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ID
2922127
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gonçalves firmou contrato de comodato do imóvel X com o seu amigo Clóvis. De acordo com o referido contrato, Clóvis deveria restituir o imóvel X no dia 30 de janeiro de 2019, nas mesmas condições de uso quando da entrega das chaves pelo amigo. Entretanto, no dia 31 de dezembro de 2018, enquanto Clóvis comemorava a passagem do ano na praia, bem distante do imóvel X, este pereceu em decorrência da explosão do bujão de gás, ocorrida no imóvel de propriedade do seu vizinho. Na ocasião, o fogo se espalhou para o imóvel X, acarretando sua completa destruição. De acordo com o Código Civil brasileiro, no que se refere à obrigação de restituir, qual a solução CORRETA para o presente caso?

Alternativas
Comentários
  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Art. 324, CC: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • GABARITO: D

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Letra D.

    Fundamentação: Art. 238 do CC/02:

    "Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."

    Bons estudos!

  • res perit domino

  • O comodatário só responde por perdas e danos em caso fortuito ou de força maior se antepuser a salvação de coisas próprias em detrimento da coisa dada em comodato. Nesse sentido, o artigo 583 do Código Civil.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Em síntese, Gonçalves firmou um contrato de comodato de um imóvel com Clóvis e, de acordo com o referido contrato, Clóvis deveria restituir o imóvel no dia 30 de janeiro de 2019, nas mesmas condições de uso quando da entra das chaves. Todavia, no dia 31 de dezembro de 2018, ocorreu uma explosão do bujão de gás no imóvel vizinho, tendo o fogo se espalhado e destruído completamente o imóvel objeto do contrato, sendo que Clóvis estava distante no momento. Neste sentido, questiona-se acerca da obrigação de restituir. 

    A perda da coisa pode ocorrer, antes da tradição, com ou sem culpa do devedor. No caso de haver culpa do devedor, este responderá pelo equivalente e mais perdas e danos. Já no caso de não a coisa ter se perdido sem que tenha havido culpa do devedor, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, de acordo com o artigo 234. 

    Ademais, o artigo 235 também prevê que o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu, no caso de a coisa ter se deteriorado sem culpa do devedor. 

    Se a obrigação for de restituir coisa certa, ou seja, de devolver coisa que não lhe pertence, como é o caso da questão, já que o objeto do contrato comodato era um imóvel, e este, sem culpa do devedor, se perdeu antes da tradição, o credor sofrerá a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    Neste sentido, o credor não poderá pleitear um novo imóvel, ou o valor correspondente, mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso.
     
     Assim, considerando que a questão pedia a alternativa que se enquadrasse na obrigação de restituir compatível ao caso apresentado, temos que a resposta é a letra D, em vista de todo o acima exposto.

    D) CORRETA. Diante da ausência de culpa de Clóvis, Gonçalves sofrerá a perda do Imóvel X, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Perai, essa questão não faz sentido. O enunciado fala que o imóvel foi destruído, "acarretando sua completa destruição", mas é impossível destruir uma propriedade inteira. O solo estará sempre lá. Além disso, a questão não fala que o imóvel restringe-se à uma casa ou um trailer, fala em imóvel, o que se presume por imóvel?

    Se você dá em comodato seu imóvel a alguém e esse imóvel pega fogo, o comodatário deverá lhe restituir o imóvel no estado que ficou, ou você vai querer dar a propriedade ao comodatário? É umas questões que não acrescenta na vida prática e racional de ninguém. Estamos emburrecendo.

  • COMODATO= A COISA SE PERDE PARA O DONO

    MÚTUO= A COISA SE PERDE PARA O MUTUÁRIO

  • Lu. somente a título de correção, no caso em comento não houve a mora por parte do comodatário, vez que a restituição do bem seria na data 30 de Janeiro de 2019, enquanto que o fato ocorrido (destruição do imóvel) ocorreu em 31 de Dezembro de 2018.

    Por isso a aplicação do disposto no artigo 238 do CC especificamente.

    At.te

  • Gente caçando pelo em ovo, pelo amor....

    Não importa como o imóvel foi destruído, foque na questão...

    Não há culpa de Clóvis por fato de terceiro, portanto, resolve-se a obrigação.

    É lógico que Gonçalves poderá exigir danos materiais do vizinho, mas isso são outros 500.

  • não entendi a diferença entre as opções D e E

  • mariangela ariosi

    A diferença entre a alternativa "D" e "E", é que como houve a completa destruição do imóvel o contrato se resolverá. Caso houvesse deterioração é que seria abatido de seu preço o valor que perdeu.