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ID
2922058
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no seu artigo 9º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio dispositivo aponta exceções à aplicação da referida regra. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    CPC/15:

    NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015:

    A) Decisão proferida em tutela provisória de urgência. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    B) Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Certo, é o gabarito. Não configura exceção.

    C) Decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    D) Decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    E) Decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [Tutela de evidência em ação monitória (expede-se o mandado monitório quando o direito for evidente).]

  • CPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (Alternativa A)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; 

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Alternativa C)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Alternativa D)

     

     

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (Alternativa E)

  • GABARITO: B

    A PRÓPRIA ALTERNATIVA FALA QUE O RÉU TEM QUE SER OUVIDO:

    Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GAB.: B

    Para que o réu oponha dúvida razoável, ele deve ter a chance de ser ouvido (não é exceção ao princípio do contraditório, como pede a questão). Art. 311 CPC.

  • Casos em que a tutela de evidência pode ser concedida em caráter liminar:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Decidir liminarmente significa decidir sem ouvir a outra parte, isto é, in limine, no limiar.
  • Que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Se houve oportunidade do réu falar nos autos, logo houve contraditório.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto:

    I)   A tutela provisória de urgência

    II)  Hipóteses de tutela de evidencia previstas nos art 311, II e III

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    b)- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    III) Decisão prevista art 701 – Ação Monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

  • não entendi, a questão ta elencada como sendo uma das exceçoes...

  • Regra >> Exceção >> Exceção da exceção = Regra

    Se a regra é ouvir antes de decidir e há exceções, a exceção a esta exceção é a própria regra.

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    ===

    Logo, no caso dos incisos I e IV, o juiz ouvirá a parte antes de decidir, já que se aplica a regra do art. 9º, CPC.

  • A única exceção é art. 311, parágrafo IV onde o juiz não poderá decidir liminarmente.

  • Não entendi, pq a letra A, esta incorreta
  • Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Regra)

    - Vedação do contraditório diferido/postecipado.

    - Evitar surpresas.

    - Contraditório formal.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Rol não taxativo – art. 562, CPC).

    I - à tutela provisória de urgência; (Antecipada/cautelar).

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 . (Ação monitória)

    - A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório postergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo parágrafo único do art. 9º nas seguintes situações:

    a) Tutela provisória de urgência (antecipada/cautelar): tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora p/ sua concessão – o juiz pode conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida (por exemplo, é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica);

    b) Tutela provisória de evidência: tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora p/ ser concedida – o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que uma das partes seja ouvida, quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente obrigatório (“as alegações de fato puderem ser comprovadas, apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”) ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”);

    c) Tutela monitória de evidência: “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer e de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias p/ o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa”). Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a eficácia da decisão mencionada no art. 701 do CPC (art. 701, §4º).

    Obs.: O CPC não admite a concessão, sem ouvir a outra parte, da tutela de evidência punitiva (“ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”) e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente (“a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".

    A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O parágrafo único do artigo 9º traz as exceções à regra do caput, citada no enunciado da questão, quais sejam:

    I - Tutela Provisória de Urgência;

    II - Hipóteses de Tutela de Evidência previstas no artigo 311, incisos II (íntegra do item C da questão) e III(íntegra do item D da questão).

    Observe que a resposta correta (letra B), trata-se do inciso IV do artigo 311, que não foi citado nas exceções previstas no artigo 9º, § único, que mencionou somente os incisos II e III daquele dispositivo.

    III - Decisão prevista no artigo 701 (que trata da Ação Monitória), que corresponde ao item E da questão.

  • Liminar é toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa".

    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    NEM TODA LIMINAR É DECIDIDA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA!

  • GABARITO: B

    Conforme art. 311 parágrafo único: O inciso IV do mesmo artigo não podem ser decididos liminarmente. Portanto, terá que ouvir a outra parte. Aliás, é possível matar a questão se atentando para a parte em vermelho: "Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Sendo assim, se não apresentou a prova, certamente foi citado.

  • CUIDADO!!

    Tal princípio não é excepcionado em dois incisos:

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Letra B

  • ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, III, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento", com base no art. 9º, parágrafo único, III, do CPC/2015 (acima), que remete ao 701 do CPC/2015, que prevê:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Vários colegas já lançaram sua excelentes explicações. Contudo, vendo que alguns ainda não entenderam, coloco a minha explicação.

    A questão pede para assinalar "a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015". Portanto, deveríamos ter conhecimento do art. 9º do CPC/2015, especialmente de seu parágrafo único, que prevê que:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Com base nisso, verificamos que:

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela provisória de urgência", com base no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015 (acima);

    ALTERNATIVA B - ERRADA (GABARITO):

    Está errada ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", por afronta o art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que nos remete ao art. 311, II e III, do CPC/2015, não trazendo como exceção o art. 311, IV, do CPC/2015, que prevê que:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    ALTERNATIVA C - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, II, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Na tutela de evidência punitiva e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente, precisa ser ouvido o réu.

  • Nossa, cobrou a exceção da exceção, que na verdade é a própria regra.

  • Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Regra: Parte seja previamente ouvida (ou seja, a regra não é inaudita altera pars).

    EXCEÇÃO: (decisões inaudita altera pars)

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - (sem outros requisitos)

    Tutela de evidência

    Art. 311,

    II – Alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Prova documental + casos repetitivos

    Prova documental + súmula vinculante

    III – Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Pedido reipersecutório (prova documental) + contrato de depósito

    Tutela de evidência em ação monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

    Fonte: Legislação Sistematizada

  • GABARITO: B

     

    Hipóteses em que a decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida:

    - Tutela provisória de urgência (art. 9, par. ún., I, CPC)

    - Tutela de evidência baseada em tese de IRDR ou SV (art. 311, II, CPC)

    - Tutela de evidência de pedido reipersecutório com prova documental do contrato de depósito (art. 311, III, CPC)

    - Expedição de mandado de pagamento na ação monitória quando evidente o direito do autor (art. 701 CPC)

  • REGRA: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    No entanto, o que cai em prova é justamente a exceção, que está prevista no Parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.

    O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (deferimento para expedição do mandado monitório, na ação monitória).

  • letra B pela lógica pensar que no caso do B as partes foram ouvidas.. teve o contraditório real e efetivo
  • Yeah yeah.... pegadinha do malandro!

    " V - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

    Como que o réu vai opor prova se ele não for ouvido antes?