-
A) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
B) Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-
Gabarito: D
CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
-
Resposta: D
O lançamento é ato administrativo que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa
-
Lançamento por DECLARAÇÃO ou MISTO há sim participação do fisco!!! Tanto é que se convencionou chamar esse tipo de lançamento de MISTO, pois tanto participa a autoridade fiscal, como o contribuinte do imposto.
-
GABARITO LETRA D
O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do credito tributário, aplicando, caso seja necessária, a penalidade cabível, conforme previsão legal no art. 142, CTN.
Modalidades de lançamento do Crédito Tributário:
I) De ofício ou direto: autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;
II) Declaração ou misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação;
III) Homologação ou auto lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI.
-
Gabarito letra D.
A) CTN. Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
---
B) CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
---
C) CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Lei 8.245/91. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
---
D) CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
---
E) Lei 6.830/80. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
CF/88. Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-
Na modalidade de lançamento por declaração, necessariamente precisa-se do Fisco. Esta parte torna a afirmativa incorreta.
-
-
O erro da alternativa é dizer que o lançamento por declaração independe da atuação do fisco.
-
Errei essa questão pq confundi com o art 134, CTN.
A respeito desse artigo, entende o STJ que apesar de o ctn usar o termo "responsabilidade solidária", ela comporta beneficio de ordem.
-
Lançamento de Ofício----->Todo Procedimento "VDCIP" é realizado pela autoridade administrativa.
Lançamento por Declaração--->O sujeito passivo atua mais intensamente,auxiliando a autoridade administrativa com as informações necessárias para efetuar o lançamento.
Lançamento Por Homologação------>A atividade do contribuinte consiste em antecipar o pagamento.