taxa se caracteriza por ser um tributo vinculado, mas de receita não vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são tributos não vinculados! O dever de pagar decorre da realização do fato gerador e não de uma contraprestação.
Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório. Nesse caso a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.
Tributo de receita não vinculada, de outro lado, é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados.
Percebe-se que são duas classificações diferentes; portanto, é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
e) Uma guerra interna pode justificar a cobrança do empréstimo compulsório. (ERRADO)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Na verdade a explicação da "D" se refere à diferença entre taxa derivada do poder de polícia e a taxa derivada de serviço público.
Na taxa de serviço público ela só é devida se o serviço é usufruído pelo contribuinte, ou, sendo o serviço de utilização compulsória, é prestado ao contribuinte mediante atividade em pleno funcionamento.
Respectivamente, temos a primeira taxa, por exemplo, quando o contribuinte usa o serviço de emissão de passaporte e paga uma taxa por isso, e, temos a segunda taxa quando, mesmo sem usar de fato o serviço, contribuinte paga a taxa como se estivesse usando, como ocorre por exemplo com a taxa de lixo, a qual é paga compulsoriamente por todos que possuam imóveis, ainda que nele não haja construção ou produza lixo.
Essa taxa compulsória de serviço só não é paga se não existir o serviço, por ex., não pode cobrar taxa de lixo se na cidade não tem o serviço de coleta.
Assim, para cobrar a taxa de serviço sempre deve haver um serviço prestado, seja ele prestado de maneira facultativa ou de maneira compulsória, não tem nada a ver com vinculação de tributo.
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GABARITO B
Complementando os comentários...
O erro da Alternativa D: quando o tributo é de RECEITA não vinculada (Ex: taxas, contribuições de melhorias, etc) a aplicação da mesma é feita por um juízo de discricionariedade do Administrador Público (conveniência e oportunidade), não havendo a restrição afirmada (despesas "especificadas na lei criadora da referida taxa.")
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Creio que cabe recurso. O examinador escorregou na própria casca de banana que ele colocou na questão rsrs
Alternativas "a", "c", "e" -> completamente erradas (vide comentários dos colegas);
"b") CORRETO: De fato, impostos são utilizados para despesas gerais
"d") CORRETO (ao meu ver): o textão que a colega escreveu sobre aí sobre vinculação do tributo ou vinculação da RECEITA do tributo está correto. De fato, TAXAS são:
Ao meu ver, o problema é quando o examinador coloca que: "serviços que possam ser, ou não, efetivamente prestados ao contribuinte". Aí vem o problema. De fato, para a cobrança de uma taxa, o serviço pode ser utilizado efetivamente pelo usuário OU NÃO. O que deve ser efetivo pelo Poder Público é a sua DISPONIBILIZAÇÃO. Assim, pode-se ter por exemplo cobrança de taxa de um serviço posto à disposição do contribuinte, mas que não foi efetivamente usufruído
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Gabarito: B
O erro da D está na indicação que o remanejamento do valor arrecadado para outras despesas deve estar especificado na lei criadora da referida taxa.
A taxa é tributo vinculado, de receita não vinculada.
Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.
Já o Tributo de receita não vinculada é aquele em que o administrador público poderá escolher, utilizando-se dos critérios da conveniência e oportunidade, onde aplicar os valores arrecadados, como ocorre com as taxas e contribuições de melhoria.
Vejam que são duas classificações diferentes: é possível ter-se tributo vinculado e de receita não vinculada (taxas, contribuições de melhoria) e também tributo não vinculado de receita vinculada (empréstimo compulsório).
Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/noticias/317931055/nao-confunda-tributo-vinculado-com-tributo-de-receita-vinculada
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3584/Especies-Tributarias-Taxas
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18591&revista_caderno=26
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O concurseiro não precisa nem saber qual eh a banca da questão pra saber o quanto é mal elaborada.
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Questão bem elaborada...
A) pedágio é tarifa.
B) correta.
C) tem que gerar valorização no imóvel - limites: valor da obra E (não OU) é cobrado até o limite dessa valorização.
D) As taxas são cobradas para o custeio de serviços que possam ser, ou não, efetivamente prestados ao contribuinte, mas o que for arrecadado com elas NÃO pode ser remanejado para outras despesas, nas especificadas na lei criadora da referida taxa.
E) guerra EXTERNA.
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VIM, VI, VENCI.
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Pessoal, por favor, manda pra mim o artigo que fala que as receitas decorrente de impostos são vinculadas a despesas.
A letra B.
Os impostos cabem para o custeio de despesas gerais, devendo ser a principal fonte de receita para o custeio de serviços públicos indivisíveis.
De acordo com o CTN: OS IMPOSTOS SÃO TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA.
ASSIM, A RECEITA DECORRENTE DOS IMPOSTOS NÃO PODE SER VINCULADA A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESAS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS.
Discordo da alternativa, seria mais coerente por TRIBUTOS e não IMPOSTOS.
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Eu ainda não entendo essa questão
A vigente, ao tratar do tema, em seu artigo , (com redação introduzida pela EC /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41700/qual-a-vedacao-contida-no-principio-orcamentario-da-nao-afetacao
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GAB. B
Questão ótima!