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ID
2922118
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, quem são os lesados indiretos com legitimidade para ingressar com os adequados meios judiciais e/ou extrajudiciais em decorrência da utilização indevida da imagem do morto?

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, Parágrafo único do Código Civil>. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDI DIREITO DE IMAGEM COM DIREITO DE PERSONALIDADE

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.               

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • GAB A     Art. 20 § único CC02  - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Caí feito um pato na letra D.

    Porém, gabarito A

  • Direitos da personalidade: cônjuge, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau.

    Direitos de imagem: cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Errei a questão por ter confundido com o direito da personalidade que abarca os colaterais até 4 grau.

    Direitos da personalidade: cônjuge, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau.

    Direitos de imagem: cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Só um detalhe:

    Art. 12. ( só para o MORTO): Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

    cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. ( para o MORTO e o AUSENTE): Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.               

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Por que anularam?