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ID
2922055
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II – as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    B) Capacidade Tributária

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Gabarito: D

    CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Resposta: D

    O lançamento é ato administrativo que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa

  • Lançamento por DECLARAÇÃO ou MISTO há sim participação do fisco!!! Tanto é que se convencionou chamar esse tipo de lançamento de MISTO, pois tanto participa a autoridade fiscal, como o contribuinte do imposto.

  • GABARITO LETRA D

    O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do credito tributário, aplicando, caso seja necessária, a penalidade cabível, conforme previsão legal no art. 142, CTN.

    Modalidades de lançamento do Crédito Tributário:

    I) De ofício ou diretoautoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;

    II) Declaração ou misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação; 

    III) Homologação ou auto lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI.

     

  • Gabarito letra D.

     

    A) CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

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    B) CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

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    C) CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Lei 8.245/91. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

     

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    D) CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

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    E) Lei 6.830/80. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

     

    CF/88. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Na modalidade de lançamento por declaração, necessariamente precisa-se do Fisco. Esta parte torna a afirmativa incorreta.

  • O erro da alternativa é dizer que o lançamento por declaração independe da atuação do fisco.

  • Errei essa questão pq confundi com o art 134, CTN.

    A respeito desse artigo, entende o STJ que apesar de o ctn usar o termo "responsabilidade solidária", ela comporta beneficio de ordem.

  • Lançamento de Ofício----->Todo Procedimento "VDCIP" é realizado pela autoridade administrativa.

    Lançamento por Declaração--->O sujeito passivo atua mais intensamente,auxiliando a autoridade administrativa com as informações necessárias para efetuar o lançamento.

    Lançamento Por Homologação------>A atividade do contribuinte consiste em antecipar o pagamento.