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Gabarito: E
CPC/15:
A) A reconvenção não pode ser proposta contra o terceiro. Errado. Art. 343, § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
B) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de realização do ato, independentemente da data de publicação. Errado. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
C) A revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo. Errado. A banca (no caso, a FGV, Q778232, já que o “zaminador” da UPENET apenas copiou) foi na linha da diferenciação da 4ª turma do STJ, de que há relação de direito público, indisponível, e relação de direito privado, disponível. Explicando:
~ Se a relação é de direito público, não tendo contestado, o direito é indisponível e não há confissão ficta (CPC, art. 345, II).
~ Se a relação é de direito privado (ex., aluguel), não tendo contestado, o direito é disponível e haverá confissão ficta.
D) A desistência da ação pelo autor acarreta a extinção da reconvenção. Errado. Art. 343, § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito, em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Certo. Art. 343, § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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Acredito que o erro da C esteja relacionado ao final, quando menciona "questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo", porque, havendo revelia, não há exatamente como dizer que o ponto se tornou controvertido no processo. O autor ainda terá que provar o alegado por uma questão de ônus probatório mesmo, não por ter a questão se tornado controvertida.
Foi o que me fez duvidar da C, mas eu marquei mesmo assim por não lembrar a letra da lei quanto à reconvenção, êh, êh.
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Sobre aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública:
É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
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Outrossim, é importante ressaltar que o STJ também possui julgado no sentido de que em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).
Fonte: Curso Mege.
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Ctrl-c Ctrl-v é mato.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 346, caput, do CPC/15, que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A revelia não implicará no efeito da confissão fica apenas nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que afirma o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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(...)
4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.
5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)
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RECONVENÇÃO
-No novo CPC é feita na Contestação;
– É a possibilidade de o réu, no mesmo processo, ter mais de uma demanda (há uma ampliação objetiva do processo);
– É uma faculdade do réu, não havendo efeitos caso ele opte por não reconvir;
Pressupostos:
a. Conexão com a ação ou com o fundamento da defesa.
b. Identidade de partes, não sendo possível ampliação ou redução subjetiva (a doutrina discorda e a jurisprudência é silente)
c. Cumulação de pedidos supervenientes
– É permitida a desistência.
– Não tem sido aceita a reconvenção da reconvenção por questões de economia processual.
– O curador especial não pode apresentar reconvenção.
Se a reconvenção for formulada com a contestação, quanto ao valor da causa da reconvenção, sendo uma nova ação, nessa parte, a petição deverá conter o valor dessa nova causa.
→ Dispositivos Legais
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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GABARITO: E
Art. 343, § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:
- Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!
- É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)
Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.
Súmulas sobre Reconvenção
Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.
Jurisprudências
Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.
Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.
Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.
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Pra quem não entendeu o porquê que a letra E é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.
Porém, analisemos um exemplo prático:
Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.
Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).
Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO
Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!