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ID
2922094
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Mandado de Segurança, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Teoria da encampação:

    A aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: a) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Ex: Governador e Secretário Estadual; b) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança; e c) se o MS for julgado não haverá modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar tanto MS tanto no caso de Governador como no de Secretário. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/05/2017.

  • Justificativa do erro na E:

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que não cabe impetração de Mandado de Segurança (MS), mesmo por terceiro, contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

    Lei 12.016, Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

     

    B - CERTA, conforme o Inf. 456 do STJ: (...) Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1 - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.

    2 - ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988.

    3 - e manifestação (da autoridade impetrada) a respeito do mérito nas informações prestadas.

     

    C - ERRADA, pois embora o prazo de 120 dias seja de fato decadencial (STF - Súm. 632), nada impede que a parte promova uma ação na justiça comum, em rito ordinário, com o mesmo pedido, amparado na mesma causa de pedir, sem a celeridade contida no Mandado de Segurança, em obediência ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. (Art. 5º, XXXV, CF)

     

    D - ERRADA, já que o agravo de instrumento também é cabível contra o indeferimento do MS.

    Lei 12.016, Art. 7º, § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

    E - ERRADA, conforme a Lei 12.016, Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    Fonte: https://carolinaabbatepaulo.jusbrasil.com.br/artigos/374829212/breve-analise-do-instituto-do-mandado-de-seguranca

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2655681/qual-a-diferenca-entre-encampacao-e-teoria-da-encampacao-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • acertei mas ainda vou estudar sobre teoria da emcampaçao...

  • ATENÇÃO! Não é qualquer alteração de competência que impede a adoção da teoria da encampação, mas apenas aquela que esteja prevista na Constituição Federal, conforme Enunciado 628 da súmula de jurisprudência do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 

  • Letra A

    Súmula 202 do STJ. A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança.

    Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica.

    Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

    - entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

    - que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

    - as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.

    fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006478/o-que-se-entende-por-teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca-camila-andrade

  • GABARITO LETRA B

    -

    Recentemente o STJ aprovou diversas novas súmulas de posicionamentos que já eram recorrentes e aplicados, sendo agora ratificado nos verbetes sumulares seus entendimentos anteriores.

    -

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. 

  • - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO Denomina-se Teoria da Encampação a tese que os Tribunais Superiores aplicam para flexibilizar os efeitos negativos da indicação incorreta da autoridade coatora, autorizando que o MS seja processado, caso isso aconteça

    A aplicação da teoria da encampação tem lugar quando presentes os seguintes requisitos:

    a) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Ex: Governador e Secretário Estadual;

    b) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança; e

    c) se o MS for julgado não haverá modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar MS tanto no caso de Governador como no de Secretário (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/05/2017).

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  • A tal de teoria da encampação. Essa caiu na prova dissertativa de AJAJ do STJ 2018.. Derrubou meio mundo. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Pessoal, algumas alternativas estão no site do STJ "jurisprudencia em teses"

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2043:%20MANDADO%20DE%20SEGURAN%C7A%20-%20I

    Teses do STJ - Edição n. 43

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.

    10) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

  •  A teoria da encampação consiste na hipótese em que o mandado de segurança aponta como autoridade coatora, por equívoco, não aquela que realmente praticou o ato impugnado, mas uma autoridade de nível hierárquico superior, a qual, embora inicialmente sem legitimidade passiva, passa a ter essa legitimidade se ao prestar informações não se limita apenas a se insurgir contra a sua falta de legitimidade, mas também adentra ao mérito da demanda, defendendo o ato impugnado. O STJ, inclusive, não aceita a incidência dessa teoria no caso de a autoridade hierarquicamente superior apontada erroneamente como autoridade coatora provocar a modificação da competência para julgamento do MS.

    Em suma, segundo o STJ, somente terá cabimento a aplicação da teoria da encampação aos casos que se apresente os seguintes requisitos : (a) haver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) haver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. (STJ. 2ª Seção. Rel. Min. Castro Meira. REsp 1188779. DJ, 16/02/12).

    Fonte:Site jus Brasil.

  • Eu não concordo com a Banca. A letra A está certa. o terceiro não precisa interpor recurso para impetrar MS. Tão pouco a a questão falou em recurso com efeito suspensivo. Questão passível de anulação.

  • SOBRE A LETRA A

    Tem uma questão bem parecida com esta, que é a Q800651, da qual transcrevo a explicação da professora sobre o mesmo assunto:

    "É certo que a súmula 202, do STJ, dispõe que 'a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso', porém, não sendo a ação de mandado de segurança substitutiva de recurso quando este é previsto em lei, o conteúdo da súmula somente tem aplicação quando ao terceiro não tiver sido dada ciência da decisão que lhe prejudicou, não tendo podido, portanto, utilizar-se do recurso previsto tempestivamente".

  • Só acertei pq fiz a prova do STJ e nunca mais esqueci a tal da teoria da encampação. ( Pena que na hora da prova não fazia ideia do que era).
  • A questão trata do remédio constitucional mandado de segurança. A este respeito:

    a) INCORRETA. A súmula 202 do STJ prevê que: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". No entanto, esta súmula só se aplica se o impetrante não tiver ciência da decisão que o prejudicou e, devido a isso, não tiver utilizado o recurso cabível, pois o mandado de segurança não substitui recurso. Edição nº 43, tese 9, STJ.

    b) CORRETA. Edição nº 43, tese 4, STJ.

    c) INCORRETA. Ocorre a decadência, mas não há impedimento que se formule do mesmo pedido e causa de pedir. Observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

    d) INCORRETA. Cabe AI também da decisão que denegar liminar, segundo a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
    Art. 15, § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...).

    e) INCORRETA. O direito de requerer mandado de segurança se extingue contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Questão Nivel alto. Tem que ter entendimento de sumulas. Alo Você.

  • SOBRE A LETRA C:

    "A inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum."

    O prazo previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 de 120 dias (contados em dias corridos) é decadencial e tem como termo inicial a ciência do ato impugnavél por parte do interessado. Embora decorrido o prazo, não será prejudicada a eventual defesa do direito pela via ordinária pois a DECADÊNCIA é relativa ao INSTRUMENTO Mandado de Segurança e não ao direito líquido e certo.

    Bons Estudos!