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ID
2922112
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema ação rescisória, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    a= errado: o leque é bem maior: 

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    ---------------------------------------------------------

    b = errado: Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    ---------------------------------------------------------

    c= certo:Art. 535 § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ---------------------------------------------------------

    d = errado. art. 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ---------------------------------------------------------

    e= errado: art. 975,  § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    ---------------------------------------------------------

  • O disposto na alternativa C e previsto no art.535, §§5º e 8º trata da chamada COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, verdadeira relativização do instituto.

  • Se a decisão pela inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado: alega em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos.

    Se a decisão pela inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: alega em ação rescisória. 

    "Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...) 

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (...).

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

     

    ANTERIOR = IMPUGNAÇÃO ou EMBARGOS (vogal com vogal)

    POSTERIOR = RESCISÓRIA (consoante com consoante)

     

    É besta, mas eu decorei assim. Vai que ajuda alguém :) 

  • Na última terça-feira, 26 de março, a Terceira Turma do STJ (v. REsp 1.770.123-SP) fixou entendimento unânime segundo o qual, nas rescisórias fundadas em prova nova (v. CPC, art. 966, inciso VII – a incluir, neste conceito, testemunhas novas), o termo inicial é diferenciado, contando-se da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, §3º).

  • Gabarito: C

    Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anos, após a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado.

    2 - Se o fundamento for prova nova, continua valendo o prazo de 2 anos após a descoberta, mas terá de respeitar o limite de 5 anos após o trânsito em julgado.

     

    CPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. (Letra E)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, (prova nova) o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • a- Legitimados ativos: I-Parte ou sucessor a título universal ou singular; II- Terceiro JURIDICAMENTE interessado; III- MP; IV- Aquele que não foi ouvido em processo em que era obrigatória sua intervenção.

    Quanto ao MP segue OBS da Lei: o MP é legitimado quando: Não foi ouvido no processo que lhe era obrigatória a intervenção; sentença e resultado de simulação ou colusão das partes, sempre com o fim de fraudar a lei; outros casso em que se imponha a atuação do MP.

    OBS2: Conquanto a intimação do MP seja obrigatória em sede de Mandado de Segurança, a ausência de remessa dos autos ao Parquet não enseja nulidade quando a decisão tem como fundamento posicionamento solido do Tribunal. (info 912 STF)

  • A) Os legitimados ativos para a propositura da ação rescisória são apenas as partes ou os seus sucessores a título universal.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    B)A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

    C)É cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    D)Proposta com base em prova nova deverá ser promovida em até 05 anos da data da descoberta dessa nova prova.

    São 2 anos desde o conhecimento, observados o prazo máximo de 5. Se ele descobriu 4 anos após o transito em julgado, só terá mais 1 ano de prazo, pois os 2 anos excederiam os 5 anos considerados prazo máximo.

    975 § 2  Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    E) Não se aplica à ação rescisória a prorrogação de prazo para o primeiro dia útil imediatamente subsequente para efeito do seu ajuizamento pela parte interessada, quando se expirar durante as férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1 Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

  • Me enrolei mas não me enrolo mais.

    Não pode ação rescisória: juizados especiais, ADI, ADC, ADPF, sentença arbitral.

    Pode ação rescisória: após o trânsito em julgado da decisão exequenda que reconheça obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou incompatível com a CF.

    Em suma, contra decisão de ADI, ADC e ADPF não pode ação rescisória, mas contra decisão que se fundou em objeto inconstitucional de ADI, ADC ou ADPF pode sim ação rescisória.

  • Alternativa A) Os legitimados para propor ação rescisória constam no art. 967, caput, do CPC/15: "Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção". Conforme se nota, não apenas as partes e seus sucessores são legitimados ativos para propor ação rescisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A respeito do tema, dispõe o art. 975, §2º, do CPC/15: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 975, §1º, do CPC/15: "Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Não concordo com o colega Danilo quando Afirma:

    "Em ação rescisória é importante lembrar, pois é muito cobrado pelas bancas Cespe, FCC e Vunesp :

    1 - Em regra o prazo para interposição é de 2 anosapós a última decisão proferida, e não do trânsito em julgado".

    O início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, termo a quo, é de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos exatos termos do art. 975 do CPC.

    Isso porque se o prazo para a apresentação de ação rescisória iniciasse logo após a última decisão, a parte em vez de interpor o recurso cabível, poderia logo propor ação rescisória, sem mesmo ter havido trânsito em julgado da decisão, pressuposto específico da ação desconstitutiva da "coisa julgada" (decisão de mérito não mais sujeita a recurso).

    Assim decidiu o STJ:

    O termo ‘a quo’ para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. (REsp 639233/DF, 1a Turma do STJ, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADDOJ, 14/9/2006).

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • COMPLEMENTO:

    TEMA 360, STF: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.