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(GABARITO = LETRA D)
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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art. 1015 do CPC Cabe agravo de intrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
ME IRRITA OXE
M- mérito do processo
E- exibição ou posse de documento ou coisa
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
R- rejeição da alegação de convenção de arbitragem
R- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
I- intervenção de terceiros - admissão ou inadmissão
T- tutela provisória
A- aos embargos à execução - efeito suspensivo
O- ônus da prova - redistribuição
XE- Exclusão de litisconsorte/ rejeição do pedido de limitação listisconsorte
Assim dizem os nordestinos....
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Para fins de complementação:
Há divergência doutrinária acerca do rol relativo ao Agravo de Instrumento.
Alguns autores defendem ser um rol:
1) Taxativo (Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque, Zulmar Oliveira Jr.)
2) Exemplificativo (William Santos Ferreira e José Rogério Cruz e Tucci),
3) Taxativo, mas que admite interpretação extensiva/analógica (Fredie Didier Jr., Leonardo da Cunha, Teresa Arruda Alvim, Cássio Scarpinella.)
O STJ apreciou o tema no REsp 1704520-MT, criando uma 4ª corrente, dizendo que trata-se de uma TAXATIVIDADE MITIGADA, admitindo-se a interposição quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Fonte e aprofundamento:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99503bdd3c5a4c4671ada72d6fd81433?categoria=10&palavra-chave=taxatividade+mitigada&criterio-pesquisa=e
Bons estudos!
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art. 1015 do CPC Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
EX ME IRRITA
EXclusão de litisconsorte/ Rejeição do pedido de limitação litisconsorte
Mérito do processo
Exibição ou posse de documento ou coisa
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Intervenção de terceiros - admissão ou inadmissão
Tutela provisória
Aos embargos à execução - efeito suspensivo
Ônus da prova - redistribuição
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CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posso de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
MUITO BOM O MACETE DO EX ME IRRITA.
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Relativo à alternativa c), segue recente e importante julgado do STJ:
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). (REsp 1.724.453-SP)
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GABARITO: D
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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LITISCONSORTE:
DETERMINADA SUA EXCLUSÃO => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, VII, CPC)
REJEITADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, VIII, CPC)
DECISÃO QUE MANTÉM O LITISCONSORTE => NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INFO 644/STJ)
OBS: NÃO ENTENDI A DIFERENÇA ENTRE NÃO LIMITAR O LITISCONSÓRCIO E MANTER UM LITISCONSORTE. ACREDITO QUE QUANDO O JUIZ REJEITA O PEDIDO PARA LIMITAR O LITISCONSÓRCIO, OS LITISCONSORTES AINDA NÃO INTEGRARAM O PROCESSO, SERIA UMA ESPÉCIE DE NÃO LIMITAÇÃO PRÉVIA E APTA A ENSEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR OUTRO LADO, SE O LITISCONSORTE JÁ INGRESSOU NO FEITO, SOBREVINDO DECISÃO QUE O MANTÉM, DESTA NÃO CABERIA O REFERIDO RECURSO.
SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER, DE FORMA OBJETIVA E CLARA, AGRADEÇO.
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As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Gabarito do professor: Letra D.
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Letra D
Intervenção de Terceiros
Artigos•14/06/2018 • Matheus Ataíde Mendes e Silva
O chamamento pode ser indeferido liminarmente pelo juiz, por manifesta inadmissibilidade. Essa decisão comportará agravo de instrumento. Se a decisão for de juiz de primeiro grau, contra ela caberá agravo de instrumento (art. 1015 , IV , CPC/15 ). A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138 , caput, CPC/15).
Fonte: https://matheusataidemendessilva.jusbrasil.com.br/artigos/589042325/intervencao-de-terceiros
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e na alternativa B, não cabe agravo. Vai ser em preliminar de apelação então ?
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IMPORTANTE PARA REVISÃO
>> entendimento importante do STJ: não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, o art. 1.015, VII prevê a possibilidade de agravo de instrumento somente em face da decisão que exclui o litisconsorte e não da decisão que mantém o litisconsorte no processo.
Acolhe gratuidade: NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Rejeita: SIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O agravo de instrumento na gratuidade de justiça não se ACOLHE mas se REJEITA.
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: CABE