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Art. 1.013 (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Alguém poderia comentar a letra D ?
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Alternativa correta Letra D
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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b) A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.
ATENÇÃO PARA O RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ: A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)
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A) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ERRADA
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
B) A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito. ERRADA
"A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada." STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
C) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau. CORRETA
Art. 1.013, § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
D) A apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. GABARITO DIZ QUE ESTÁ ERRADA, MAS NA MINHA OPINIÃO ESTÁ CORRETA.
Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo, conforme o caput do art. 1.012. As exceções ao caput estão no § 1º, prevendo situações na qual a sentença produzirá os seus efeitos imediatamente: " § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição.
E) A apelação interposta antes da publicação da sentença será considerada tempestiva, se ratificada após a publicação. ERRADA
É considerado tempestivo ato praticado antes do seu termo inicial, independente de qualquer ratificação quando o prazo se iniciar. Art. 218, § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Em relação à alternativa D
A apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. ERRADA
Via de regra, a apelação contra a sentença que decreta a interdição, realmente, não tem efeito suspensivo. Contudo, tal efeito pode ser reconhecido se for PROVÁVEL O PROVIMENTO DO RECURSO ou houver RISCO DE DANO GRAVE ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
(...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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A letra D menciona a regra, qual seja a apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. Correta! Há exceção? Sim, o colega Alexandre apontou. Isso torna a assertiva incorreta? Não!
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A alternativa "D" também está correta. A banca se equivocou mesmo. A apelação interposta contra sentença que decreta interdição, em regra, NÃO tem efeito suspensivo.
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Gabarito da banca: C
Mas também entendo que a letra D está correta e a questão deve ser anulada.
Vamos indicar para comentário do professor.
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entendo que a letra "D" está correta!
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Art 1.012. A apelação terá efeito suspensivo .
paragrafo 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que :
Inciso VI - decreta a interdição
LETRA D errado.
Bons estudos !
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Nada a ver, a C tá totalmente correta. O fato de haver exceção não anula a força da regra, como o próprio nome evidentemente sugere, exceção é o incomum. Em momento algum a assertiva se utiliza de termo absoluto como "sempre" ou "nunca". Razão pela qual, inclusive a questão está anulada.