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ID
2922088
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à sentença e coisa julgada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    b) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    c) Já comentada pelo colega

    d)Ainda quanto a este aspecto, um tema recente é a coisa julgada secundum eventum probationis, que significa o surgimento, após a conclusão do processo e da formação da imutabilidade da decisão, de prova tecnologicamente nova, inexistente ao tempo da tramitação da primeira ação, apta a alterar a decisão, se tal prova tivesse sido analisada no bojo do processo. Ainda no âmbito do direito ambiental, é possível vislumbrar a hipótese de um suposto dano que, não obstante a ampla produção probatória, não tenha sido comprovado, e portanto a demanda foi julgada improcedente. Com o avanço da ciência e dos meios tecnológicos, caso surja novo meio de prova capaz de comprovar a efetiva existência do dano ambiental, a ação poderá ser reproposta. Nesta hipótese, independe de suficiência ou não de prova. A teoria da coisa julgada secundum probationem é utilizada também nas ações de investigação de paternidade, e tem muita relevância no âmbito das ações coletivas em razão da natureza dos direitos transindividuais, não se confundindo, contudo, com a denominada teoria da relativização da coisa julgada.

    Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/coisa-julgada-coletiva/6842>

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP:    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Ao meu ver, a questão não tem gabarito.

    A letra C também está errada ao afirmar, sem ressalvas, que o autor não pode propor nova ação.

    O CPC é claro quanto à vedação de propositura de ação contra o mesmo réu, com o mesmo objeto. Vejam:

    Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Ou seja, a perempção implica impossibilidade de ajuizar novamente a mesma ação, mas nada impede que o autor proponha ação com objeto diferente.

  • Não entendi o erro da letra e
  • A) Nem toda questão prejudicial faz coisa julgada material, mas apenas aquelas que estiverem em conformidade com as disposições do § 1º do art. 503 do CPC.

    B) Ressalvadas as hipóteses de julgamento liminar pelo juízo, a sentença que reconhece a prescrição não poderá ser prolatada sem a oitiva prévia da parte contrária. A falta de oitiva é causa de nulidade por ofensa à ampla defesa.

    C) APONTADA CORRETA

    D) Ao contrário do que afirma a alternativa, a coisa julgada secundum eventum probationis ocorre nos casos de improcedência do pedido inicial, por insuficiência ou inexistência de provas do direito alegado.

    E) De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se fala em limitação territorial para as hipóteses envolvendo direitos difusos e coletivos, apesar da redação prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.

    ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.

    HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1. "No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante." (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).

    2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1633392/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (requisitos que estão no artigo - três incisos)

    (ou seja, haverá coisa julgada na questão prejudicial que decida expressa e incidentalmente no processo caso tenha os requisitos dos incisos)

    .

    b) Quando do conhecimento da prescrição, sem que haja decisão liminar, é necessária a oitiva das partes:

    Art. 487, II par. único e art. 332 par. 1o

    Ou seja, é possível que seja reconhecida a prescrição sem a oitiva das partes desde que ela seja liminar, nos outros casos é necessário ouvi-las.

    ..

    c) Alternativa C: Art. 486 (...) § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    .

    d) Secundum eventum litis- O que se percebe é que a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo. A isso a doutrina chama de “coisa julgada secundum eventum litis”, ou seja, a eficácia erga omnes ou ultra partes depende da procedência ou improcedência dos pedidos, cada qual com sua peculiaridade (se tutelam interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos).

    Secundum eventum probationis- Especificamente quanto a improcedência por falta de provas, em razão do trato diferenciado dado pelo Código de Defesa do Consumidor quando a ação visa tutelar direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a doutrina a classifica como “coisa julgada secundum eventum probationis, considerando que somente haverá coisa julgada se o contexto probatório for suficiente para demonstrar a improcedência do pedido.

    .

    e) Artigos das respectivas leis:

    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    AP   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    .

    1. "No Resp n.º 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante."

  • Modos de produção da Coisa julgada:

    1- Coisa julgada pro et contra: forma-se independente do resultado da causa (é a regra);

    2- Coisa julgada secundum eventum probationes: a coisa julgada só se forma no caso de esgotamento das provas. Assim, se houver improcedência por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada, sendo possível a repropositura da ação com novas provas.

    3- Coisa julgada secundum eventum litis: a coisa julgada só se forma a depender do resultado do processo.

    SENTENÇAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO: Sentenças de relações jurídicas de trato continuado (Ex: alimentos, locação) também são acorbertadas pela coisa julgada, contudo, porém possuem o caráter de revisibilidade, condicionado a mudanças no estado de fato ou direito.

     

    Coisa Julgada na LAP x LACP:

    Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente pordeficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Aqui, a sentença não se restringe à competência territorial do órgão prolator, como ocorre na ACP.)

     

    Lei 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

     

    Cuidado para o entedimento do STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. [STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/10/16]

     

    Fonte: Comentários MPPB 2018 - Q930652 + Anotações Pessoais

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Essa prova teve umas questões do capeta ein, fui seco na alternativa "B"

  • Quanto à alternativa “c”:

    “Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe sendo ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3o). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção. Neste caso, se o autor demandar pela quarta vez, este quarto processo (assim como os seguintes) deverá ser extinto sem resolução do mérito, ficando esse autor impedido de ajuizar essa mesma demanda novamente” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Alternativa A) A questão prejudicial apenas fará coisa julgada se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o reconhecimento da prescrição poderá ocorrer de ofício, porém, o juiz deverá intimar as partes para se manifestarem a respeito antes de proferir decisão, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao art. 487, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". A perempção é uma das hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, estando contida no art. 485, V, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Trata-se da denominada "coisa julgada secundum eventum probationis". Conforme se nota, nesse caso o pedido é julgado improcedente - e não procedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Conforme se nota, a lei não restringe os efeitos à competência territorial do órgão prolator da decisão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC.

    fonte: wikipedia

  • GABARITO: C

    Art. 486. § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • letra C perempcao é causa decisão sem mérito