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                                A)  CORRETA - Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.   B) INCORRETA - Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.   C) INCORRETA -  Art. 2o , § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.   D) INCORRETA - Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.   E) INCORRETA -  Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 
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                                	Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:   	I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;   	II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas   
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                                A. podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 
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                                Alternativa A) A legitimidade para ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública está contida no art. 5º, da Lei nº 12.153/09, nos seguintes termos: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Afirmativa correta. Alternativa B) No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para o ente público nem mesmo para a interposição de recursos ou para o oferecimento de contestação, senão vejamos: "Art. 7º, Lei nº 12.153/09. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta. Alternativa C) A competência do Juizado é absoluta e não relativa: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09.No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta. Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 8º, da Lei nº 12.153/09, que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa incorreta. Alternativa E) As empresas públicas municipais poderão figurar no polo passivo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II, Lei nº 12.153/09). Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito do professor: Letra A.
 
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                                Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que: Podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.   
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                                Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM • Estão fora da competência: - Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
 • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação) • Partes no JEFP: - Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
 • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP • Cumprimento das obrigações: - De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
 - Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
 • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário: - Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
 • Auxiliares da justiça: - Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
 • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes