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GAB. B
CC, Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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"Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: 'não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato'".
Fonte:
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Se o temor reverencial ultrapassar os limites dentro dos quais deve estar contido, a ponto de criar uma outra razão de coação, então o ato é anulável (Código Civil Anotado, Cristiano Vieira Sobral Pinto, p.152)
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GABARITO B
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
O exercício normal de um direito é, logicamente, uma ação jurídica nascida da lei, incapaz, naturalmente, de se constituir em algo ilegal. Desta forma, em sendo assim, não pode ser considerada qualquer espécie de coação.
Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO
bons estudos
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Bom dia pessoal,
Sobre a alternativa B, reflitam comigo para ver se não seria possível;
O art.153. informar que o simples temor reverencial não gera coação (Simples temor para mim, seria a filha achar que perderá o afeto do pai), porém, no enunciado diz que Flávio não sabia da ameaça, sendo assim entendo que houve um excesso do pai, ultrapassando o simples temor e gerando um temor concreto, haja vista ter sido ameaçada.
Exemplo: (penas a titulo de reflexão)
Uma coisa é eu achar que fulano irá me matar se eu não matar um terceiro.
Outra coisa é alguém me ameaçar de morte se eu não matar o terceiro.
Espero que alguém possa tentar sanar essa minha dúvida.
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DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Alternativa A) deve ser declarado nulo em virtude do comprovado vício de dolo.
-> ERRADO. Art. 146: " O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito,o negócio seria realizado, embora por outro modo."
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Alternativa B) CORRETA, Art. 153 - temor reverencial
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Alternativa C) pode ser anulado haja vista a presença do vício de lesão
ERRADO. Art. 157: "(...) quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Alternativa D) é inválido em decorrência da configuração do vício de estado de perigo.
ERRADO. Art. 156: " (...) quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido a outra parte assume obrigação excessivamente onerosa."
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Alternativa E) pode ser anulado, porque Maria Helena incidiu em erro substancial
ERRADO. Coisa de gente boba. Art. 138: "(...) quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal ..."
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...ACRESCENTANDO: COAÇÃO
-> Física: Nulo / Moral: anulável.
-> Art. 151: " A coação para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou ao seus bens."
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No caso em tela, Maria Helena, apenas por medo de perder o carinho e afeto de seu pai Sílvio, obedeceu a exigência feita por ele e celebrou negócio jurídico com Flávio, que não sabia da situação de ameaça.
Ao analisar a situação fática apresentada, de cara engana-se tratar de coação, vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.
A coação pode ser tanto física quanto moral. Sob seu efeito, a vontade do declarante não será voluntária e livre, pois agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponda com a vontade manifestada.
Conforme previsão do artigo 151, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Todavia, não se pode confundir o a coação com o simples temor reverencial. De acordo com Maria Helena Diniz, o receio de desgostar pessoa a quem se deve obediência e respeito não vicia o negócio jurídico, desde que não ocorram ameaças ou violências que não sejam resistíveis.
É o que também prevê o Código Civil em seu artigo 153. Vejamos:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Maria Helena somente celebrou negócio jurídico com Flávio por medo de perder o afeto de seu pai, e, desta forma, não se enquadra no caso da coação, não havendo, portanto vício de consentimento no negócio jurídico celebrando, sendo este considerado válido.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (Letra B correta).
"Maria Helena somente firmou o referido negócio com Flávio com medo de perder o afeto de seu pai."
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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"Considera-se simples temor reverencial o que não é socialmente irresistível, como o receio de desagradar alguém."
Fonte: Curso Didático de Direito Civil, Felipe Quintanella e Elpídio Donizetti, página 175.
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Concordo com a colega acima, houve uma ameaça concreta. Uma ameaça de tapa gera simples temor por ser a lesão menos intensa?
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Lembrando que se o simples temor reverencial vier acompanhado de ameaças, caracterizada está a Coação.
Conforme Cristiano Chaves: A filha que se casa com receio de não desagradar o pai, que deseja o casamento, não poderá alegar coação. Massss, se o pai exigir o casamento sob pena de expulsar a filha de casa, vira coação.
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NATHANY, ESPERO PODER AJUDAR....
SEGUNDO SILVIO DE SALVO VENOSA, por temor reverencial “entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito” (Beviláqua, 1980:224).
A ideia principal é o desejo de não desagradar, de não prejudicar a afeição e o respeito do descendente para com o ascendente. Mas não é só. Reverencial é o temor de ocasionar desprazer a pessoas ligadas por vínculo afetivo, ou por relação de hierarquia.
É significativo o fato de nosso legislador ter colocado o termo simples na dicção legal. Nem sempre haverá temor reverencial na situação enfocada, pois existe zona cinzenta, em que dúvidas ocorrem sobre se houve ou não coação. É fato, porém, que, extravasando os limites do “simples” temor reverencial, existirá a coação.
No caso do temor reverencial, o agente se curva a praticar, ou deixar de praticar, ação por medo de desgostar a outrem, a quem deve obediência e respeito. O filho em relação ao pai, o militar, funcionário público ou empregado com relação a seu superior hierárquico. Não havendo gravidade na ameaça, a lei desconsidera a existência de coação. Quem consente apenas para não desgostar o pai ou a mãe equipara-se ao que soçobra a ameaça inócua ou irrisória, não devendo o ato ser passível de anulação. O vocábulo simples, sabiamente colocado em nossa lei, está a demonstrar que é do exame de cada caso concreto que advirá a solução. Cabe ao juiz determinar onde termina o “simples” temor de desagradar e onde começa a coação. Se ao temor reverencial ajunta-se a ameaça idônea para viciar o ato, ele é anulável.
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Gabarito: B
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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GABARITO: B
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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que pai maravilhoso hein haha
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Se colocasse uma letrinha R no meio de "carinho", virando CARRINHO, aí poderíamos falar em Lesão.