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ID
2922130
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo, mesmo não sendo proprietário, passa a ocupar imóvel urbano com 350 metros quadrados, como sua moradia habitual, durante 10 (anos) anos completos. Miguel, legítimo proprietário do imóvel ocupado por Gustavo, deixou o Brasil 02 (dois) anos antes da referida ocupação, quando passou a morar em Nova York, nos Estados Unidos, para prestar serviço público à União durante todo esse período. Após esses 12 (doze) anos, Miguel retorna ao Brasil e se depara com o recebimento de citação para apresentar defesa na ação de usucapião proposta por Gustavo contra ele.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no Código Civil de 2002, senão vejamos:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3.º; II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (...).

  • Usucapião Extraordinário:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Usucapião extraordinário habitacional:

    Art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    Usucapião especial urbano:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Usucapião ordinário comum:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Usucapião ordinário pro-labore:

    Art. 1.242, Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • GABARITO: E

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; 

  • GAB. letra E

    complementando:

    Usucapião → Prescrição aquisitiva

    Forma de aquisição de um direito real sobre um bem móvel ou imóvel pelo decurso do prazo, observados os requisitos legais em cada caso.

  • q coisa mais chata esse tal de estudante solidário credo

  •  No presente caso, Gustavo, por passar a ocupar imóvel urbano com 350 m², de que não era proprietário, fazendo deste sua moradia habitual durante 10 anos, tornou-se possuidor do mesmo. 
    Ocorre que Miguel, legítimo proprietário do imóvel ocupado, deixou o Brasil 2 anos antes da ocupação de Gustavo para prestar serviço público à União durante todo esse período e, após esses 12 anos, retornou ao Brasil e se deparou com o recebimento de citação para apresentar defesa na ação de usucapião proposta por Gustavo contra ele. 

    Em vista do caso apresentado, tem-se que Gustavo ajuizou ação de usucapião extraordinária contra Miguel, com base no artigo 1.238 do Código Civil, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. 

    Gustavo, ao fazer do imóvel urbano sua moradia habitual por 10 anos, sem qualquer oposição, adquiriu, em tese, o direito de propriedade, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Por outro lado, Miguel apenas deixou o Brasil e o imóvel para prestar serviço público à União, e assim, conforme artigo 198, caracterizando caso de suspensão da prescrição. Vejamos: 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Ora, se o prazo da usucapião não estava correndo em razão da suspensão citada acima, Gustavo não preencheu um dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, que é o prazo. 

    Por estar na figura do possuidor, visto que não contava com a propriedade do imóvel, Gustavo estava equiparado ao devedor quanto às causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. 

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Desta forma, conclui-se que a ação ajuizada por Gustavo deverá ser julgada improcedente, com fundamento na suspensão do prazo prescricional para aquisição da propriedade através da usucapião, mesmo que tenha preenchido os demais requisitos. Assim, a resposta correta se encontra na letra E. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Vi uma questão muito parecida da cespe...essa banca colou mais q eu na época de faculdade kkkkkk

  • Gabarito: E 

    No caso, Gustavo teria direito à usucapião extraordinária do P. único do art. 1238, tendo em vista que o tamanho do imóvel não autoriza a aquisição pela usucapião especial urbana. 

    Contudo, após 2 anos da ocupação (esses primeiros 2 anos contaram para fins de prescrição aquisitiva), Miguel foi prestar serviço PÚBLICO fora do BR, caso em que não correu prescrição durante esse período (houve suspensão da prescrição). 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    E, conforme estabelece o art. 1244 do CC, as causas que suspendem e interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    A ação será improcedente.