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ID
292207
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo foi pessoalmente citado como réu de uma ação ordinária e não ofereceu contestação, tendo sido decretada a sua revelia. Posteriormente, contratou advogado e este interveio no processo. Nesse caso, os prazos correrão

Alternativas
Comentários
  • Com a constituição de advogado pelo revel, vale a regra geral do art. 236 e §1º, do CPC:

    Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
     
  • Conforme entendimento do Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, ed. 10, p.595 - "O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não prescisa ser intimado dos atos subsequentes do processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais. (...) Intervindo no processo, por meio de advogado, o réu revel o assume no estado em que se encontra. Deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo."

    Diante disso, certa a alternativa "D" porque "intimação pela imprensa do advogado" nada mais é que a Nota de Expediente.
  • Acredito que essa ementa do STJ esclarece a questão, vejamos:
    REsp 43525 / SP
    REU REVEL. INTIMAÇÃO.
    SE O REU CONSTITUI ADVOGADO, ANTES DE PREFERIDA A SENTENÇA, NÃO SE
    LHE APLICA O ART. 322 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO NECESSARIA
    A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
  • COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO diz:

         Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Declarada a revelia do sujeito passivo, desencadeia-se automaticamente o efeito processual previsto no texto: fluência de prazos sem necessidade de intimação, observado o que dispõe o art. 184.

    Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar asssitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audi~encia; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso).
  • O comentário do gwendolyn elucida a questão, mas se alguém puder dar uma explicação lógica para a questão, ficaria imensamente agradecido, no caso em tela o réu ainda continua revel? Mas agora com advogado constituído? Achei muito confuso...
  • Questão vaga não especificou se se tratava de DISTRITO FEDERAL, CAPITAL DOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS, PARA APLICAR-SE A REGRA DA PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA. O jeito mesmo com a FCC é tirar água da pedra!
  • Daniel Hentzy, tentarei sanar a sua dúvida, vejamos:
    A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06 que modificou o art. 322 do CPC.Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra, sem poder retroceder ao passado.Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.A falta de intimação do patrono do revel de ato decisório, torna-o ineficaz e portanto, nulos os atos subseqüentes.
    Isso é confirmado pelo acordão que colacionei, qual seja, o resp 43525:
    "RÉU REVEL. INTIMAÇÃO. SE O REU CONSTITUI ADVOGADO, ANTES DE PREFERIDA A SENTENÇA, NÃO SE LHE APLICA O ART. 322 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO NECESSARIA A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA."

  • Daniel, lembre-se que REVEL é a ausência de contestação, ou seja, ele pode ter apresentado outra defesa, tipo exceção, e ainda será considerado revel. Assim, ele apresentou outra defesa e constituiu um advogado, desta forma, o advogado será intimado pela imprensa!
  • . Prazos contra o revel: (art. 236, caput e §1º e art. 322) o revel precisa ser intimado das decisões para que os prazos comecem a correr?

    - Revel COM advogado: fluência dos prazos depende de intimação pela imprensa do advogado.

    - Revel SEM advogado: prazos correm a partir da publicação dos atos decisórios. O momento da publicação é a juntada da decisão aos autos e depois as partes são intimadas.

  • não entendi o porquê da reclamação que a fcc não disse se era DF ou capital

    é a regra! não intimar via DO seria exceção...apenas se fosse caso de exceção acho que a questao deveria trazer mais detalhes. Mas isso nao era necessario para sabermos que se aplica o art 236 cpc a partir do momento que foi constituido advogado.

    Para melhor fixação, vejamos ementa:

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 132881 RJ 2004.02.01.012710-1 (TRF-2)

    Data de publicação: 12/11/2008

    Ementa: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO RECEBIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL. CPC , ART. 236 . - As intimações dos advogados nas Comarcas do interior deverão ser feitas por intermédio do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que circula nestas localidades, e não pessoalmente. - É ônus do agravante provar que inexiste órgão oficial na Comarca de Volta Redonda, para acarretar a intimação pela forma prevista no art. 237 do CPC . - Não há prova nos autos da alegada irregularidade na circulação do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro naComarca de Volta Redonda, de modo que as intimações dos atos oficiais consideram-se realizadas pela simples publicação no órgão oficial, conforme dispõe o artigo 236 do CPC . - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e improvido.

  • Novo CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Pelo art.72 vemos que enquanto ele era um réu revel foi nomeado um curador especial e a ação teve prosseguimento. Neste caso de revelia, diferentemente do que previa a legislação anterior (art. 322 do CPC de 1973) em que os prazos processuais correriam independentemente de intimação, no NCPC os prazos processuais fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art.346).  Art.239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (...). § 1o O comparecimento espontâneo do réu (advogado) supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Já aqui vemos que o comparecimento espontâneo de um advogado supriu a nulidade da citação. Art.346.  (...) § único.  O revel poderá intervir no processo em qquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art.349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Ou seja pelo art.349, antes da fase decisória o revel pode retomar sua defesa. O novo Código afastou a presunção de veracidade dos fatos qdo: “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” (art.345, IV, NCPC). Acredito que pelo novo CPC o prazo passe a contar a partir do comparecimento espontâneo de um advogado.